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TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por isso e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, atinente à compensação pelos danos morais suportados pela parte autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos. Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, incidentes desde a data da condenação (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ). Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso, in casu, da primeira cobrança não prescrita (danos materiais e morais, conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), eis que não houve prévio liame contratual entre as partes que justificasse a cobrança Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Valor do dano moral, levando-se em conta: a diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258). Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou exaurida a execução, baixar e arquivar.
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