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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0065663-27.2023.8.16.0014 1. O Curador Especial da parte executada, Doutor Rodrigo Cavalheiro Teixeira Moreira, requer a fixação de honorários complementares pelos atos praticados após o arbitramento realizado no movimento 98.1. Alega que a verba anteriormente fixada, no importe de R$ 500,00, remunerou a apresentação da exceção de pré-executividade do movimento 92. Posteriormente, entretanto, apresentou impugnação ao laudo de avaliação no movimento 112.1 e objeção à hasta pública no movimento 142.1, atos que não teriam sido abrangidos pelo primeiro arbitramento. É o necessário. Decido. 2. O pedido comporta acolhimento. Embora formulada por simples petição, a pretensão possui natureza integrativa, pois busca suprir omissão da sentença quanto à remuneração do trabalho desempenhado pelo Curador Especial após o primeiro arbitramento. Recebo-a, portanto, como embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022, II, e 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os honorários fixados no movimento 98.1 foram arbitrados em momento anterior à prática dos atos indicados pelo requerente e, por consequência, não poderiam remunerar trabalho que ainda não havia sido realizado. A atuação do Curador Especial não se encerrou com a apresentação da exceção de pré-executividade. O profissional posteriormente impugnou o laudo de avaliação e apresentou objeção à realização da hasta pública, mediante petições fundamentadas, relacionadas a fases distintas da execução e que demandaram novo estudo, tempo e zelo profissional. A remuneração do Curador Especial constitui contraprestação pelo múnus público efetivamente desempenhado e não está condicionada ao acolhimento das teses apresentadas. Demonstrada a prática de atos substanciais posteriores ao primeiro arbitramento, mostra-se cabível a fixação de nova verba. Ressalto que o presente arbitramento não representa revisão ou duplicação dos honorários anteriormente fixados, pois se refere exclusivamente aos atos praticados nos movimentos 112.1 e 142.1. 3. Diante do exposto, acolho a pretensão integrativa e, com fundamento no artigo 5º, caput e § 1º, da Lei Estadual n.º 18.664/2015, arbitro novos honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Curador Especial, Doutor Rodrigo Cavalheiro Teixeira Moreira, OAB/PR n.º 45.678, a serem pagos pelo Estado do Paraná. A verba ora arbitrada é autônoma e será acrescida àquela fixada no movimento 98.1, sem substituí-la. A Secretaria deverá certificar separadamente o novo arbitramento, fazendo constar que a remuneração se refere aos atos dos movimentos 112.1 e 142.1, a fim de distingui-la daquela já certificada no movimento 109.1. Intimem-se. Prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento dos autos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito