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0065519-90.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065519-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0065519-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ônus da Prova Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): ISADORA SIEDLECKI LANZANA HELENA (registrado(a) civilmente como HELENA SIEDLECKI LANZANA) ISABELY SIEDLECKI LANZANA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a decisão saneadora de mov. 61.1 e a de ajustes e esclarecimentos de mov. 104.1, ambas prolatadas nos autos de nº 0002510-66.2024.8.16.0149. Em brevíssima síntese, a agravante sustenta que houve subversão da ordem lógica do procedimento probatório, pois a exigência de apresentação prévia do rol testemunhal, fixada por ocasião da intimação para especificação de provas (mov. 61), antecedeu o próprio deferimento da modalidade oral, que somente veio a ocorrer na decisão saneadora, configurando preclusão sem prévia admissão da prova e, por conseguinte, decisão surpresa, em afronta aos artigos 9º, 10 e 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o indeferimento da prova pericial de engenharia elétrica inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, reconhecida a responsabilidade objetiva e invertido o encargo probatório, restou-lhe atribuído ônus de impossível desincumbência, caracterizando a denominada prova diabólica, vedada pelo § 2º do artigo 373 do diploma processual. Aduz que apenas o exame técnico permitiria a aferição da dinâmica do sinistro, da eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e do nexo causal, sendo a prova oral imprestável a tal finalidade, dada a ausência de prepostos no local do evento. Pontua, também, que o indeferimento das diligências junto ao INSS, por intermédio dos sistemas PREVJUD e INFOJUD, compromete a quantificação do alegado dano material, porquanto destinadas a apurar o histórico contributivo, eventual percepção de benefícios previdenciários e a real situação econômica da vítima, dados relevantes à fixação do pensionamento postulado. Indeferido o pedido liminar (mov. 22.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 28.1). A Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. 2. A despeito de o pedido de tutela provisória ter sido examinado – e indeferido – por esta Relatoria (mov. 22.1), uma análise mais aprofundada dos pressupostos de admissibilidade revela não ser caso de se conhecer da insurgência. Isso porque, ainda que a matéria relativa à redistribuição do ônus da prova encontre, em tese, fundamento no art. 1.015, XI, do CPC, a postulação esbarra, nesse ponto, no fenômeno preclusivo. A fim de evitar repetições desnecessárias, valho-me, nesse ponto, da retrospectiva processual apresentada pela Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 34.1): (...) Veja-se que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ocorreram em 15/10/2025, quando prolatada a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1, na origem). Regularmente intimada dessa decisão (mov. 67, na origem), em 19/11/2025 a Copel Distribuição S.A. formulou pedido de produção de provas (mov. 72.1, na origem). Na sequência, em 19/03/2026, o juízo a quo indeferiu a perícia técnica e a prova oral da agravante, que deixou de apresentar rol de testemunhas, em descumprimento ao estipulado na decisão de saneamento, assim como negou o pedido de expedição de ofício ao INSS e de consulta aos sistemas PREVJUD e INFOJUD (mov. 74.1, origem). Em 07/04/2026, a agravante Copel requereu fossem prestados esclarecimentos e ajustados os termos da decisão de mov. 74.1, origem, notadamente quanto à alegada necessidade de produção de perícia técnica por engenheiro eletricista (mov. 95.1, origem). O pedido de ajustes e esclarecimentos foi indeferido, conforme decisão de mov. 104.1, na origem. A partir desta breve recapitulação, vislumbra-se que a agravante deveria ter se insurgido contra a inversão do ônus probatório ainda no ano de 2025, após a prolação da decisão saneadora de mov. 61.1, origem, a qual efetivamente decidiu sobre a questão. Contudo, o tema da distribuição do ônus da prova nem sequer foi objeto de discussão pela Copel em suas manifestações imediatamente posteriores à decisão de saneamento, nas quais limitou-se a requerer os meios de prova que entendia necessários e, após, esclarecimentos sobre a decisão de mov. 74.1, origem, que tampouco tratava sobre o tema. Quanto ao pedido de ajuste e esclarecimento da decisão saneadora, muito embora sua formulação seja facultada às partes, no prazo de 5 dias, conforme expressa previsão do art. 357, §1º do CPC2, este foi elaborado pela Copel em face de decisão diversa daquela de saneamento e organização do processo, proferida ainda ao mov. 61.1, origem, e, portanto, após a estabilização do decisum. Mesmo que assim não o fosse, tal ato processual (pedido de ajuste e esclarecimento) não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível (agravo de instrumento), característica inerente aos embargos declaratórios (interrupção), que de igual modo não foram opostos pela interessada, seja contra a decisão saneadora de mov. 61.1, seja contra aquela de mov. 74.1, ambas na origem. Diante disso, a readequação do ônus da prova é questão que se encontra temporalmente preclusa, visto que, mesmo devidamente intimada da decisão que inverteu o encargo probatório, em 29/10/2025 (mov. 67, origem), a Copel Distribuição S.A. deixou transcorrer em branco o respectivo prazo recursal, tanto de embargos de declaração (5 dias), quanto do agravo de instrumento (15 dias). (Destaquei). Também não comporta conhecimento a irresignação quanto ao indeferimento da prova pericial de engenharia elétrica, que a agravante qualifica como único meio apto a desconstituir a presunção decorrente da responsabilidade objetiva e a evitar a configuração de prova diabólica. Ora, a decisão que admite ou rejeita a produção de determinado meio de prova não se insere em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e tampouco autoriza a invocação da taxatividade mitigada, já que eventual cerceamento de defesa poderá ser reexaminado, se for o caso, em preliminar de apelação O próprio STJ, inclusive, já se pronunciou no sentido de que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação[1]. Além disso, na jurisprudência deste Colegiado, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO SANEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. CABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. ART. 292, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0119267-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 18.05.2026, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACI DENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DISTRIBUIU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDADA NA ORIGEM PENDENTES DE JULGAMENTO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA ECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035457-67.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.04.2026, destaquei). De mais a mais, por essa mesma razão, resta frustrada a admissibilidade da insurgência quanto ao indeferimento da expedição de ofício ao INSS e das consultas aos sistemas PREVJUD e INFOJUD, destinadas, segundo a agravante, a viabilizar a quantificação do alegado dano material. Afinal, também aqui, se trata de matéria estranha ao rol do art. 1.015 do CPC, não se identificando a urgência qualificada exigida pelo precedente do Tema 988/STJ. 3. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento. 4. Intime-se 5. Ciência ao juízo a quo. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator [1] RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

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