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TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0065500-04.2009.5.15.0083 AUTOR: ELISANGELA SIQUEIRA NUNES SILVA RÉU: ECOVAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4161e1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Processo desarquivado para análise do pedido realizado pela(o) reclamada(o) mediante Id17a6dfd, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Analisado o feito, verifica-se que o saldo disponível na conta judicial 4700132295994 corresponde ao crédito do reclamante não levantado. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico/ofício, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Em relação à conta judicial 2730 / 042 / 01516830-1, defiro a liberação ao(à) (o) reclamada(o), uma vez que execução se encontra integralmente satisfeita. Intime-se a reclamada para juntar aos autos digitais a procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. A devolução do crédito remanescente à(o) reclamada(o) se justifica em virtude da ausência de execuções trabalhistas pendentes de pagamento nesta ou em outras unidades judiciárias que tramitem em face dela(e), comprovada por meio de consulta realizada ao sistema de acompanhamento processual existente e ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no § 3º do art. 7º do supramencionado Ato Conjunto. Efetivada(s) a(s) transferência(s) bancária acima pela instituição financeira, devolva-se o presente ao arquivo definitivo, promovendo-se os pertinentes lançamentos no sistema Garimpo. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA SIQUEIRA NUNES SILVA
TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0065500-04.2009.5.15.0083 AUTOR: ELISANGELA SIQUEIRA NUNES SILVA RÉU: ECOVAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES VALE DO PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4161e1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Processo desarquivado para análise do pedido realizado pela(o) reclamada(o) mediante Id17a6dfd, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024. Analisado o feito, verifica-se que o saldo disponível na conta judicial 4700132295994 corresponde ao crédito do reclamante não levantado. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico/ofício, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. Em relação à conta judicial 2730 / 042 / 01516830-1, defiro a liberação ao(à) (o) reclamada(o), uma vez que execução se encontra integralmente satisfeita. Intime-se a reclamada para juntar aos autos digitais a procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. A devolução do crédito remanescente à(o) reclamada(o) se justifica em virtude da ausência de execuções trabalhistas pendentes de pagamento nesta ou em outras unidades judiciárias que tramitem em face dela(e), comprovada por meio de consulta realizada ao sistema de acompanhamento processual existente e ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme disposto no § 3º do art. 7º do supramencionado Ato Conjunto. Efetivada(s) a(s) transferência(s) bancária acima pela instituição financeira, devolva-se o presente ao arquivo definitivo, promovendo-se os pertinentes lançamentos no sistema Garimpo. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOVAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES VALE DO PARAIBA LTDA
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