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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 236388/RJ (2026/0145531-2)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE:MARLON DOUGLAS BORBOREMA E SILVA
ADVOGADO:EDUARDO COSTA COUTINHO DE MATOS - RJ162504
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLON DOUGLAS BORBOREMA E SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0065473-54. 2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o recorrente "está preso desde 27 de dezembro de 2024 em razão de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Japeri" (fl. 92).
No presente recurso ordinário, a defesa requer "a) CASSAR o acórdão recorrido por ausência de fundamentação; b) Conceder a ordem para que o Recorrente Marlon aguarde o julgamento do recurso em liberdade, com a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA" (fl. 95).
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 439-442).
É o relatório. DECIDO.
No caso, o presente recurso ordinário em habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no HC n. 1.086.466/RJ.
Não obstante tenha havido a repetição da impetração anterior nesta Corte, em face até de mesmo ato coator, a impetração conexa já analisou o mérito, claro, nos limites em que apresentados a este STJ, vejamos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON DOUGLAS BORBOREMA E SILVA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Japeri/RJ pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva. Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ainda pendente de julgamento perante o Tribunal estadual.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem e alegou em síntese, excesso de prazo na fase recursal e outras nulidades relacionadas à prisão do paciente.
O relator extinguiu o feito sem resolução do mérito e, posteriormente, a 5ª Câmara Criminal negou provimento ao agravo regimental, ao assentar que a sentença de pronúncia atrai a incidência da Súmula 21 do STJ e que eventual habeas corpus ajuizado após a pronúncia deveria ser impetrado perante esta Corte Superior.
Consta, ainda, que o recurso em sentido estrito tramita naquele colegiado sob a relatoria do mesmo desembargador. (fls. 8-10).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar alegado excesso de prazo na fase recursal.
Afirma que o recurso em sentido estrito foi autuado em setembro de 2025 e sofreu sucessivas retiradas de pauta, circunstância que estaria convertendo a prisão cautelar em antecipação de pena.
Alega também nulidade decorrente de suposto monitoramento ilegal do telefone do advogado constituído para localização do paciente, em afronta ao sigilo profissional e à inviolabilidade da advocacia.
Requer o relaxamento da prisão, a cassação do acórdão impugnado ou a determinação de julgamento imediato do recurso pendente. (fls. 2-7).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 471).
Prestadas informações pelas autoridades apontadas como coatoras (fls. 478-481 e 482-486).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem. (fls. 489-495).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
A Constituição Federal prevê recurso próprio para impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça, qual seja, o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
Nessa linha, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade aptas a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso, a impetração dirige-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, situação para a qual o ordenamento jurídico prevê expressamente a interposição de recurso ordinário constitucional.
A propósito, esta Corte tem reiteradamente decidido que “o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constatou” (AgRg no HC n. 1.080.643/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Assim, revela-se inviável o conhecimento do presente writ.
Não obstante, em atenção à liberdade de locomoção, examino a eventual existência de ilegalidade flagrante.
Todavia, não se verifica situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri já foi encerrada, com a prolação da decisão de pronúncia.
Ademais, não se evidencia, ao menos de plano, desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto, notadamente porque a tramitação do recurso em sentido estrito sofreu influência de incidentes processuais e requerimentos formulados pela própria defesa, como ressaltado pelo Ministério Público Federal (fls. 489-495).
De igual modo, a controvérsia relativa ao alegado monitoramento ilegal do telefone do advogado não foi examinada pelo Tribunal de origem, que extinguiu a impetração por fundamento processual.
Nessas circunstâncias, o enfrentamento direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
A propósito: [...]
No que se refere à manutenção da prisão preventiva, verifica-se que as instâncias ordinárias registraram a presença de elementos concretos relacionados à gravidade da imputação e à necessidade de preservação da ordem pública.
Além disso, a aferição da procedência das teses defensivas demandaria incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação da jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que, na medida do possível, empreenda celeridade ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0804616-85.2024.8.19.0083.
Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, o seguinte julgado deste STJ:
[...] No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese ocorre inclusive quando a repetição é realizada até mesmo contra acórdãos diferentes ou em diversos tipos de recursos e ações (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO