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0065471-26.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0065471-26.2025.8.16.0014 Processo: 0065471-26.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SONIA LEDA LUPPI Requerido(s): Bruno Luppi Piva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por Sônia Leda Luppi em face de Bruno Luppi Piva. A autora alegou que: a) o interditando, seu filho, com 45 anos de idade, sofre há anos de grave problema psiquiátrico, diagnosticado como esquizofrenia paranoide, apresentando delírios persecutórios e de conteúdo bizarro, alucinações auditivas e táteis frequentes, comprometimento do comportamento, da percepção da realidade e da capacidade funcional; b) o laudo médico subscrito pela psiquiatra que acompanha o requerido desde 2012 aponta transtorno mental grave, crônico e refratário, prejuízo persistente do juízo crítico, do senso de realidade e da capacidade de autogestão, impossibilidade de compreender, decidir e agir de forma independente em questões pessoais, sociais e financeiras, incapacidade de reger a própria pessoa e administrar seus bens; c) o interditando tem como patrimônio apenas o apartamento em que reside e a respectiva vaga de garagem, localizado no Edifício Forest Park Residence; d) ambos os genitores concordam com a nomeação do Sr. Alencar dos Reis como curador do requerido, seu cuidador há mais de dez anos, pessoa considerada idônea, responsável e de confiança. Pugnou, em sede de tutela, pela nomeação do Sr. Alencar dos Reis como curador provisório. No mérito, requereu a procedência do pedido para decretação da interdição do requerido e pela nomeação definitiva do curador. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9, 17.2, 35.2/35.4. A tutela foi concedida em seq. 23.1 e foi nomeado como curador provisório o Sr. Alencar dos Reis. O requerido foi citado em seq. 88.1. Laudo pericial juntado em seq. 115.1. Manifestação pelas partes nos seqs. 118 e 120. O Ministério Público manifestou-se em seq. 123.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição proposta por Sônia Leda Luppi em face de Bruno Luppi Piva. Segundo o artigo 4º, do CC, “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer (..) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". O artigo 1.767, do CC, com a nova redação fornecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece a hipótese em que os incapazes estão sujeitos à curatela: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O instituto denominado “curatela” é um direito inerente à salvaguarda das pessoas portadoras de alguma limitação mental, sejam elas, de caráter temporário ou permanente, as quais não estão aptas a praticar, por si só, atos da vida civil. Frise-se que tal instituto compreende o encargo público, conferido por lei a alguém, em favor de pessoa incapaz de dirigir sua própria vida e administrar seus bens. O art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015 preleciona que a curatela é “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível”, sendo que “os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando balanço do respectivo ano” (§4º, art. 84). Ainda, nos termos do art. 85, da mesma lei, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Pois bem. As provas coligidas aos autos são suficientes a comprovar que o interditando não pode exprimir livremente sua vontade em virtude de causa permanente, tornando-a dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada responsável legal ou curador. Quanto à pessoa mais indicada para exercer o encargo de curador, percebe-se que os genitores do requerido indicaram e concordaram com a nomeação do Sr. Alencar do Reis (seqs. 1.6/1.7). Além do mais, consta no laudo pericial que “a nomeação do Sr. ALENCAR DOS REIS como curador é, do ponto de vista clínico-pericial, TECNICAMENTE INDICADA, em razão do vínculo terapêutico-afetivo de 15 anos, do impacto positivo documentado sobre a estabilidade clínica do periciando”. Portanto, observa-se que o Sr. Alencar dos Reis é a pessoa que mais detém qualidades para exercer a curatela definitiva do interditando (art. 1.775, §3º, do CC). Por cautela, hei por bem determinar a apresentação de balanço anual (arts. 1.756 e 1.774 do CC) e prestação de contas a cada 2 anos (arts. 1.757, caput, e 1.774, do CC). Dispensa-se, todavia, a prestação de caução pelo curador, haja vista que não foi apresentada nenhuma prova concreta de falta de idoneidade dele (art. 1.745, parágrafo único, e 1.774 do CC). Acrescente-se que para exercer tal mister, ante a excepcionalidade do que dispõe o art. 85, caput, e §2º, da Lei 13.146/15, fica o curador nomeado incumbido de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV e 1749, I c/c 1774, todos do CC); movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque, representação perante o INSS, administração de bens e gerenciamento de sua saúde. Atente-se o curador definitivo que a venda de bens do interditando depende de autorização judicial (arts. 1.748, IV; 1.750 e 1.774, do CC). 3. DISPOSITIVO Ex positis, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de decretar a interdição de Bruno Luppi Piva, declarando-o relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil no que tange aos atos negociais e patrimoniais, na forma dos arts. 84, §3º, e 85, caput, da Lei 13.146/2015 cumulado com os arts. 754 e 755, do CPC, nomeando-se como curador Alencar dos Reis, o qual deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do CPC. Dispenso a prestação de caução pelo curador, no entanto, deve ele apresentar balanço anual (arts. 1.756 e 1.774 do CC) e prestar contas a cada 2 anos (arts. 1.757, caput, e 1.774, do CC) de sua administração. Com a juntada do balanço anual e prestação de contas bienal, deve a Serventia, independentemente de conclusão, intimar a autora e, em seguida, o Ministério Público, para se manifestarem em 15 dias. Não havendo insurgências, fica desde já homologado o balanço anual ou a prestação de contas, devendo os autos serem novamente remetidos ao arquivo nesta hipótese. Havendo insurgências, voltem conclusos para deliberação. Sem custas. Ainda, tendo em vista a necessidade de nomeação de curador especial para a defesa processual do requerido, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca com atribuição para feitos desta natureza, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários ao Dr. Lucas Braga Pacagnan – OAB/PR 93.517, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n. 06/2024. Serve a presente decisão como certidão a que alude o art. 12, da Lei Estadual n. 18.664/2015, conforme dispõe o art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022). Libere-se em favor do Sr. Perito os honorários periciais depositados no bojo dos autos. 3.1. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS 3.1.1. Lavre-se termo de compromisso e, após, intime-se o curador nomeado em definitivo para assiná-lo. 3.1.2. Com o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Serventia publica-la na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal vinculado ao juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no referido edital os nomes do interditado e do curador. 3.1.3. Encaminhe-se, por mensageiro ou ofício, o mandado de inscrição no Livro E, junto ao 1º Ofício do Registro Civil, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do incapaz. Caso outro ofício de registro civil seja o responsável por manter em seus arquivos o assento de nascimento do interditado, expeça-se ofício, independentemente de nova conclusão, na forma determinada. 3.1.4. Ainda, deverá a Serventia enviar, através de e-mail funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente sentença que decretou a interdição do requerido. 3.1.5. Cumpridas as diligências acima descritas, abra-se vista do Ministério Público para ciência, arquivando-se oportunamente. 3.1.6. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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