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0065563-35.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065563-35.2022.8.17.2001 APELANTE: Caian Jaco de Lima APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ORIGEM: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital PROCURADORA DE JUSTIÇA: Christiane Roberta Gomes de Farias Santos RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BANCÁRIO. PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS E MUSCULOESQUELÉTICAS. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA SUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE E PELA APTIDÃO LABORAL ATUAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E DE SEQUELA CONSOLIDADA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APENAS PELO PERÍODO EFETIVAMENTE COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária para tornar definitiva a tutela de urgência e assegurar o recebimento de auxílio-doença acidentário pelo período de 90 dias, julgando improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado permanece incapacitado para o trabalho de forma temporária ou permanente e se apresenta sequela consolidada capaz de reduzir permanentemente sua capacidade laboral, apesar de o laudo pericial judicial ter reconhecido apenas incapacidade pretérita e concluído pela aptidão laboral atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do nexo causal entre as patologias e a atividade laboral não conduz, por si só, à manutenção do auxílio-doença acidentário, sendo necessária a comprovação de incapacidade laborativa atual para o trabalho habitual. 4. O laudo pericial judicial, elaborado após exame técnico, concluiu que a incapacidade total e temporária anteriormente existente já havia sido superada, estando o segurado apto para o trabalho no momento da avaliação. 5. A documentação médica particular e o histórico de benefício acidentário demonstram a existência de incapacidade em período anterior, mas não comprovam a sua persistência em momento posterior ao exame pericial judicial. 6. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, o afastamento da prova técnica exige elementos contemporâneos, robustos e tecnicamente consistentes em sentido contrário, inexistentes no caso concreto. 7. A continuidade do tratamento médico, o uso de medicação e a possibilidade abstrata de agravamento dos sintomas não equivalem à demonstração objetiva de incapacidade laborativa atual. 8. Ausente prova de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, não é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Da mesma forma, inexistindo demonstração de sequela consolidada com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, é incabível o auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho não dispensa a comprovação de incapacidade laborativa atual para a manutenção do auxílio-doença acidentário. 2. A incapacidade temporária pretérita autoriza a concessão do benefício apenas pelo período efetivamente comprovado. 3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. 4. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.” Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 07

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