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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0065531-27.2019.8.26.0500 - Precatório - Compra e Venda - H.s. Comércio e Serviços Eireli - Me - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - Processo de Origem: 1014182-91.2016.8.26.0590/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Vistos. Páginas 26/76: Não obstante requerimento formulado pelo Dr. Hissam Sobhi Hammoud, OAB/SP 202.618, o art. 13, inc. I do Provimento CSM n° 2.753/2024 estabelece que será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito nas hipóteses em que cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados, o que se observa no presente caso. Diante do exposto, não cabe, por ora, qualquer providência por parte desta Diretoria quanto à anotação ou reconhecimento da cessão de crédito informada. Se for o caso, somente após a regularização da representação processual é que poderão ser adotadas as providências cabíveis para o reconhecimento da cessão de crédito. Ademais, caso venha a ser regularizada a representação processual da cessionária, esclarece-se que a documentação apresentada não atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, pois veio desacompanhada do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que também deverá ser objeto de regularização. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: DUILIO ROSANO JUNIOR (OAB 272858/SP), HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP)
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