Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0065623-74.2025.8.16.0014 Processo: 0065623-74.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$37.721,88 Autor(s): BRUNA REGINA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO BRUNA REGINA DA SILVA QUEIROZ, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portadora de sequela decorrente de acidente de trajeto; que exercia a função de zeladora; que sofreu acidente de trânsito em 24/05/2022; que em razão do acidente sofreu contusão no joelho; que recebeu o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB 639.550.070-1 de 24/05/2022 a 02/10/2022; que está incapacitada parcialmente para o trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos. Na decisão inicial (seq. 11.1), foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo determinada a realização de perícia, com consequente nomeação de perito. Laudo pericial apresentado à seq. 41.1. Laudo complementar acostado à seq. 72.1 Intimação das partes quanto ao laudo pericial, com manifestação nas seqs. 75.1 e 76.1. Conclusos vieram os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Cumpre destacar que a presente demanda tramita sob a sistemática instituída pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a qual prevê que, nas ações que envolvam benefícios por incapacidade, a realização da perícia médica judicial antecede a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No caso em apreço, o laudo pericial judicial confirmou integralmente a conclusão da perícia administrativa. Verifica-se que houve a garantia do contraditório, com a intimação da parte autora acerca do laudo pericial acostado aos autos. Assim, em consonância com o fluxo procedimental estabelecido pelo legislador e com vistas à efetividade, celeridade e economia processual, não subsistindo controvérsia fática ou probatória a justificar a citação do INSS, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito. Além disso, segundo o artigo 370 do CPC, ao(à) juiz(a), como destinatário(a) final da prova, compete avaliar a necessidade da produção de provas para a adequada solução da controvérsia, evitando a realização de atos processuais inúteis ou meramente protelatórios. Realizada a prova pericial, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório já constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se desnecessária a realização de diligências adicionais. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar intimação da Promotoria de Justiça para se manifestar nestes autos. Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104. Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 30/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum. Como o acidente ocorreu após 2020, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual não será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido. Mérito A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão sequela decorrente de acidente de trabalho/trajeto/doença ocupacional. Submetida à prova pericial, constou do laudo de seq. 41.1 que a parte autora está apta para o trabalho habitual. Conclui o Sr. perito em resposta aos quesitos judiciais “i” e “j” que: “i) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. Não há incapacidade atual para o exercício da atividade habitual. A limitação é leve, compatível com quadro biomecânico. j) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não se aplica, pois não há incapacidade atual. ”. (grifei) A parte autora não apresentou redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente, ainda que mínima, ou exigência de maior esforço para sua realização, ainda que mínimo. Também não comprovou incapacidade fora do prazo em que esteve em gozo do benefício previdenciário. Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (grifei). Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva. Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto. O Sr. Perito Judicial deixou claro que a parte autora não possui sequela/moléstia atualmente que a incapacite para o trabalho habitual. Ausente a constatação doença que cause redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia. Oportuna a transcrição do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "Acidente do trabalho - Moléstia ocupacional -LER/DORT - Tendinite flexora bilateral e de grau leve em punho e epicondilite em grau leve de cotovelos - Exames recentes que atestam a regularidade dos seguimentos - Capacidade laborativa preservada - Indenização acidentaria não devida. Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria - Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida. Recurso improvido." (Apelação sem Revisão n.º 477 129 5-1, Rel. Dês. SALLES ABREU). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO.PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1586360-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.02.2017) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houver robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário. O Sr. Perito justificou suas conclusões com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. 3. DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.” Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991". Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado. Publicação e Registros automáticos, via Projudi. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.