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0065504-52.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0065504-52.2019.8.17.2001 INVENTARIANTE: GILBERTO FELIX DA HORA MEDEIROS INVENTARIADO: IDENTIDADE HERDEIRO(A): TÂNIA MARIA MEDEIROS DA SILVA, GILSON FELIX DA HORA MEDEIROS, TELMA MARIA FELIX DA HORA MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252387551, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Conforme informado pelo inventariante (ID 242241867), o locatário José Luciano Pires Lima abandonou o imóvel do espólio em março de 2026, não confirmou a pretensão de aquisição anteriormente manifestada e não apresentou proposta de pagamento dos aluguéis em atraso, restando prejudicada a condição estabelecida na decisão de ID 240868573. A Fazenda Pública, cientificada, não se opôs ao regular prosseguimento do feito (ID 244471255). Ante o exposto: 1. Considerando a notícia do abandono do imóvel resta prejudicada a proposta de compra anteriormente formulada pelo ex-locatário; 2. Quanto ao pedido de alvará para pagamento das dívidas propter rem (condomínio, IPTU, energia e água) mediante dedução do valor depositado, INDEFIRO o pedido como requerido, uma vez que o inventariante ainda não apresentou os boletos/guias de pagamento e valores específicos de cada débito. Formule o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, pedido próprio devidamente instruído com a documentação pertinente; 3. Ressalte-se que a cobrança dos aluguéis em atraso deve ser perseguida pelo espólio em ação própria de execução do contrato de locação, por se tratar de crédito contra terceiro estranho à relação sucessória, incompatível com o rito do inventário. 4. Intime-se o inventariante, nos termos dos artigos 636/637 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos as últimas declarações. Após, deverá assinar o Termo das Últimas Declarações que será disponibilizado pela Diretoria de Família e Sucessões da Capital. 5. Após, intimem-se todos os interessados e, em seguida, a Fazenda Pública sobre as útlimas declarações apresentadas. 6. Caso não sejam apresentados novos bens e estando concordes a Fazenda e os demais interessados sobre as últimas declarações, remetam-se os autos ao contador para atualizar monetariamente os bens do espólio e, após, proceder com a atualização dos cálculos. 7. Após o retorno dos autos do contador, intimem-se os interessados para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, falar sobre os cálculos, nos termos do artigo 638 do CPC. 8. Depois de cumpridas as exigências acima, vistas à Fazenda Pública para se pronunciar quanto aos cálculos. Intimem-se.Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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