2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0065604-47.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: JACQUELINE MARTINS DA SILVA PANIFICADORA, JACQUELINE MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Esclareça-se que as petições devem ser juntadas no EDITOR DE TEXTO do PJE (salvo quando juntadas pelo Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI), conforme a Resolução n. 10/2016, do TRF5, ainda que supletivamente se opte pela juntada em formato ".pdf", também as qualificando como "petição", em quaisquer de suas subcategorias, e não como "documento de comprovação", devendo-se atentar, ainda, à devida identificação dos anexos com a opção correspondente ao "Tipo de documento" e à nomenclatura dos mesmos, retratando o conteúdo concernente, em conformidade ao que determina o art. 3º da Resolução nº 10/2016, do TRF5, evitando-se intimações para regularização formal. Pois bem. JACQUELINE MARTINS DA SILVA PANIFICADORA e JACQUELINE MARTINS DA SILVA opõem embargos à execução fiscal nº 0042525-73.2025.4.05.8300, alegando, em suma: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados, através do Sisbajud; b) a indevida inclusão e redirecionamento para a pessoa física, sem atendimento ao art. 135,III do CTN; c) o excesso de execução por inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e, d) da ilegalidade do cálculo das contribuições destinadas a terceiros (sistema S) e a incidência do teto de 20 salários mínimos para fins de base de cálculo de exações. É o que importa relatar. Decido. Efetuando o juízo de admissibilidade da ação, verifico que foi comprovada a tempestividade destes embargos (art. 16 da Lei n° 6.830/1980). Vejo, porém, que a execução embargada ainda não se encontra integralmente garantida. Impenhorabilidade Verifico que a tese de impenhorabilidade foi suscitada nos autos da execução fiscal correlata, estando o processo, atualmente aguardando os documentos solicitados para análise do pleito, encontrando-se, pois, referida alegação, preclusa, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito. Excesso da execução Quanto aos itens "c", "d" e "e" acima referidos, as embargantes alegam excesso de execução e ilegalidade do cálculo de contribuição, porém não fizeram juntada das planilhas com os valores que entendem corretos. Prescreve o art. 917 do CPC: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Assim, rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução. Redirecionamento No que se refere ao vício suscitado, não foram juntados os processos administrativos concernentes, de forma a se verificar evnetual vício na inclusão da pessoa física como corresponsável pelo crédito, documento indispendável (art. 320 do CPC) à lide. Efeito suspensivo Dando continuidade aos presentes embargos, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. O art. 919, § 1°, do CPC (Lei n° 13.105/2015), estabelece, como regra, a ausência de efeito suspensivo automático nos embargos à execução, que será concedido apenas a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (seja de evidência ou de urgência) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, entendo que não restaram demonstrados claramente os requisitos acima alinhados, tendo em vista que não integralmente garantido o crédito. Assim, julgo extinto parcialmente o feito quanto às alegações de excesso de execução e de impenhorabilidade, e indefiro, no restante (vício no redirecionamento), o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor a juntar, em 15 dias, instrumento de procuração, cópia integral do processo administrativo referente à constituição do crédito, e documentos relevantes da execução correlata, como petição inicial, comprovação da penhora e de sua intimação, sempre nos termos da Resolução 10/16, acima citada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. g.4