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0065400-39.2009.5.02.0462

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Dm/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Do cotejo entre as alegações do embargante e o teor do acórdão embargado, verifica-se que o reclamante, sob a justificativa de supostas omissões e contradições, pretende apenas reiterar, mais uma vez, a discussão quanto à sua alegação de que a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação trabalhista teria previsão apenas em acordo individual de rescisão do contrato de trabalho, e não em norma coletiva, o que afastaria a incidência da tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, afirmação essa, contudo, que não se coaduna com as premissas delineadas no caso vertente, pois, conforme expressamente consignado no acórdão turmário, no acórdão desta Subseção que julgou o agravo em embargos e no acórdão ora embargado, a decisão regional menciona categoricamente a existência de cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação trabalhista no PDV instituído por norma coletiva, de modo a revelar a estrita aderência da presente hipótese ao aludido precedente vinculante. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-E-ED-RR - 65400-39.2009.5.02.0462, em que é Embargante SEBASTIAO F DOS SANTOS e é Embargada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.098/1.105) ao acórdão de fls. 1.090/1.096, que rejeitou os primeiros embargos de declaração por ele opostos. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória ao afirmar que os questionamentos por ele levantados sobre o conteúdo da defesa apresentada pela empresa seriam impertinentes quando esse conteúdo tornou incontroversa a inexistência de cláusula de quitação expressa no acordo coletivo, requisito exigido na decisão do STF proferida no julgamento do RE 590.415. Alega que o acórdão embargado também foi omisso nos seguintes pontos: i) o conteúdo da própria defesa da empresa, que transcreveu o teor do acordo coletivo no qual se evidencia a inexistência, na norma coletiva, de cláusula de quitação do contrato por adesão ao PDV, tornando incontroversa essa premissa; ii) a existência de contradição apontada nos embargos declaratórios anteriores, "quando afirma que o Acórdão Regional teria realizado menção à existência de cláusula, no PDV, prevendo a quitação total de direitos, porque, pelo trecho transcrito no v. Acórdão proferido por esta E. Corte relacionado ao Acórdão Regional, deixa claro que, em momento algum, constou A EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO AO PDV, tal como transcrito acima, porque o trecho apontado na r. decisão ora embargada não possui menção acerca da existência de ACORDO COLETIVO com cláusula de quitação de direitos" (fl. 1.104); iii) o trecho do acórdão turmário que faz menção apenas à existência de acordo sobre a rescisão do contrato de trabalho, sem mencionar a existência de acordo coletivo com cláusula de quitação do contrato de trabalho; e iv) quanto ao fato da menção sobre a existência de quitação de direitos no acordo sobre rescisão do contrato de trabalho não cumprir os requisitos estabelecidos na decisão proferida no RE 590.415 pelo STF por ser um acordo individual de adesão, documento de natureza distinta do acordo coletivo, conforme inclusive já decidido por esta Subseção ao julgar o processo E-ED-RR - 0221100-02.2009.5.02.0464. Defende, ainda, que a existência de contradição e omissão "quanto ao entendimento unânime proferido por esta E. Subseção I de Dissídios Individuais do C. TST, que pacificou entendimento no sentido de ser necessário constar na decisão Regional a menção EXPRESSA de existência de cláusula de quitação de direitos EM ACORDO COLETIVO, conforme demonstram os arestos evocados no recurso, proferidos nos processos: E-RR- 96100-67.2001.5.02.0465; E-ED-RR-207100-34.2008.5.02.0463; E-ED-RR-168300-70.2004.5.02.0464; Ag-E-ARR-0201800- 85.2008.5.02.0465, sendo que o entendimento adotado pela r. decisão ora embargada é contrário ao entendimento pacificado por esta E. SBDI-1" (fl. 1.105). Sem razão. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: "II. MÉRITO O reclamante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e contraditório quanto ao fato de que não há, no acórdão regional, menção à existência de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação trabalhista prevista em acordo coletivo. Alega que o acórdão turmário faz menção apenas à existência de acordo individual sobre a rescisão do contrato de trabalho, e que a própria defesa da empresa transcreveu o teor do acordo coletivo, no qual se evidencia que não há cláusula de quitação do contrato por adesão ao PDV. Aduz que a decisão embargada é contraditória ao afirmar que os arestos colacionados no recurso de embargos são inespecíficos, porquanto não o são. Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, in verbis: [...] Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia. Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios. Nenhum das hipóteses se verifica no caso concreto. Da transcrição supra, verifica-se que consta expressamente do acórdão embargado que a Turma considerou válida a previsão de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, constante do Plano de Desligamento Voluntário instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415 (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), tendo em vista os trechos contidos no acórdão regional que se referem à existência de cláusula, no PDV, prevendo a " [...] quitação ampla, geral e irrestrita de todos os direitos do contrato, para nada mais reclamar a qualquer título "; ao fato de " a pactuação ter ocorrido através de negociação coletiva "; e à afirmação de que "a propalada assistência sindical não torna o ato legítimo e inquestionável ". Insubsistente, assim, a argumentação de que não haveria, na decisão regional, menção à existência de quitação ampla e irrestrita com previsão em norma coletiva. Outrossim, esta Subseção foi explícita em consignar que a divergência jurisprudencial apontada no recurso de embargos não está demonstrada porque " Os arestos colacionados ao cotejo ou registram a inexistência de cláusula coletiva de quitação do contrato de trabalho nos casos concretos examinados ou consignam que a controvérsia não foi examinada na instância ordinária sobre esse enfoque ", de modo a evidenciar a inespecificidade dos julgados colacionados, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Por sua vez, impertinentes as demais alegações feitas nas fls. 1.080/1.082 dos embargos de declaração, inclusive aquelas relativas à transcrição da norma coletiva na defesa da empresa e à menção, apenas, a acordo individual relativo à rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que as pontuações da parte, na verdade, apenas orbitam de forma indireta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia quanto à constatação da existência de cláusula do PDV instituído pela reclamada e pelo sindicato representativo da categoria profissional em norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, não tendo o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado quanto à não aplicação, na hipótese, da OJ nº 270 da SDI-1/TST, em razão da incidência da tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a pretensão do embargante ostenta nítido caráter infringente, decorrente do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada, contrária a seus interesses, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o qual não encontra respaldo em nenhum dos permissivos constantes dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 1.090/1.096) Do cotejo entre as alegações do embargante e o teor do acórdão embargado, verifica-se que o reclamante, sob a justificativa de supostas omissões e contradições, pretende apenas reiterar, mais uma vez, a discussão quanto à sua alegação de que a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação trabalhista teria previsão apenas em acordo individual de rescisão do contrato de trabalho, e não em norma coletiva, o que afastaria a incidência da tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, afirmação essa, contudo, que não se coaduna com as premissas delineadas no caso vertente, pois, conforme expressamente consignado no acórdão turmário (naquele que julgou a revista e os embargos de declaração), no acórdão desta Subseção que julgou o agravo em embargos e no acórdão ora embargado, a decisão regional (tanto a que julgou os recursos ordinários como aquela em que foram julgados os embargos declaratórios) menciona categoricamente a existência de cláusula de quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação trabalhista no PDV instituído por norma coletiva, de modo a revelar a estrita aderência da presente hipótese ao aludido precedente vinculante. Por conseguinte, constata-se não apenas a inexistência dos vícios ora apontados, como também a tentativa da parte de rediscutir, mais uma vez, a questão sobre a renúncia a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária, cerne dos questionamentos apresentados pelo reclamante, os quais traduzem tão somente o mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, revelando a utilização dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam, o que não encontra respaldo em nenhum dos permissivos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Nesse contexto, fica advertida a parte de que a oposição de novos embargos declaratórios, se considerados protelatórios, enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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