2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065664-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253569361, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados os autos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSA MARIA SILVA PRADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 302.197,51 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de alegados desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP. A autora afirma, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada e titular de conta individualizada do PASEP. Sustenta que, ao consultar os valores acumulados, deparou-se com saldo que reputou incompatível com o período de participação no programa. Relata que, após obter extratos e microfilmagens, identificou movimentações que considera indevidas, notadamente lançamentos ocorridos nos anos de 1983, 1984 e 1985 e operação datada de 01/07/1994, por ocasião da conversão monetária para o Real. Com fundamento nesses fatos, atribui ao Banco do Brasil falha na prestação do serviço e requer reparação dos danos materiais, calculados em R$ 302.197,51, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 312.197,51. Em decisão inicial (Id. 174051575), foi determinada a comprovação da alegada insuficiência econômica. A autora apresentou contracheques e declaração de imposto de renda (Id. 176405884). O feito foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 178434755). Após o julgamento do referido Tema, foi proferida decisão de Id. 233228649, que determinou o levantamento da suspensão, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, reconheceu a competência da Justiça Estadual e disciplinou a distribuição do ônus da prova em conformidade com o Tema 1.300/STJ, determinando a citação do réu. Os documentos então analisados registraram renda líquida mensal da autora em torno de R$ 2.661,60. O Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 236877666), acompanhada de extratos e microfilmagens. Arguiu a prescrição decenal, sustentando que o saque integral do principal ocorreu em 18/02/2013, enquanto a demanda somente foi proposta em 20/06/2024. Suscitou, ainda, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações e dos critérios de atualização da conta. Intimada para apresentar réplica, inclusive para se desincumbir do ônus probatório definido no Tema 1.300/STJ, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 242445193. Posteriormente, com o trânsito em julgado dos acórdãos relativos aos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387/STJ, foi proferido o despacho de Id. 249571171, determinando o levantamento do sobrestamento e a intimação das partes para manifestação específica acerca das teses vinculantes, nos termos dos arts. 10 e 927, §1º, do CPC. É o que importa relatar. Passo a Decidir. 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de prescrição pode ser resolvida com base na documentação já existente nos autos, em especial no extrato oficial da conta individualizada do PASEP, sendo desnecessária, para esse fim, a produção de outras provas. 2. Das questões preliminares A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido após determinação específica para comprovação da insuficiência econômica, tendo a autora apresentado contracheques e declaração de imposto de renda. A análise desses documentos revelou renda líquida mensal em torno de R$ 2.661,60, circunstância considerada suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O réu não apresentou elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A causa de pedir deduzida na inicial dirige-se precisamente contra a atuação da instituição financeira como depositária da conta individualizada, imputando-lhe saques e desfalques indevidos. Tratando-se o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, e inexistindo interesse jurídico da União que justifique sua participação na lide, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Súmula 42 do STJ. Rejeito, portanto, as preliminares. 3. Da prescrição A prejudicial de prescrição merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, definiu que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individualizada vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Naquele julgamento, estabeleceu-se, ainda, que o prazo se inicia quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do STJ especificou o marco juridicamente relevante para essa ciência, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Trata-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o documento denominado “PASEP – Extrato”, juntado sob o Id. 236877668, permite identificar de maneira objetiva o saque integral do principal. Após os lançamentos ordinários de rendimentos, o extrato registra, em 18/02/2013, a operação: “PGTO APOSENTADORIA AG:4844” – débito de R$ 590,38 – saldo R$ 0,00. O próprio documento encerra-se com a indicação “Saldo atual 0,00”. Não se trata, portanto, de mero pagamento anual de rendimentos, abono ou saque parcial. O débito de R$ 590,38 corresponde exatamente à integralidade do saldo então existente, extinguindo o principal mantido na conta. Está, assim, caracterizado o saque integral do principal, na acepção adotada pelo Tema 1.387/STJ. Consequentemente, o prazo prescricional decenal teve início em 18/02/2013 e se encerrou em 18/02/2023. A demanda, porém, somente foi ajuizada em 20/06/2024, quando já transcorrido integralmente o prazo de dez anos. A própria autuação registra essa data de distribuição e o valor da causa de R$ 312.197,51. A circunstância de a autora afirmar que somente examinou posteriormente os extratos ou microfilmagens não altera essa conclusão. Após a fixação da tese do Tema 1.387, o evento juridicamente relevante para a deflagração do prazo, quando comprovado, é o saque integral do principal, e não a data posterior em que o participante obtém documentação detalhada para reconstruir as movimentações pretéritas. A pretensão de reparação por danos materiais encontra-se, portanto, prescrita. O mesmo se aplica à pretensão de compensação por danos morais, pois esta se funda nos mesmos fatos e na mesma alegada falha de serviço relacionada às movimentações da conta PASEP. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito, inclusive da regularidade dos lançamentos históricos, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual suscitadas pelo réu; b) ACOLHO a prejudicial de prescrição e DECLARO PRESCRITAS as pretensões de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais deduzidas por ROSA MARIA SILVA PRADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065664-04.2024.8.17.2001