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0065393-66.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065393-66.2024.8.16.0014 Recurso: 0065393-66.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante: DEALES DELONGO DE OLIVEIRA Apelado: PARANA BANCO S/A Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 79.1, proferida nos autos da ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais nº 0065393-66.2024.8.16.0014, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, em suas razões recursais (mov. 89.1), o autor sustenta, em síntese, que: a) a sentença reconheceu a regularidade da contratação com fundamento apenas na autenticidade da assinatura eletrônica e na disponibilização do crédito, atribuindo ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu as informações contratuais, o que constitui verdadeira prova diabólica; b) não houve a entrega do cartão físico ao consumidor, requisito exigido tanto pelo contrato quanto pela Instrução Normativa do INSS, além de terem sido constatadas divergências e alterações nos valores pactuados, práticas vedadas pela referida normativa; c) cabe ao réu comprovar que o consumidor hipossuficiente foi devidamente informado sobre as condições contratuais; d) o desconto do valor mínimo da fatura do cartão em folha de pagamento evidencia "prática abusiva, pois, a Apelada aplica juros rotativo de cartão, se tornando uma DÍVIDA ETERNA"; e e) o apelante nunca foi informado sobre a forma como seriam realizados os descontos e os juros aplicados, tampouco recebeu as faturas, arcando apenas com os descontos mínimos incidentes sobre seus proventos. A controvérsia, portanto, diz respeito à existência, ou não, de falha na prestação das informações acerca da modalidade contratada, bem como ao eventual caráter abusivo da cobrança, ante a alegação de onerosidade excessiva decorrente da aplicação de juros rotativos sobre o saldo devedor. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº(s) 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), para delimitar a seguinte controvérsia: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” (ProAfR nos REsps n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2224598/PE e n. 2.215.853/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Posteriormente, no dia 08/04/2026, a Segunda Seção do STJ, em questão de ordem, por unanimidade de votos, acordou em referendar a decisão do Sr. Ministro Relator e determinar "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" (QO no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/4/2026, DJEN de 14/4/2026). Dessarte, considerando que a controvérsia diz respeito a validade de contrato de cartão de crédito consignado e eventuais abusividades, SUSPENDO o trâmite do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Remetam-se os autos à Divisão para as providências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora

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