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0065615-26.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065615-26.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0065615-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00408068 APELANTE: CRBS S/A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 ADVOGADO: SANDRO MACHADO DOS REIS OAB/RJ-093732 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE GASOLINA E GLP. EMPRESA PRODUTORA DE BEBIDAS. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM VEÍCULOS E EMPILHADEIRAS. BENS DESTINADOS A ATIVIDADES AUXILIARES. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À CADEIA PRODUTIVA. CREDITAMENTO INDEVIDO. MULTA TRIBUTÁRIA DE 75%. NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I- CASO EM EXAME1. Ação ordinária de desconstituição de débito fiscal ajuizada por empresa produtora de bebidas contra o Estado do Rio de Janeiro. A autora pretende a anulação de Auto de Infração lavrado em razão do aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de gasolina e GLP. Sustenta que os combustíveis são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades. Requer, ainda, o afastamento ou a redução da multa aplicada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gasolina utilizada nos veículos da empresa e o GLP empregado nas empilhadeiras constituem insumos ou produtos intermediários aptos a gerar créditos de ICMS; (ii) saber se a multa de 75% aplicada sobre o valor do imposto indevidamente creditado possui caráter confiscatório.III - RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da não cumulatividade do ICMS assegura o direito ao creditamento nas hipóteses previstas na legislação tributária. O art. 20, § 1º, da LC nº 87/1996 exclui do direito ao crédito as mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.4. O direito ao creditamento exige a demonstração de que o bem constitui efetivo insumo ou produto intermediário empregado na cadeia produtiva da mercadoria cuja circulação corresponde à atividade-fim do contribuinte. Bens destinados a atividades auxiliares não se confundem com insumos do processo produtivo.5. A apelante exerce atividade de fabricação de bebidas. A gasolina utilizada em seus veículos não participa da fabricação dos produtos. O combustível é empregado no deslocamento de veículos em atividade posterior à produção.6. O GLP utilizado nas empilhadeiras também não integra o processo de fabricação das bebidas. Embora as empilhadeiras sejam utilizadas na movimentação interna de mercadorias, o combustível consumido em seu funcionamento não é incorporado nem consumido na elaboração do produto final.7. A necessidade do combustível para o funcionamento de veículos ou equipamentos não basta para caracterizá-lo como insumo para fins de creditamento do ICMS. A essencialidade deve ser aferida em relação ao processo produtivo da mercadoria que constitui o objeto da atividade-fim do contribuinte.8. A gasolina e o GLP, nas circunstâncias examinadas, destinam-se a atividades auxiliares de transporte e movimentação de mercadorias. Não integram a cadeia produtiva das bebidas. Mostra-se legítima, portanto, a glosa dos créditos de ICMS.9. A multa prevista no art. 60, I, "a", da Lei Estadual nº 2.657/96 possu Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fizeram uso da palavra pelo apelante o Dr. Sandro Machado dos Reis e pelo apelado o Dr. Dougas Vieira e Silva (PGE). Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.

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