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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065569-08.2026.4.05.8100 AUTOR: A. G. R. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA CRISLANE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE ARAUJO GURGEL - CE43829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência constitui fenômeno processual que se configura quando ajuizada uma ação que reproduz demanda anteriormente proposta e que ainda esteja em curso, nela não tendo sido ainda consumada a coisa julgada material. Para que se materialize, imprescindível que reste caracterizada tríplice identidade entre os elementos constitutivos das ações cotejadas, quais sejam: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). Noutro quadrante, para a verificação do fenômeno da coisa julgada, na feição de pressuposto processual negativo, imprescindível se faz que, à semelhança da litispendência, haja a replicação de demanda anteriormente proposta. Diferencia-se, contudo, o instituto da coisa julgada, sob essa perspectiva, da litispendência pelo fato de que naquele a ação replicada já foi decidida por sentença de mérito da qual não mais caiba recurso, conforme predica o art. 337, § 3º, do CPC. Nesse ponto, conforme predica o art. 485, inc. V, do CPC, dissolve-se o processo, sem resolução de mérito, quando o Juiz, ainda que oficiosamente, reconhecer a litispendência ou a coisa julgada. Vale nota que, em matéria previdenciária, a mera formulação de novo requerimento administrativo, seguida de novo indeferimento pelo INSS, não é suficiente, por si só, para afastar a autoridade da coisa julgada e autorizar a renovação da controvérsia em juízo. Quando a nova ação é ajuizada em reduzido intervalo temporal após o julgamento da demanda anterior e não se encontra amparada em prova inequívoca de alteração superveniente e substancial do quadro fático então apreciado, subsistem, em essência, a mesma causa de pedir e a mesma pretensão já submetidas à atividade jurisdicional. O novo pronunciamento administrativo, nessas circunstâncias, constitui simples reiteração da negativa anteriormente examinada, não configurando fato novo apto a inaugurar relação jurídica litigiosa autônoma. Admitir solução diversa permitiria que a parte, mediante a sucessiva apresentação de requerimentos administrativos fundados no mesmo suporte fático-probatório, provocasse indefinidamente a reabertura da jurisdição e submetesse a novo julgamento matéria já definitivamente decidida, em afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de nova demanda quando demonstrada efetiva e substancial modificação posterior da situação de fato, hipótese em que a pretensão deverá estar fundada especificamente nessa circunstância superveniente. No caso, verifico que esta demanda veicula causa que, em essência, replica a que serve(iu) de substrato ao(s) seguinte(s) Processo(s): 0000149-56.2026.4.05.8100. Restou, assim, inequivocamente caracterizada litispendência ou coisa julgada, na qualidade de pressupostos processuais negativos, de forma que resta descabida a replicação do acionamento judiciário em casos desse tipo, impondo-se a dissolução processual, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cancele-se eventual audiência ou perícia designada. P.R.I. Arquive-se, imediatamente, os autos virtuais, visto que não cabe recurso de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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