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0065379-56.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0065379-56.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA, BEM COMO CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O VALOR ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DESCABIDA. TRANSFERÊNCIA RECENTE DO NUMERÁRIO PARA A REFERIDA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DA ORA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO IMPUTADOS QUE SERIA DECORRENTES DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTUITO DE FRUSTRAR OU DIFICULTAR A EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA REMANESCENTE PENHORADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ACOLHIMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO COMPOSTO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER ALIMENTAR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONSTRITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta poupança, bem como condicionou o levantamento dos valores remanescentes à prestação de caução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar se deve ser mantida a penhora sobre o valor bloqueado em conta poupança; (ii) analisar se o executado deve ser condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) averiguar se deve ser afastada a obrigação de prestação de caução para levantamento da quantia remanescente penhorada nos autos originários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em conta poupança.4. A parte executada comprovou que os valores atingidos pela ordem de bloqueio judicial e declarados impenhoráveis pela decisão agravada estavam depositados em conta poupança.5. A integralidade do montante se presume como impenhorável quando depositado em conta poupança e inferior a 40 salários-mínimos, somente sendo relativizada a possibilidade da penhora se demonstrada pela parte contrária a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude por parte da parte executada.6. Caso dos autos em que, nada obstante a recente transferência do numerário para a conta poupança, não foi evidenciado o intuito do devedor de frustrar a execução ou impedir a penhora da referida quantia.7. Não foi caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ou fraude à execução, pois não há indícios de manobra fraudulenta para frustrar a penhora dos valores bloqueados.8. Deve ser dispensada a prestação de caução para levantamento dos valores remanescentes penhorados nos autos originários, pois se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença buscando o adimplemento de crédito alimentar referente a honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil é automática e absoluta para valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos, cabendo ao credor demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude para afastar essa proteção. É dispensável a prestação de caução para levantamento de valores referentes a honorários advocatícios sucumbenciais em Cumprimento Provisório de Sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §14, 520, I, 521, I e III, 774, 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.524.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0117141-48.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 06.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003534-23.2026.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoletto, j. 18.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0088018-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018965-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16.07.2025.

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