Processo no TJPE

Processo 0065454-94.2017.8.17.2001

1 publicação · desde 2017

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065454-94.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

Continuar lendo

JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258129690, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 01/11/2017 pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – FADE-UFPE em face de Karla Luciana Silva de Oliveira, fundada no Termo de Acordo nº 350/16, firmado em 20/05/2016, pelo qual a executada se obrigou a pagar R$ 440,00 de matrícula e até 18 mensalidades de R$ 440,00 para participar do X Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Direito Administrativo da UFPE (Id. 25150465). A exequente afirmou o inadimplemento de nove mensalidades, vencidas entre 10/10/2016 e 10/10/2017, e cobrou R$ 3.960,00, conforme o levantamento de Id. 25150459, instruído com a carta de cobrança e a notificação extrajudicial (Ids. 25150442 e 25150448). Pediu a gratuidade da justiça e a citação para pagamento (Id. 25150416). Em 21/02/2018, a decisão de Id. 28197308, com força de mandado, deferiu a gratuidade da justiça, ordenou a citação da executada para pagar em três dias ou opor embargos, arbitrou honorários de 10% (art. 827 do CPC) e disciplinou o arresto, a citação por edital e as pesquisas patrimoniais. A carta precatória (Id. 28349345) foi distribuída em 21/03/2019 à 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob o nº 0810725-54.2019.8.20.5001 (Ids. 42729400, 42729986 e 44752152). A precatória foi devolvida e juntada em 11/07/2019 (Id. 47723908). Na certidão de 21/06/2019, o Oficial de Justiça relatou diligências em 04, 11 e 13/06/2019, em horários diferentes, sem resposta no imóvel; em 18/06/2019, deixou aviso de citação por hora certa na caixa de correspondência, à falta de pessoa da família ou de vizinho que o recebesse, para retorno em 20/06/2019, às 11h15; no retorno, não encontrou ninguém e deu a executada por citada; não encontrou bens a penhorar ou arrestar (Id. 47723908, págs. 26 e 27). Entre as peças da precatória não consta a carta prevista no art. 254 do CPC. Em 19/08/2019, a Secretaria certificou o decurso do prazo de pagamento sem manifestação da executada (Id. 49485229) e intimou a exequente a manifestar-se sobre a certidão do Oficial (Id. 49486893), com decurso certificado em 03/10/2019 (Id. 51813955). Em 13/11/2019, a exequente pediu nova diligência no mesmo endereço (Id. 53938263). Em 11/12/2019, a decisão de Id. 55376769 indeferiu o pedido, registrando que a executada fora citada por hora certa, e suspendeu a execução por um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, com arquivamento. Em 31/07/2023, a exequente pediu pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, apresentou demonstrativo de R$ 4.260,96 e requereu intimações exclusivas em nome de Henrique Lira de Paiva (Ids. 139556450, 139556454 e 139556455). O demonstrativo cobra duas parcelas de R$ 1.364,38, identificadas como "PARC 03" e "PARC 04", vencidas em 10/08/2018 e 20/08/2018. O pedido não foi apreciado. Em 15/01/2024, Clóvis Monteiro Moreira Filho requereu habilitação, com procuração de 09/11/2023 válida por um ano e substabelecimento sem reserva de Henrique Lira de Paiva e Raquel Souza Guimarães (Ids. 157912882, 157912885 e 157912886). Em 17/04/2025, Leonardo Santana da Silva Coêlho requereu habilitação e intimações exclusivas em seu nome, com procuração outorgada em 17/03/2025 a Leonardo Coêlho Advocacia, também válida por um ano (Ids. 201456317, 201456318 e 201456319). Em 17/10/2025, o despacho de Id. 220133821 intimou a exequente a juntar demonstrativo atualizado e requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão (Id. 220828072). Em 17/11/2025, a exequente requereu consulta ao SNIPER, bloqueio pelo SISBAJUD com repetição programada por 60 dias, penhora de veículos pelo RENAJUD, consulta às declarações de imposto de renda pelo INFOJUD e "penhora on-line" de imóveis pela CNIB (Id. 223369505). Juntou demonstrativo de R$ 7.511,24, composto das mesmas duas parcelas de R$ 1.364,38, atualizadas pela tabela ENCOGE, com juros de 1% ao mês e multa de 2% (Id. 223369514). A executada não compareceu aos autos. Não há nomeação de curador especial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Representação da exequente A última petição da exequente (Id. 223369505) foi subscrita por Leonardo Santana da Silva Coêlho, com base na procuração de Id. 201456319, outorgada em 17/03/2025 e que declara expressamente a validade de um ano. O prazo encerrou-se em 17/03/2026. A procuração anterior, outorgada a Clóvis Monteiro Moreira Filho em 09/11/2023, também por um ano, havia cessado em 09/11/2024 (Id. 157912885). O mandato cessa pelo termo (art. 682, IV, do Código Civil). Desde 17/03/2026, não há nos autos instrumento vigente que habilite advogado a representar a exequente. A petição de Id. 223369505 foi apresentada antes do vencimento e é válida; não há ato posterior a ratificar. O vício é sanável e autoriza apenas a intimação da exequente para juntar instrumento vigente (arts. 76 e 104 do CPC). Como o único advogado cadastrado está com o mandato vencido, a intimação é feita também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na sede indicada nas procurações. Os pedidos de intimação exclusiva em nome de Henrique Lira de Paiva (Id. 139556450) e de Clóvis Monteiro Moreira Filho (Id. 157912882) ficam prejudicados, porque o primeiro substabeleceu sem reserva e o mandato do segundo cessou. O pedido de intimação exclusiva em nome de Leonardo Santana da Silva Coêlho (Id. 201456318) fica mantido, condicionado à regularização. II.2 - Citação com hora certa: comunicação do art. 254 e curador especial A decisão de Id. 55376769 tomou a executada por citada com hora certa, conforme a certidão do Oficial de Justiça (Id. 47723908, pág. 26). Na citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria envia ao citado, no prazo de 10 dias contado da juntada do mandado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência de tudo (art. 254 do CPC). Essa comunicação não foi localizada nos autos, nem entre as peças da carta precatória. Além disso, ao réu revel citado com hora certa, enquanto não constituir advogado, o juiz nomeia curador especial, função exercida pela Defensoria Pública (art. 72, II e parágrafo único, do CPC). A executada não constituiu advogado, e a nomeação não foi feita. A decisão de Id. 28197308 previu a intimação da Defensoria Pública apenas para a hipótese de citação por edital. As duas providências precedem qualquer ato de expropriação. A Secretaria certificará se a comunicação do art. 254 foi expedida; não o tendo sido, enviará à executada carta com aviso de recebimento, no endereço em que se deu a citação, dando-lhe ciência da citação com hora certa e deste despacho. A Defensoria Pública será intimada para atuar como curadora especial e requerer o que entender cabível, sem prejuízo de arguir o que entender de direito quanto à citação. II.3 - Demonstrativo do débito O título prevê matrícula e mensalidades de R$ 440,00 (Id. 25150465), e o demonstrativo que instruiu a inicial cobra nove mensalidades desse valor, vencidas entre 10/10/2016 e 10/10/2017, no total de R$ 3.960,00 (Id. 25150459). Os demonstrativos de Ids. 139556454 e 223369514 cobram outra coisa: duas parcelas de R$ 1.364,38, identificadas como "PARC 03" e "PARC 04", vencidas em 10/08/2018 e 20/08/2018, posteriores ao ajuizamento. Nem o valor nem os vencimentos correspondem às mensalidades do título ou ao demonstrativo inicial. A numeração das parcelas sugere parcelamento ou acordo posterior à propositura, que não foi juntado aos autos, e eventual pagamento de parcelas anteriores, que não foi informado. A execução se faz pelo título e pelo demonstrativo que o reflete (arts. 783, 798, I, b, e 801 do CPC). Antes de qualquer constrição com base nesses valores, a exequente deve ser ouvida (arts. 9º e 10 do CPC) e esclarecer a origem das parcelas cobradas, juntar o eventual instrumento de parcelamento ou acordo, informar todos os pagamentos recebidos da executada depois do ajuizamento e apresentar demonstrativo refeito a partir das mensalidades do título, com o abatimento dos pagamentos e a indicação do índice, dos juros e da multa aplicados e da respectiva fonte no título. II.4 - Prescrição intercorrente A paralisação do processo impõe o exame da prescrição intercorrente, ainda que de ofício. A suspensão do art. 921, III, do CPC foi determinada em 11/12/2019 (Id. 55376769), antes da Lei 14.195/2021, e o caso rege-se pela redação original do art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, em que a inércia do exequente é requisito. O prazo é de cinco anos, próprio da cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Encerrado o ano de suspensão, no máximo em 11/12/2020, o prazo correu até 31/07/2023, quando a exequente formulou requerimento idôneo de pesquisa patrimonial (Id. 139556450), por dois anos, sete meses e vinte dias. Esse requerimento não foi apreciado até o despacho de 17/10/2025 (Id. 220133821), e a petição de 17/11/2025 (Id. 223369505) aguarda decisão desde então. A paralisação desses períodos decorre do serviço judiciário e não da inércia da exequente, razão pela qual não se computa. A prescrição intercorrente não se consumou. II.5 - Pedidos de pesquisa e constrição Os pedidos de Id. 139556450 estão compreendidos na petição de Id. 223369505, que os renova e amplia.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0065454-94.2017.8.17.2001 · TJPE
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90