Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065663-24.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I. Do relatório Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CORTEZ NEJAIM ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de REILTON LOUREIRO VIEIRA, proprietário da unidade 601 do edifício, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Narrou que, em vistoria preventiva realizada em 29/07/2021, constatou que o réu, ao reformar o apartamento sem prévia comunicação ao condomínio e sem licença municipal, retirou parte de viga de sustentação da edificação, pondo em risco a solidez do prédio e a segurança de seus moradores. Pediu a condenação do réu a recolocar a viga, segundo o projeto original, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, com vistoria e aceite de equipe técnica do condomínio, além da confirmação da tutela antecipada, com proibição de obras no interior da unidade. Instado a se manifestar previamente, o réu afirmou ter removido apenas uma verga situada sobre a esquadria da varanda, sob a responsabilidade de engenheiro civil e com anotação de responsabilidade técnica. A tutela de urgência foi indeferida (ID 91310873), assim como o pedido incidental de acesso à unidade (ID 92651978), decisão esta posteriormente reformada no Agravo de Instrumento nº 0021429-09.2021.8.17.9000, que autorizou a vistoria da unidade por profissional contratado pelo condomínio. Frustrada a conciliação, o réu ofereceu contestação (ID 98921270), na qual arguiu ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, requereu a suspensão do processo e, no mérito, sustentou a regularidade da obra e a inexistência de risco estrutural. Houve réplica (ID 99876551). A decisão de saneamento (ID 115847553) rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. O laudo (ID 234262841) concluiu que não houve supressão de elemento estrutural nem risco à edificação, apontando, porém, a desconformidade da reforma com a ABNT NBR 16280. Deferidos em parte os quesitos complementares do autor (ID 246728716), o perito prestou esclarecimentos (ID 250921224), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 253371635 e 255665719). É o que importa relatar. Decido. II. Das questões processuais pendentes II.I. Da diligência complementar sugerida pelo autor Em sua última manifestação, o autor, amparado no parecer de seu assistente técnico (ID 255665720), aderiu à conclusão central do laudo, mas ressalvou não estar esclarecida a condição da viga V13a na região retratada na Foto 06, onde se observa abertura atravessada por eletroduto, e sugeriu, caso o Juízo a reputasse necessária, diligência complementar restrita àquele ponto. A providência não se justifica. A suposta perfuração da viga V13a não integra a causa de pedir, assentada exclusivamente na retirada de viga de sustentação pelo réu, e não foi alegada em momento algum anterior à perícia. Investigá-la depois do saneamento e do encerramento da instrução equivaleria a alterar a causa de pedir, o que o art. 329, II, do CPC não admite. Os autos tampouco indicam quando, por quem ou com que finalidade a abertura foi feita, e o próprio perito advertiu não ser possível afirmar sequer que se trate de perfuração no corpo da viga, e não de simples passagem de instalação entre a viga e o forro. Ainda que confirmada, a circunstância não conduziria à recolocação de elemento que não foi retirado, único provimento postulado, de sorte que a diligência seria inútil ao julgamento (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC). Suficientemente esclarecida a matéria submetida à perícia, não há espaço para a segunda perícia prevista no art. 480 do CPC. Fica preservada, em todo caso, a prerrogativa do condomínio de inspecionar os elementos estruturais da unidade, assegurada pelo art. 7º, alínea "o", da convenção e reconhecida no julgamento do agravo de instrumento, para adotar, pelas vias próprias, as medidas que entender cabíveis. Indefiro, pois, a diligência. II.II. Do pedido de suspensão do processo O réu requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até a conclusão da avaliação técnica deliberada na assembleia de 06/10/2021. Não apreciado expressamente na decisão de saneamento, o pedido encontra-se prejudicado, pois a perícia judicial, produzida sob contraditório, supriu com vantagem a averiguação que o justificaria. As preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir foram rejeitadas na decisão de saneamento, sem impugnação, e não comportam reexame. III. Do julgamento do mérito Cinge-se a controvérsia a definir se o réu, ao integrar a sala e a varanda de sua unidade, suprimiu viga de sustentação do edifício, com risco à sua solidez e segurança, de modo a justificar a condenação à recolocação do elemento, e se a inobservância dos procedimentos de gestão de reformas autoriza, por si só, o acolhimento da pretensão. Pois bem. A estrutura do edifício integra as partes comuns da edificação, nos termos do art. 1.331, § 2º, do Código Civil. Embora o condômino disponha de liberdade para usar, fruir e modificar sua unidade autônoma, essa faculdade encontra limite na preservação da segurança da coletividade condominial, sendo-lhe vedada a realização de obras capazes de comprometer a solidez ou a estabilidade do conjunto, conforme estabelece o art. 1.336, II, do Código Civil. A mesma restrição foi incorporada à convenção condominial, em seu art. 6º, alínea “a”. Nesse contexto, o acolhimento da obrigação de fazer postulada dependia da demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabia ao autor comprovar, portanto, que o elemento suprimido integrava efetivamente a estrutura resistente do edifício e que sua remoção acarretou comprometimento da segurança da edificação em extensão suficiente para justificar a reconstrução pretendida. A prova pericial afastou, de forma objetiva, a premissa fática em que se apoia a pretensão autoral. Após a abertura do forro de gesso, o perito verificou que a viga V13a, prevista no projeto estrutural original, permanece íntegra e em sua posição, não havendo, no ponto em que ocorreu a intervenção, indicação de qualquer outra viga de sustentação. O laudo examinou, inclusive, o mesmo trecho da planta estrutural que havia sido apontado como duvidoso no parecer técnico de 05/11/2021, juntado pelo autor sob o ID 92541055. Na imagem reproduzida como Foto 04, o perito identificou expressamente a viga existente no local e consignou que ela não foi removida. O elemento efetivamente suprimido situava-se sobre o vão da antiga esquadria e foi tecnicamente identificado como verga, componente de função localizada e secundária, destinado ao suporte da alvenaria imediatamente superior. Segundo a perícia, sua retirada, realizada em conjunto com a demolição da própria alvenaria que sustentava, não produziu repercussão sobre o sistema resistente da edificação. A conclusão técnica é ainda corroborada pela ausência de sinais patológicos compatíveis com comprometimento estrutural. Não foram constatadas fissuras, deformações, recalques ou quaisquer outros indícios de instabilidade na unidade examinada, nas unidades contíguas ou nas áreas comuns do edifício. À vista desses elementos, o perito concluiu de maneira categórica pela inexistência de risco estrutural, atual ou potencial, e afastou a necessidade de reconstrução do elemento removido ou de execução de qualquer reforço estrutural. A ressalva de que a classificação da peça decorreu de inferência técnica, por já estar demolida quando da vistoria, foi devidamente enfrentada nos esclarecimentos (ID 250921224). O perito demonstrou que sua conclusão repousa na convergência entre o projeto original, a integridade física da viga existente e a ausência de patologias, inclusive em outras unidades do mesmo prumo que realizaram idêntica intervenção há mais tempo, e qualificou como baixo o grau de incerteza quanto à função do elemento removido. A prova documental aponta no mesmo sentido. A anotação de responsabilidade técnica da obra (ID 91144037) descreve, entre os serviços contratados, a demolição de alvenaria e de verga em concreto, e o relatório do engenheiro responsável (ID 91144039) afirma que a peça não exercia função estrutural, versão que o réu sustentou desde a contranotificação de 18/08/2021 e que a perícia veio a confirmar. Decisiva, por fim, é a manifestação do assistente técnico do próprio autor, que declarou concordar com a conclusão de que o elemento removido não integrava a estrutura primária do edifício e de que não há comprometimento estrutural decorrente de sua retirada (ID 255665720). Nada há nos autos, portanto, que infirme o laudo, cujas conclusões este Juízo acolhe (art. 479 do CPC). Remanesce a desconformidade da reforma com a ABNT NBR 16280, reconhecida pelo perito, uma vez que o réu não submeteu ao síndico plano de reforma, projeto ou comunicação prévia, e a anotação de responsabilidade técnica somente foi registrada em 13/08/2021, depois da notificação extrajudicial de 09/08/2021. A falha é real e subtraiu do condomínio o controle técnico que lhe cabe exercer sobre intervenções nas unidades autônomas. Não basta, contudo, ao acolhimento do pedido. O que se postulou foi a recolocação de viga de sustentação, e não é possível impor ao réu a reconstrução de elemento estrutural que não suprimiu, nem converter a pretensão deduzida em sanção pela inobservância de norma procedimental, sob pena de ofensa à correlação entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do CPC).