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TRF5 · 1ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0065614-46.2025.4.05.8100 AUTOR: JOAO BOSCO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON FERNANDO FERREIRA DE MENEZES - CE36293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO BOSCO ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos contributivos e de atividade especial. A parte autora afirma ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 14/06/2023, NB 208.316.244-1, posteriormente indeferido em razão do não atendimento de exigência administrativa. Sustenta que, na DER, já preenchia os requisitos necessários à aposentadoria, pois contava 67 anos de idade e possuía período contributivo superior a 15 anos, além da carência exigida. Requer, especificamente, que se considere como tempo de contribuição e de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade, o período de 01/08/1990 a 31/10/1993, uma vez que o INSS emitiu CTC, reconheça como período de atividade especial, os seguintes períodos contributivos, laborados na atividade médica: 01/01/1981 a 11/07/1982; 01/08/1990 a 31/10/1993; e 01/04/1994 a 28/04/1995, realizando a conversão do período de atividade especial em período de atividade comum, com aplicação do Fato 1,40, e ao final, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Colaciona documentação pertinente. Contestação do INSS (Id.133903736). Réplica (Id. 138922938). Intimadas para especificação de provas, não houve requerimento de dilação probatória capaz de impedir o julgamento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Regime jurídico aplicável A parte autora nasceu em 31/01/1956 e formulou o requerimento administrativo em 14/06/2023. Considerando que sua filiação ao RGPS é anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, a aposentadoria pretendida submete-se à regra de transição estabelecida no art. 18 da referida Emenda Constitucional. Nos termos dessa disposição, o segurado homem filiado ao RGPS antes da reforma previdenciária pode aposentar-se mediante o preenchimento cumulativo de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, observada, ainda, a carência de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Não se aplica ao caso a exigência de 20 anos de contribuição prevista para o homem que ingressa no RGPS após a EC nº 103/2019. Requisito etário A parte autora nasceu em 31/01/1956. Na DER, em 14/06/2023, possuía 67 anos de idade, superando, portanto, a idade mínima de 65 anos prevista no art. 18, I, da EC nº 103/2019. Tempo de contribuição e carência A documentação previdenciária revela extensa vida contributiva anterior à DER. O próprio procedimento administrativo contém resumo de benefício no qual foi apurado, na DER, tempo de serviço de 33 anos, 8 meses e 17 dias (Id.125673905 - pg.36) O CNIS, por sua vez, registra diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários desde a década de 1980, enquanto a documentação apresentada para cálculo do benefício indica número de contribuições muito superior às 180 competências necessárias à carência. Desse modo, mesmo abstraindo-se, neste momento, a controvérsia acerca da conversão de determinados períodos especiais, os elementos existentes nos autos demonstram período contributivo superior aos 15 anos exigidos pelo art. 18, II, da EC nº 103/2019. A alegação genérica do INSS de ausência dos requisitos não vem acompanhada de contagem administrativa capaz de demonstrar tempo inferior ao mínimo legal ou carência inferior a 180 contribuições. Portanto, o tempo mínimo de contribuição e a carência foram cumpridos. Período laborado para o Município de Pentecoste A parte autora pretende o reconhecimento, entre outros, do período de 01/08/1990 a 31/10/1993, correspondente a vínculo registrado em CTPS com entidade municipal de Pentecoste (Id. 125673899 - Pág. 8). Embora o período não esteja regularmente retratado no CNIS, a ausência de registro nesse cadastro não impede seu reconhecimento quando existente prova material contemporânea e idônea. O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 permite a retificação das informações constantes do CNIS mediante documentação comprobatória, enquanto o art. 55, § 3º, da mesma Lei exige início de prova material contemporânea para a comprovação do tempo de serviço. No caso, o vínculo consta da CTPS da parte autora. Não há elemento concreto que demonstre falsidade, adulteração ou qualquer vício capaz de retirar a força probatória das anotações. Além disso, consta documentação informando que o Município de Pentecoste não instituiu regime próprio de previdência social (Id 125673905 - Pág. 10), circunstância relevante porque afasta, quanto ao período em discussão, a premissa de que necessariamente se estaria diante de contagem recíproca de tempo pertencente a RPPS. Reconheço, consequentemente, o período de 01/08/1990 a 31/10/1993 como tempo de contribuição ao RGPS. Indicador de extemporaneidade O CNIS registra período prestado ao Município de Pentecoste com indicador de extemporaneidade, mas sem informar qual a competência. O indicador cadastral, entretanto, não produz, por si só, a inexistência do vínculo. Tratando-se de vínculo em que o recolhimento e a prestação das informações previdenciárias incumbiam ao contratante ou empregador, eventual descumprimento ou cumprimento tardio de obrigação acessória não pode, sem outros elementos, ser transferido ao segurado. O período comprovado deve, portanto, ser considerado para os fins previdenciários cabíveis. Atividade especial A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente no momento da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos regulamentos previdenciários então vigentes. A partir da Lei nº 9.032/1995, deixou de ser suficiente o mero enquadramento profissional, passando-se a exigir comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais. A atividade de médico encontrava previsão no item 2.1.3 dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79. No caso concreto, a documentação profissional (CTPS Id.125673907 - pag.05 e Id. 125673910 - pag.03) demonstra o exercício da medicina nos períodos de 01/08/1990 a 31/10/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995, razão pela qual devem ser reconhecidos como especiais. Quanto ao intervalo de 01/01/1981 a 11/07/1982, entretanto, o CNIS demonstra recolhimentos na condição de autônomo, circunstância que comprova a filiação previdenciária, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que durante todo o período o segurado exerceu especificamente a profissão de médico. A documentação permite, todavia, reconhecer o exercício da atividade médica a partir de 01/07/1981 (CTPS Id. 125673907 - pg.03), correspondente ao vínculo profissional contemporaneamente registrado. Assim, reconheço como especiais os períodos de: 01/07/1981 a 11/07/1982; 01/08/1990 a 31/10/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995. Rejeito o reconhecimento da especialidade exclusivamente quanto ao intervalo de 01/01/1981 a 30/06/1981, por ausência de prova suficiente de que os recolhimentos realizados como autônomo correspondiam, nesse intervalo específico, ao exercício da profissão médica. Os períodos especiais reconhecidos, por terem sido cumpridos antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, são passíveis de conversão em tempo comum, observando-se o fator correspondente ao segurado homem. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: reconhecer como tempo de contribuição ao RGPS o período de 01/08/1990 a 31/10/1993, prestado à entidade municipal de Pentecoste, determinando ao INSS sua averbação; reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de: 01/07/1981 a 11/07/1982, 01/08/1990 a 31/10/1993 e 01/04/1994 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator legal pertinente; condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 208.316.244-1, com DER em 14/06/2023. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 14/06/2023 (DER) até a efetiva implantação do benefício, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, ressalvadas as parcelas prescritas. As parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas dos juros de mora contados da data da citação (Súmula nº 240 do STJ). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025, em razão da EC 136/2025, deve ser aplicada, após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC, tendo por base o valor da condenação, não incidindo sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº. 111 e Tema 1105 ambos do STJ. P.R.I sent/gtp
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