Publicações do processo

0065569-08.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065569-08.2026.4.05.8100 AUTOR: A. G. R. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA CRISLANE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE ARAUJO GURGEL - CE43829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência constitui fenômeno processual que se configura quando ajuizada uma ação que reproduz demanda anteriormente proposta e que ainda esteja em curso, nela não tendo sido ainda consumada a coisa julgada material. Para que se materialize, imprescindível que reste caracterizada tríplice identidade entre os elementos constitutivos das ações cotejadas, quais sejam: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato). Noutro quadrante, para a verificação do fenômeno da coisa julgada, na feição de pressuposto processual negativo, imprescindível se faz que, à semelhança da litispendência, haja a replicação de demanda anteriormente proposta. Diferencia-se, contudo, o instituto da coisa julgada, sob essa perspectiva, da litispendência pelo fato de que naquele a ação replicada já foi decidida por sentença de mérito da qual não mais caiba recurso, conforme predica o art. 337, § 3º, do CPC. Nesse ponto, conforme predica o art. 485, inc. V, do CPC, dissolve-se o processo, sem resolução de mérito, quando o Juiz, ainda que oficiosamente, reconhecer a litispendência ou a coisa julgada. Vale nota que, em matéria previdenciária, a mera formulação de novo requerimento administrativo, seguida de novo indeferimento pelo INSS, não é suficiente, por si só, para afastar a autoridade da coisa julgada e autorizar a renovação da controvérsia em juízo. Quando a nova ação é ajuizada em reduzido intervalo temporal após o julgamento da demanda anterior e não se encontra amparada em prova inequívoca de alteração superveniente e substancial do quadro fático então apreciado, subsistem, em essência, a mesma causa de pedir e a mesma pretensão já submetidas à atividade jurisdicional. O novo pronunciamento administrativo, nessas circunstâncias, constitui simples reiteração da negativa anteriormente examinada, não configurando fato novo apto a inaugurar relação jurídica litigiosa autônoma. Admitir solução diversa permitiria que a parte, mediante a sucessiva apresentação de requerimentos administrativos fundados no mesmo suporte fático-probatório, provocasse indefinidamente a reabertura da jurisdição e submetesse a novo julgamento matéria já definitivamente decidida, em afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Ressalva-se, naturalmente, a possibilidade de nova demanda quando demonstrada efetiva e substancial modificação posterior da situação de fato, hipótese em que a pretensão deverá estar fundada especificamente nessa circunstância superveniente. No caso, verifico que esta demanda veicula causa que, em essência, replica a que serve(iu) de substrato ao(s) seguinte(s) Processo(s): 0000149-56.2026.4.05.8100. Restou, assim, inequivocamente caracterizada litispendência ou coisa julgada, na qualidade de pressupostos processuais negativos, de forma que resta descabida a replicação do acionamento judiciário em casos desse tipo, impondo-se a dissolução processual, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Cancele-se eventual audiência ou perícia designada. P.R.I. Arquive-se, imediatamente, os autos virtuais, visto que não cabe recurso de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.