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0065483-16.2017.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0065483-16.2017.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0065483-16.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00607811 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JOSE HENRIQUE VALE QUINTELA DA SILVA ADVOGADO: MISAEL CONSTANTINO DA SILVA OAB/RJ-180535 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO E ADIMPLIDO ANTES DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de TOI, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que as partes celebraram acordo extrajudicial antes da prolação da sentença, com pagamento da quantia ajustada, requerendo a reforma do julgado para homologação da transação e extinção do processo com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se a transação extrajudicial celebrada entre as partes deve ser homologada com a consequente reforma da sentença superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR1.O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.2.As partes celebraram acordo extrajudicial para composição integral da controvérsia, com obrigação já cumprida pela concessionária mediante pagamento da quantia pactuada.3.A conclusão dos autos ao magistrado ocorreu em 29/09/2025, permanecendo o processo concluso até 29/10/2025. O acordo foi firmado em 06/10/2025 e protocolizado em 08/10/2025, evidenciando comunicação tempestiva da autocomposição ao Juízo.4.A juntada da petição somente após o retorno da conclusão decorreu da tramitação processual e da rotina cartorária, circunstância que não pode ser atribuída à recorrente nem caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé processual.5.Inexistente qualquer alegação ou prova de vício de consentimento, a transação celebrada entre partes capazes produz efeitos processuais e deve ser observada pelo Poder Judiciário.6.A autocomposição constitui negócio jurídico processual apto a extinguir a controvérsia, impondo-se sua homologação nos termos dos arts. 200 e 487, III, ¿b¿, do Código de Processo Civil.7.A sentença deixou de apreciar fato processualmente relevante já existente à época de sua prolação, razão pela qual deve ser reformada para prestigiar a transação validamente celebrada pelas partes.Precedente desta Corte reconhece a necessidade de homologação de acordo celebrado antes do julgamento, quando ausentes vícios de consentimento e comprovado o ajuste entre as partes.IV. DISPOSITIVORecurso provido para reformar a sentença e homologar o acordo celebrado entre as partes, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿, do Código de Processo Civil, observadas as disposições constantes da avença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200; 487, III, ¿b¿.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0012316-45.2021.8.19.0021, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, julgamento em 07/10/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presente a adv. da apelante.

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