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0065600-53.2008.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0065600-53.2008.5.10.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: EMBRASERV-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA - ME, União (Departamento de Polícia Federal - Ministério da Justiça) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54be41e proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 28/08/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início liquidação OU Processo em fase de liquidação. Observo que a responsabilidade subsidiária da União foi afastada pelo C. TST (Id 7f5e910). Proceda à Secretaria sua retirada do polo passivo. Determino ao reclamante, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo de liquidação (art. 879, § 1º-B, da CLT c/c art. 130-A do PGC). Não havendo apresentação de cálculo, a tramitação do feito será suspensa, com início da contagem do prazo prescricional, na forma do Art. 11-A, da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASERV-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0065600-53.2008.5.10.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: EMBRASERV-EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA - ME, União (Departamento de Polícia Federal - Ministério da Justiça) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54be41e proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 28/08/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início liquidação OU Processo em fase de liquidação. Observo que a responsabilidade subsidiária da União foi afastada pelo C. TST (Id 7f5e910). Proceda à Secretaria sua retirada do polo passivo. Determino ao reclamante, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo de liquidação (art. 879, § 1º-B, da CLT c/c art. 130-A do PGC). Não havendo apresentação de cálculo, a tramitação do feito será suspensa, com início da contagem do prazo prescricional, na forma do Art. 11-A, da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF

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