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TRF5 · 5ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0065599-25.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: B. D. A. P. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: PAULA FERNANDA ARAUJO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por B. D. A. P., representada por sua genitora PAULA FERNANDA ARAUJO PEREIRA DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE, objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o fundamento exclusivo de não atendimento ao critério de miserabilidade econômica, bem como a determinação de reabertura da instrução do processo administrativo para que seja oportunizada a formalização da renúncia/desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, com a subsequente reanálise do pleito assistencial e manutenção da Data de Entrada do Requerimento (DER). Narra a impetrante, em síntese, que requereu administrativamente o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 24/07/2026 (NB 733.030.575-9). Sustenta que o benefício foi indeferido pela Autarquia Previdenciária em razão de o sistema haver computado no cálculo da renda mensal bruta familiar o valor recebido pelo grupo familiar a título de Programa Bolsa Família, o que fez com que a renda per capita ultrapassasse o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Argumenta que a superação do teto decorreu da entrada em vigor do Decreto nº 12.534/2025, que passou a incluir os valores de programas de transferência de renda no cômputo da renda familiar. Aponta a ilegalidade do ato coator, afirmando que a autoridade impetrada encerrou prematuramente o procedimento sem emitir prévia carta de exigências para oportunizar a manifestação de renúncia e o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante o INSS ou órgão da assistência social (CRAS), violando o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o art. 6º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 e a Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS/2026. Instada a comprovar sua hipossuficiência, a impetrante acostou aos autos documentos de identificação, CTPS da genitora sem vínculo atual, Cadastro Único e extrato do CNIS (Ids. 184509304, 184509306, 184509307 e 184509308). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do Código de Processo Civil). Este Juízo adota o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça condiciona-se à comprovação documental de renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite máximo de isenção do imposto de renda. No caso em apreço, a documentação acostada demonstra que a representante da impetrante encontra-se desempregada e o grupo familiar sobrevive com rendas de pequena monta declaradas no CadÚnico (Id. 184509307). Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento do direito invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, verifico a demonstração da probabilidade do direito. Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento do benefício (NB 733.030.575-9) ocorreu sob o fundamento de que a requerente "não atende ao critério de miserabilidade para a renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (Id. 184509305, pág. 4). O detalhamento da renda (Id. 184509305, pág. 3) demonstra que foi considerado o valor de R$ 325,00 relativo ao Programa Bolsa Família. Ocorre que a Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, de 30 de abril de 2026 (art. 2º, III) e a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 instituíram regramento operacional específico para permitir ao cidadão o desligamento voluntário do Bolsa Família no âmbito do requerimento do BPC, evitando que a inclusão do programa de transferência de renda gerasse a rejeição sumária do amparo assistencial. Outrossim, nos termos do art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022, incumbe obrigatoriamente à administração previdenciária formular carta de exigências, assinalando prazo razoável (mínimo de 30 dias), para que a requerente promova a regularização de inconsistências ou formalize atos sanáveis, entre os quais se insere a manifestação de anuência ao desligamento voluntário do programa social para fins de enquadramento no critério de renda do BPC. Ao proferir o indeferimento direto e sumário sem facultar a emissão de exigência, a autoridade impetrada incorreu em manifesta ofensa ao devido processo legal administrativo e ao dever de orientação que baliza os serviços da Seguridade Social. Por outro lado, o perigo da demora decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial pleiteado, destinado à subsistência de menor em estado de vulnerabilidade, cuja dignidade não pode suportar o encerramento indevido da instrução administrativa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que reabra, no prazo de 10 (dez) dias, a instrução do processo administrativo relativo ao NB 733.030.575-9 (DER 24/07/2026), expedindo carta de exigências à impetrante com prazo de 30 (trinta) dias para que esta possa manifestar a anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família (conforme a IN nº 54/SENARC/MDS/2026) e, na sequência, proceda à reanálise do mérito do benefício, preservando-se a DER original para todos os efeitos financeiros. Notifique-se com urgência a autoridade apontada como coatora para que dê imediato cumprimento a esta decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU/PFE-INSS), nos moldes do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da validação eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
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