Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0065400-55.2009.5.02.0004 RECLAMANTE: DONIZETE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: BOM BOI CHURRASCARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff76781 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7257156: A pretensão da exequente carece de elementos probatórios mínimos que justifiquem sua efetividade na execução. Não há indícios que corroborem a existência de relação comercial ou vínculo empregatício dos executados com as plataformas UBER, 99 TECNOLOGIA, IFOOD, RAPPI, LALAMOVE, entre outras, o que torna a diligência pleiteada destituída de utilidade prática. Destaca-se a ausência de qualquer evidência de prestação de serviços dos devedores às plataformas e/ou aplicativos mencionados pelo exequente, que se limita a apresentar uma hipótese genérica. Consequentemente, a busca patrimonial junto a essas empresas, visando ao bloqueio de eventuais valores, afigura-se inócua. Tal conclusão é reforçada pela natureza dos valores usualmente auferidos em serviços de entrega e transporte por aplicativo, que, em regra, são de baixa monta. Ademais, eventuais créditos decorrentes dessas prestações de serviço seriam, por sua natureza, creditados ou transferidos para as contas bancárias dos executados, as quais já são passíveis de bloqueio via convênio SISBAJUD, diligência que, inclusive, já foi realizada. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS. Em que pese a frustração das tentativas executórias até então intentadas, a medida pretendida pela parte exequente mostra-se desprovida de qualquer demonstração de que trará efetividade prática para a execução, considerando não haver sequer indícios nos autos de que os executados mantenham relação comercial com as empresas indicadas, o que reforça a ausência de utilidade da diligência pretendida. Ademais, cabe ao Magistrado verificar as particularidades do caso concreto, tratando-se de ato tipicamente discricionário, praticado de acordo com a convicção e o amplo poder que detém o Juízo na condução do processo, como lhe conferem os termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001073-06.2014.5.02.0076; Data de assinatura: 02-10-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Ainda que o artigo 139, IV, do CPC, disponha que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", referido dispositivo não deve ser aplicado sem a observância de utilidade na providência requerida pelo exequente, visto que não há indícios de que o executado possua relacionamento com as empresas indicadas. Agravo de petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001083-64.2015.5.02.0351; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir o pedido do exequente às medidas coercitivas em relação aos executados, o Juízo de Origem impôs encerramento da discussão a esse respeito, cuja decisão guarda natureza terminativa (artigo 893, §1º, da CLT), sendo cabível, portanto, o agravo de petição interposto pela agravante (artigo 897, "a", da CLT). Agravo de Instrumento provido.AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A expedição de ofícios a plataformas de aplicativos de mobilidade urbana para localização de ativos dos executados é medida ineficaz quando os pagamentos são efetuados por meio de depósitos bancários e diligências anteriores por meio do SISBAJUD se mostraram infrutíferas.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002211-48.2017.5.02.0023; Data de assinatura: 15-05-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR GOMES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0065400-55.2009.5.02.0004 RECLAMANTE: DONIZETE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: BOM BOI CHURRASCARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff76781 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7257156: A pretensão da exequente carece de elementos probatórios mínimos que justifiquem sua efetividade na execução. Não há indícios que corroborem a existência de relação comercial ou vínculo empregatício dos executados com as plataformas UBER, 99 TECNOLOGIA, IFOOD, RAPPI, LALAMOVE, entre outras, o que torna a diligência pleiteada destituída de utilidade prática. Destaca-se a ausência de qualquer evidência de prestação de serviços dos devedores às plataformas e/ou aplicativos mencionados pelo exequente, que se limita a apresentar uma hipótese genérica. Consequentemente, a busca patrimonial junto a essas empresas, visando ao bloqueio de eventuais valores, afigura-se inócua. Tal conclusão é reforçada pela natureza dos valores usualmente auferidos em serviços de entrega e transporte por aplicativo, que, em regra, são de baixa monta. Ademais, eventuais créditos decorrentes dessas prestações de serviço seriam, por sua natureza, creditados ou transferidos para as contas bancárias dos executados, as quais já são passíveis de bloqueio via convênio SISBAJUD, diligência que, inclusive, já foi realizada. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS. Em que pese a frustração das tentativas executórias até então intentadas, a medida pretendida pela parte exequente mostra-se desprovida de qualquer demonstração de que trará efetividade prática para a execução, considerando não haver sequer indícios nos autos de que os executados mantenham relação comercial com as empresas indicadas, o que reforça a ausência de utilidade da diligência pretendida. Ademais, cabe ao Magistrado verificar as particularidades do caso concreto, tratando-se de ato tipicamente discricionário, praticado de acordo com a convicção e o amplo poder que detém o Juízo na condução do processo, como lhe conferem os termos do artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001073-06.2014.5.02.0076; Data de assinatura: 02-10-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Ainda que o artigo 139, IV, do CPC, disponha que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", referido dispositivo não deve ser aplicado sem a observância de utilidade na providência requerida pelo exequente, visto que não há indícios de que o executado possua relacionamento com as empresas indicadas. Agravo de petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001083-64.2015.5.02.0351; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir o pedido do exequente às medidas coercitivas em relação aos executados, o Juízo de Origem impôs encerramento da discussão a esse respeito, cuja decisão guarda natureza terminativa (artigo 893, §1º, da CLT), sendo cabível, portanto, o agravo de petição interposto pela agravante (artigo 897, "a", da CLT). Agravo de Instrumento provido.AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A expedição de ofícios a plataformas de aplicativos de mobilidade urbana para localização de ativos dos executados é medida ineficaz quando os pagamentos são efetuados por meio de depósitos bancários e diligências anteriores por meio do SISBAJUD se mostraram infrutíferas.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002211-48.2017.5.02.0023; Data de assinatura: 15-05-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS) Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do artigo 878 da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do art. 879 da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o artigo 765 da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DONIZETE RIBEIRO DA SILVA