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0065550-45.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0065550-45.2025.4.05.8000 REQUERENTE: ANA MARIA LEAL COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA SANTOS ALMEIDA - AL21500 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RINALDY EMMANUEL DA COSTA LOPES - AL23468 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 0809365-27.2020.4.05.8000, na qual foi reconhecido aos substituídos do SINTIETFAL o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das respectivas diferenças. Por meio da decisão de Id. 145620002, foi rejeitada a impugnação apresentada pela União no Id. 139406700, homologando-se os cálculos apresentados pela exequente no Id. 136856430, no montante de R$ 6.063,32, com data-base novembro de 2025. Na mesma oportunidade, determinou-se à União que, no prazo de 30 dias, comprovasse a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional constitucional de férias da exequente, relativamente ao exercício de 2025 e subsequentes, sob pena de fixação de multa. A União informou a interposição de agravo de instrumento n. 0003065-16.2026.4.05.0000. Após pedido de dilação de prazo formulado pela União no Id. 155595674, foi concedido novo prazo de 30 dias no Id. 155726176. Diante da ausência de comprovação do cumprimento, nova intimação foi determinada no Id. 168595370. Somente em 17/07/2026 a União apresentou a petição de Id. 174044614, acompanhada do e-mail do IFAL de Id. 174044615 e de relatório extraído do sistema Sapiens/AGU de Id. 174044616. A exequente, no Id. 176471900, sustentou que tais documentos não demonstravam o efetivo cumprimento da obrigação em relação ao exercício de 2025 e juntou as fichas financeiras de 2025 e 2026, Ids. 176471903 e 176471904. Intimada especificamente para se manifestar sobre a alegação de descumprimento, conforme despacho de Id. 176649811, a União apresentou a petição de Id. 180305581, instruída pelos documentos de Ids. 180305582 e 180305583. Após nova vista, a exequente apresentou a manifestação de Id. 182957787. É o relato. Fundamento e decido. 1. A controvérsia restringe-se, neste momento, à efetiva implementação da obrigação de fazer quanto ao adicional de férias relativo ao exercício de 2025 e à adoção das providências necessárias para seu cumprimento nos exercícios subsequentes. 2. Em análise da documentação apresentada pela União, observa-se que o relatório do sistema Sapiens juntado no Id. 174044616, posteriormente reapresentado no Id. 180305582, registra administrativamente que a decisão foi cadastrada e que teria sido implementada em folha. 3. O e-mail do IFAL de Id. 174044615, repetido no Id. 180305583, informa, por sua vez, que os efeitos do cadastramento repercutiriam na vida funcional da servidora quando esta viesse a usufruir suas férias. 4. Tais registros demonstram que foram adotadas providências administrativas para implementação do julgado, mas não comprovam, por si sós, que a determinação tenha produzido o efeito financeiro devido relativamente ao exercício de 2025. 5. Com efeito, a ficha financeira apresentada no Id. 176471903 revela que, em dezembro de 2025, a exequente recebeu R$ 5.254,28 a título de adicional de férias. 6. A exequente alega que, segundo a memória apresentada no Id. 176471900, esse valor corresponde exatamente a um terço da soma das parcelas integrantes da base remuneratória então utilizada, no total de R$ 15.762,86, sem a inclusão do abono de permanência, no valor de R$ 2.090,27. Com a inclusão dessa rubrica, a base alcançaria R$ 17.853,13 e o adicional de férias seria de R$ 5.951,04, resultando na diferença de R$ 696,76. 7. A União, embora intimada especificamente no Id. 176649811, não apresentou contracheque, ficha financeira ou qualquer outro documento demonstrando o pagamento da diferença referente ao exercício de 2025. Tampouco impugnou especificamente a operação aritmética apresentada pela exequente, limitando-se a reiterar, nos Ids. 180305582 e 180305583, documentação substancialmente idêntica àquela já juntada nos Ids. 174044615 e 174044616. 8. Dessa forma, tem-se que a obrigação foi implementada apenas parcialmente quanto ao exercício de 2025. Embora o adicional constitucional de férias tenha sido regularmente pago, sua base de cálculo não contemplou o abono de permanência, tal como determinado pelo título executivo, remanescendo diferença correspondente a 1/3 dessa rubrica, no valor histórico de R$ 696,76. 9. Situação diversa ocorre quanto ao exercício de 2026. Conforme se extrai das próprias fichas financeiras juntadas no Id. 176471904, até o período documentado ainda não havia ocorrido o pagamento do adicional de férias daquele exercício, que, segundo o histórico funcional apresentado, vem sendo processado no mês de dezembro. Não é possível, portanto, afirmar desde já o descumprimento financeiro em relação a 2026. 10. Isso não afasta, contudo, a obrigação da União de manter corretamente parametrizada a folha da servidora para que, quando do pagamento do adicional constitucional de férias, o abono de permanência integre sua base de cálculo, conforme determinado no título executivo. 11. Quanto à multa cominatória, é certo que a decisão de Id. 145620002 advertiu expressamente a União de sua possível fixação em caso de descumprimento. Desde então houve prorrogação do prazo (Id. 155726176), nova intimação (Id. 168595370) e, posteriormente, intimação específica para manifestação acerca da documentação que demonstrava a ausência de repercussão financeira (Id. 176649811). Ainda assim, não foi comprovada a integral satisfação da obrigação. 12. Nesse contexto, mostra-se cabível a utilização da medida coercitiva prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. 13. Ante o exposto, considerando que a União não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer relativamente ao adicional constitucional de férias do exercício de 2025, intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a efetiva e correta parametrização da folha funcional da exequente, de modo que o abono de permanência integre a base de cálculo do adicional constitucional de férias nos exercícios subsequentes, inclusive no pagamento referente ao exercício de 2026. 15. Fixo, desde já, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo ora concedido. 16. Quanto ao exercício de 2026 e subsequentes, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento antecipado de descumprimento financeiro, sem prejuízo de nova apreciação após o efetivo processamento do respectivo adicional de férias. 17. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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