2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ACCENTURE DO BRASIL LTDA., nas fls. 20362047, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a rejeição ou a redução da execução fiscalizada que visa à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria-Geral do Município (FOE/PGM), fixados no patamar de R$ 2.033.398,51. Sustenta a impugnante, em apertada síntese: (i) a tempestividade do incidente; (ii) o descabimento da cobrança forçada judicial em face do Tema 1.317/STJ, uma vez que aderiu ao programa de transação tributária instituído pelo Edital PGM nº 32/2025 c/c Decreto Municipal nº 55.878/2025, restando quitados os honorários no bojo do acordo administrativo; (iii) subsidiariamente, a necessidade de alteração da base de cálculo para corresponder ao proveito econômico obtido pelo Município (valor efetivamente pago com descontos na transação), sob pena de afronta ao art. 85, §3º, do CPC; e (iv) a limitação dos índices de atualização monetária e juros de mora ao teto da Taxa Selic, com amparo no Tema 1.217/STF. O Município do Rio de Janeiro manifestou-se tempestivamente às fls. 2058/2066 defendendo a integral rejeição da impugnação. Aponta a existência de coisa julgada material quanto aos critérios do título e invoca o necessário distinguishing em relação ao Tema 1.317/STJ, por tratar-se de ação anulatória autônoma e não de embargos à execução fiscal. Aduz a irrelevância do Tema 1.217/STF à verba remuneratória do FOE, bem como a ocorrência de preclusão das matérias. Decido. A impugnação é tempestiva, contudo, no mérito, não merece acolhimento. 1. Do Distinguishing quanto ao Tema Repetitivo nº 1.317/STJ A principal tese da executada repousa na aplicação do Tema 1.317/STJ para ver reconhecida a impossibilidade de nova fixação ou cobrança de verba honorária na via judicial após a adesão a programa de transação administrativa. Ocorre que a tese fixada pela Corte Superior padece de intransponível distinção fática (distinguishing) que obsta a sua incidência no caso vertente. A tese firmada no paradigmático REsp nº 2.158/MG restou assim sedimentada: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios . A vedação ao bis in idem contida no aludido tema destina-se a impedir a dupla condenação em sede de execução e de embargos correlatos, haja vista que a verba honorária da cobrança do crédito público já vai encartada originariamente no encargo administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Quando da discussão sobre o tema, a equivalência funcional dessas duas vias processuais - ação anulatória e embargos à execução fiscal - não passou despercebida no STJ. O ministro Paulo Sérgio Domingues, abrindo divergência, defendeu a dispensa de honorários também nas ações anulatórias. Prevaleceu, contudo, o voto condutor do ministro Gurgel de Faria, que restringiu o entendimento favorável aos embargos à execução fiscal. Desse modo, não é possível estender a tese jurídica firmada às hipóteses de desistência ou renúncia em ações anulatórias. No caso em exame, a demanda originária é exatamente Ação Anulatória Autônoma de Débito Fiscal, cujo núcleo argumentativo e processual afasta por completo a aplicação das teses defendidas pelo devedor. Ademais, o Edital PGM nº 32/2025 regulamentador da transação de que se valeu a impugnante é cristalino em seu art. 3º, §3º, ao estabelecer que as reduções concedidas não abrangem os honorários fixados em ações autônomas. Confira-se: §3º Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução que se fizer para o débito principal, não abrangidos honorários em embargos à execução fiscal e ações autônomas. A adesão voluntária da executada traduz aceitação plena de tais termos contratuais, revelando-se inviável compelir a Fazenda Pública à renúncia de direito reconhecido em juízo. 2. Da Base de Cálculo e da Imutabilidade do Título Executivo Judicial (Coisa Julgada) Não prospera o pleito subsidiário de substituição da base de cálculo dos honorários pelo valor efetivamente adimplido na transação administrativa. Mister sublinhar que a definição dos parâmetros de cálculo da verba honorária encontra-se sob o manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). O v. acórdão de fls. 1396 deu provimento ao apelo do Município e extirpou a limitação temporal de juros contida na sentença, decretando a improcedência total dos pedidos autorais e fixando a sucumbência exclusiva da autora sobre o valor histórico da dívida, corrigido pelo IPCA-E, acrescido dos juros moratórios e da multa, além da majoração de 1% ditada pelo art. 85, §11, do CPC. A fase de cumprimento de sentença é via estéril para a rediscussão de critérios de fixação fixados na fase de conhecimento (art. 509, §4º, do CPC). Pretender alterar a base de cálculo expressa do título para o valor pago com descontos na transação traduz nítida tentativa de rescisão informal da coisa julgada, o que não encontra amparo no rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC. A planilha que aparelha a execução atém-se estritamente ao título e, como bem demonstrou a memória de cálculo do exequente, exibe patamar inclusive inferior ao piso legal se computado o mero valor da causa atualizado monetariamente. Inexiste, portanto, excesso de execução. 3. Da Inaplicabilidade da Taxa Selic e da Preclusão (Tema 1.217/STF) Por fim, revela-se inviável o acolhimento do pedido de limitação da atualização do débito e dos juros de mora ao teto da Taxa Selic com base no Tema 1.217/STF. A uma, porque a matéria encontra-se sob os efeitos da preclusão, eis que foi expressamente rejeitada pelo v. acórdão de fls. 1396 ao fundamento de que a limitação à taxa Selic não fora veiculada na petição inicial da ação anulatória. Deixando a parte de interpor o recurso próprio para desconstituição daquele capítulo do julgado, a matéria restou sepultada pela coisa julgada. A duas, porque a invocação do Tema 1.217/STF parte de manifesto equívoco de premissa. O precedente do Supremo Tribunal Federal tem aplicação restrita aos índices incidentes sobre os créditos fiscais tributários titularizados pelos Municípios. Os honorários sucumbenciais executados no presente feito não se qualificam como crédito tributário municipal, mas sim como verba de natureza eminentemente alimentar e remuneratória direcionada por lei ao Fundo Orçamentário Especial da Procuradoria-Geral do Município (FOE), regendo-se unicamente pelos índices civis definidos no título judicial. Destarte, a rejeição in totum da insurgência é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ACCENTURE DO BRASIL LTDA., mantendo hígida a execução no valor de R$ 2.033.398,51. Em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC e diante da rejeição do presente incidente, devem incidir sobre o montante exequendo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) fixados para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), conforme arbitrado na decisão de fls. 2028/2030. À parte devedora para comprovar o depósito nos mesmos moldes do determinado em fls. 2029. Intimem-se as partes.