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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0065455-64.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: MICHELE KAROLINE DE QUEIROZ SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva, proposto por Michele Karoline de Queiroz Silva em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que, na ação civil pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas a menor, correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Narra que a parte autora é filha e única herdeira de Ronaldo Edson da Silva, falecido em 18/04/2003. Sustenta que seus avós, Maria das Dores da Silva e José Sebastião da Silva, receberam a indenização, à época, em nome da autora. Todavia, afirma que o valor total recebido por seus avós, a título de seguro DPVAT, em decorrência do sinistro fatal que vitimou Ronaldo Edson da Silva, foi de R$ 6.754,01, em 08/08/2003. Dessa forma, aduz fazer jus à diferença de R$ 2.845,99, a qual, após atualização monetária, corresponde a R$ 37.183,02. Requer, ao final, o pagamento do montante de R$ 40.901,32, compreendendo o valor principal atualizado, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%. Requereu a aplicação da multa e dos honorários no percentual de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Intimados, os réus apresentaram, conjuntamente, impugnação ao cumprimento de sentença (Id 250036756). A parte demandada depositou, em garantia, a quantia de R$ 40.901,32, conforme Id 250036762. Afirmam que a parte autora é ilegítima para figurar na demanda, pois os beneficiários do falecido, Ronaldo Edson da Silva, são José Sebastião da Silva e Maria das Dores da Silva. Sustentam, contudo, ser incabível a fixação de honorários advocatícios em razão da instauração do cumprimento de sentença, ao argumento de que não se trata de execução promovida contra a Fazenda Pública e de que não houve resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Defendem, por conseguinte, a inaplicabilidade da Súmula nº 345 e do Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que há violação da coisa julgada e afronta à Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Requereram a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Custas da impugnação adimplidas (Id 250036763). A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação (Id 253257031). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de que a parte autora seria ilegítima, afigura-se improcedente, uma vez que, conforme documentos acostados aos Ids 253261334, 253261335 e 253261336, apresenta-se como filha e beneficiária da indenização pelo sinistro de Ronaldo Edson da Silva. A controvérsia cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente diante da alegação dos executados de que a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do STJ seriam aplicáveis apenas às execuções promovidas contra a Fazenda Pública. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, à luz dos precedentes jurisprudenciais mencionados no rodapé[1], mostra-se devida a fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de nova e autônoma relação processual instaurada entre o beneficiário do título executivo e a devedora condenada na ação coletiva de consumo. Nessa linha, ainda que a Súmula nº 345 do STJ faça referência expressa à Fazenda Pública, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou sua ratio decidendi às execuções ajuizadas em face de pessoas jurídicas de direito privado, por compreender que o fundamento da verba honorária reside na elevada carga cognitiva exigida para a liquidação e a individualização do crédito coletivo, bem como na incidência do princípio da causalidade. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, rejeito-o, porquanto não se encontram demonstrados os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. A mera alegação de excesso de execução ou de risco iminente, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para suspender o curso do cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho os honorários advocatícios em 10%, já fixados no despacho de Id 247337414. Outrossim, os executados depositaram em juízo, a título de garantia, a quantia de R$ 40.901,32. O depósito em garantia efetuado não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito não representa o pagamento voluntário do débito, mas uma garantia para que não ocorra a constrição judicial via SISBAJUD. Veja-se como se posicionam os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL/GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O mero depósito judicial do valor total da dívida, visando a garantir o juízo, não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não exime o Executado da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50001466220208130439, Relator: Des. José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. “A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014/SP, 2020/0033180-4, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 523, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906.380/MG - Relator: Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/05/2021 - DJe de 09/06/2021). (TJ-MT - AI: 10149877520228110000, Relator: João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023). Assim, condeno a parte demandada ao pagamento de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, entendo como adequado o valor de R$ 37.183,02, a título de complementação, acrescido de R$ 3.718,02, a título de honorários advocatícios de instauração, totalizando R$ 40.901,32. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, depositar nos autos a multa e os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem o depósito, remetam-se os autos à pasta de bloqueio. Realizado o depósito, retornem os autos conclusos. Ademais, como se encontra depositado o numerário correspondente a R$ 40.901,32, conforme Id 250036762, expeçam-se os competentes alvarás, com as devidas atualizações, nos seguintes termos: a) o valor depositado correspondente a R$ 37.183,02, em favor da parte exequente, devendo a Diretoria Cível observar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme procuração anexada no Id 247318904; b) o valor depositado correspondente a R$ 3.718,02, em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios de instauração. Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais e estando presente o respectivo instrumento procuratório nos autos, defiro-o. Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados bancários da parte beneficiária e de seu advogado, caso seja essa a opção escolhida. Observe a Diretoria Cível as determinações acima quanto à expedição dos alvarás. Recife, 02 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8) RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.923 - SP (2019/0209120-4) RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.674 - SP (2014/0060431-5)
TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0065455-64.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: MICHELE KAROLINE DE QUEIROZ SILVA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva, proposto por Michele Karoline de Queiroz Silva em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que, na ação civil pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas a menor, correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Narra que a parte autora é filha e única herdeira de Ronaldo Edson da Silva, falecido em 18/04/2003. Sustenta que seus avós, Maria das Dores da Silva e José Sebastião da Silva, receberam a indenização, à época, em nome da autora. Todavia, afirma que o valor total recebido por seus avós, a título de seguro DPVAT, em decorrência do sinistro fatal que vitimou Ronaldo Edson da Silva, foi de R$ 6.754,01, em 08/08/2003. Dessa forma, aduz fazer jus à diferença de R$ 2.845,99, a qual, após atualização monetária, corresponde a R$ 37.183,02. Requer, ao final, o pagamento do montante de R$ 40.901,32, compreendendo o valor principal atualizado, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%. Requereu a aplicação da multa e dos honorários no percentual de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/2015. Intimados, os réus apresentaram, conjuntamente, impugnação ao cumprimento de sentença (Id 250036756). A parte demandada depositou, em garantia, a quantia de R$ 40.901,32, conforme Id 250036762. Afirmam que a parte autora é ilegítima para figurar na demanda, pois os beneficiários do falecido, Ronaldo Edson da Silva, são José Sebastião da Silva e Maria das Dores da Silva. Sustentam, contudo, ser incabível a fixação de honorários advocatícios em razão da instauração do cumprimento de sentença, ao argumento de que não se trata de execução promovida contra a Fazenda Pública e de que não houve resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Defendem, por conseguinte, a inaplicabilidade da Súmula nº 345 e do Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que há violação da coisa julgada e afronta à Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Requereram a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Custas da impugnação adimplidas (Id 250036763). A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação (Id 253257031). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de que a parte autora seria ilegítima, afigura-se improcedente, uma vez que, conforme documentos acostados aos Ids 253261334, 253261335 e 253261336, apresenta-se como filha e beneficiária da indenização pelo sinistro de Ronaldo Edson da Silva. A controvérsia cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente diante da alegação dos executados de que a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 do STJ seriam aplicáveis apenas às execuções promovidas contra a Fazenda Pública. A insurgência não merece acolhimento. Com efeito, à luz dos precedentes jurisprudenciais mencionados no rodapé[1], mostra-se devida a fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de nova e autônoma relação processual instaurada entre o beneficiário do título executivo e a devedora condenada na ação coletiva de consumo. Nessa linha, ainda que a Súmula nº 345 do STJ faça referência expressa à Fazenda Pública, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça ampliou sua ratio decidendi às execuções ajuizadas em face de pessoas jurídicas de direito privado, por compreender que o fundamento da verba honorária reside na elevada carga cognitiva exigida para a liquidação e a individualização do crédito coletivo, bem como na incidência do princípio da causalidade. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, rejeito-o, porquanto não se encontram demonstrados os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. A mera alegação de excesso de execução ou de risco iminente, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para suspender o curso do cumprimento de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho os honorários advocatícios em 10%, já fixados no despacho de Id 247337414. Outrossim, os executados depositaram em juízo, a título de garantia, a quantia de R$ 40.901,32. O depósito em garantia efetuado não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito não representa o pagamento voluntário do débito, mas uma garantia para que não ocorra a constrição judicial via SISBAJUD. Veja-se como se posicionam os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL/GARANTIA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O mero depósito judicial do valor total da dívida, visando a garantir o juízo, não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não exime o Executado da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50001466220208130439, Relator: Des. José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. “A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014/SP, 2020/0033180-4, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO – INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 523, § 1º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906.380/MG - Relator: Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/05/2021 - DJe de 09/06/2021). (TJ-MT - AI: 10149877520228110000, Relator: João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023). Assim, condeno a parte demandada ao pagamento de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, entendo como adequado o valor de R$ 37.183,02, a título de complementação, acrescido de R$ 3.718,02, a título de honorários advocatícios de instauração, totalizando R$ 40.901,32. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, depositar nos autos a multa e os honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem o depósito, remetam-se os autos à pasta de bloqueio. Realizado o depósito, retornem os autos conclusos. Ademais, como se encontra depositado o numerário correspondente a R$ 40.901,32, conforme Id 250036762, expeçam-se os competentes alvarás, com as devidas atualizações, nos seguintes termos: a) o valor depositado correspondente a R$ 37.183,02, em favor da parte exequente, devendo a Diretoria Cível observar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme procuração anexada no Id 247318904; b) o valor depositado correspondente a R$ 3.718,02, em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios de instauração. Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Havendo pedido de retenção de honorários contratuais e estando presente o respectivo instrumento procuratório nos autos, defiro-o. Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados bancários da parte beneficiária e de seu advogado, caso seja essa a opção escolhida. Observe a Diretoria Cível as determinações acima quanto à expedição dos alvarás. Recife, 02 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8) RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.923 - SP (2019/0209120-4) RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.674 - SP (2014/0060431-5)