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2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065354-93.2025.8.19.0000 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0065354-93.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00514533 AGTE: MARCELO PEREIRA PRIMO ADVOGADO: MARCELO PEREIRA PRIMO OAB/RJ-213086 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE BRAVSEC SERVIÇOS PARA AVIAÇÃO CIVIL ADVOGADO: SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES OAB/RJ-140861 DECISÃO: Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial nº 0065354-93.2025.8.19.0000
Agravante: MARCELO PEREIRA PRIMO
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de decisão (fls. 238/249) que negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema 1.178 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões.
Foi interposto agravo interno às fls. 259/263 e agravo em recurso especial às fls. 254/258.
No agravo interno o agravante defende, em suma, que no caso concreto a gratuidade foi indeferida sem qualquer intimação prévia, lastreada exclusivamente em critérios objetivos.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 277.
Reexaminando os autos, em obediência ao que rezam os artigos 1.021, §2º e 1.042, §4º, ambos do Código de Processo Civil em vigor, exerço juízo de retratação da decisão agravada, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, fls. 100/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 74/78 e 92/97, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSOLVÊNCIA CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no curso de ação revisional proposta pela massa falida da empresa Bravsec em face do Banco do Brasil, na qual o agravante atua como assistente litisconsorcial. O recorrente alegou impossibilidade de arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 6.900,00, sob pena de comprometer sua subsistência e destacou, ainda, estar com insolvência civil decretada. Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício. II Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz de sua alegada hipossuficiência econômica e decretação de insolvência civil. III Razões de Decidir 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o artigo 98 do Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, §3º, do diploma processual, e Súmula nº 39 deste TJ/RJ, podendo o magistrado exigir prova da condição econômica do requerente. 5 Embora tenha sido decretada sua insolvência civil, o agravante apresentou documentos que evidenciam rendimentos mensais líquidos suficientes para o pagamento de sua subsistência e para as custas do processo, além de despesas pessoais compatíveis com esse padrão de renda, como o valor gasto com a fatura de energia elétrica. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrente possui capacidade econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. IV Dispositivo 7. Desprovimento do Recurso."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e negou a gratuidade de justiça ao agravante. Irresignado, o recorrente opôs os presentes embargos de declaração em que sustentou que o acórdão apresentou contradições e omissões. II Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão. III Razões de Decidir 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão impugnado enfrentou todas as questões pertinentes ao julgamento, a inexistir omissão relevante a justificar a oposição dos aclaratórios. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Verbete Sumular nº 52 desta Corte Estadual, não se exige que o julgador enfrente todas as teses ventiladas pelas partes, a bastar que analise aquelas suficientes para fundamentar sua decisão. 6. A tese da insolvência civil foi apreciada no acórdão em conjunto com as provas do processo. 7. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, esse não foi apreciado no primeiro grau e, portanto, a matéria não pode ser apreciada no Tribunal. 8. A pretensão recursal visa rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos declaratórios. IV Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e 98 e 99 do mesmo diploma legal. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta fundamentação inválida por desconexão entre premissas e conclusão, pois recusou-se a enfrentar o tema sob fundamento de "supressão de instância", embora exista decisão de 1º grau enfrentando expressamente a matéria (inversão do ônus da prova). Questiona, também, o indeferimento da gratuidade de justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 201.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo ora recorrente, pleiteando que seja invertido o ônus da prova e argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, notadamente, os honorários do perito.
Pois bem.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para a apreciação deste recurso especial consoante Enunciado de nº 27 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ("É dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.").
Mais adiante, note-se que a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas:
(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso em exame, considerando que o benefício de gratuidade de justiça não foi concedido ao requerente sem a oportunidade de comprovar sua condição de hipossuficiente, conforme decisão de fls. 74/78, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado para que, em sede de juízo de retratação, a matéria seja apreciada à luz das teses fixadas no Tema 1.178 do STJ.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
JULGO PREJUDICADOS o agravo interno e o agravo em recurso especial de fls. 254/258 e 259/263. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
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Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065354-93.2025.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0065354-93.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00109341 RECTE: MARCELO PEREIRA PRIMO ADVOGADO: MARCELO PEREIRA PRIMO OAB/RJ-213086 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 INTERESSADO: MASSA FALIDA DE BRAVSEC SERVIÇOS PARA AVIAÇÃO CIVIL ADVOGADO: SAMANTA BRITO XAVIER GONÇALVES OAB/RJ-140861 DECISÃO: Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial nº 0065354-93.2025.8.19.0000
Agravante: MARCELO PEREIRA PRIMO
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Cuida-se de decisão (fls. 238/249) que negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema 1.178 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões.
Foi interposto agravo interno às fls. 259/263 e agravo em recurso especial às fls. 254/258.
No agravo interno o agravante defende, em suma, que no caso concreto a gratuidade foi indeferida sem qualquer intimação prévia, lastreada exclusivamente em critérios objetivos.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 277.
Reexaminando os autos, em obediência ao que rezam os artigos 1.021, §2º e 1.042, §4º, ambos do Código de Processo Civil em vigor, exerço juízo de retratação da decisão agravada, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, fls. 100/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 74/78 e 92/97, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSOLVÊNCIA CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no curso de ação revisional proposta pela massa falida da empresa Bravsec em face do Banco do Brasil, na qual o agravante atua como assistente litisconsorcial. O recorrente alegou impossibilidade de arcar com os honorários periciais arbitrados em R$ 6.900,00, sob pena de comprometer sua subsistência e destacou, ainda, estar com insolvência civil decretada. Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício. II Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz de sua alegada hipossuficiência econômica e decretação de insolvência civil. III Razões de Decidir 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o artigo 98 do Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, §3º, do diploma processual, e Súmula nº 39 deste TJ/RJ, podendo o magistrado exigir prova da condição econômica do requerente. 5 Embora tenha sido decretada sua insolvência civil, o agravante apresentou documentos que evidenciam rendimentos mensais líquidos suficientes para o pagamento de sua subsistência e para as custas do processo, além de despesas pessoais compatíveis com esse padrão de renda, como o valor gasto com a fatura de energia elétrica. 6. Os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrente possui capacidade econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. IV Dispositivo 7. Desprovimento do Recurso."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e negou a gratuidade de justiça ao agravante. Irresignado, o recorrente opôs os presentes embargos de declaração em que sustentou que o acórdão apresentou contradições e omissões. II Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos modificativos à decisão. III Razões de Decidir 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão impugnado enfrentou todas as questões pertinentes ao julgamento, a inexistir omissão relevante a justificar a oposição dos aclaratórios. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Verbete Sumular nº 52 desta Corte Estadual, não se exige que o julgador enfrente todas as teses ventiladas pelas partes, a bastar que analise aquelas suficientes para fundamentar sua decisão. 6. A tese da insolvência civil foi apreciada no acórdão em conjunto com as provas do processo. 7. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, esse não foi apreciado no primeiro grau e, portanto, a matéria não pode ser apreciada no Tribunal. 8. A pretensão recursal visa rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos declaratórios. IV Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e 98 e 99 do mesmo diploma legal. Defende, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta fundamentação inválida por desconexão entre premissas e conclusão, pois recusou-se a enfrentar o tema sob fundamento de "supressão de instância", embora exista decisão de 1º grau enfrentando expressamente a matéria (inversão do ônus da prova). Questiona, também, o indeferimento da gratuidade de justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão fl. 201.
É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo ora recorrente, pleiteando que seja invertido o ônus da prova e argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, notadamente, os honorários do perito.
Pois bem.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para a apreciação deste recurso especial consoante Enunciado de nº 27 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ("É dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.").
Mais adiante, note-se que a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas:
(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso em exame, considerando que o benefício de gratuidade de justiça não foi concedido ao requerente sem a oportunidade de comprovar sua condição de hipossuficiente, conforme decisão de fls. 74/78, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado para que, em sede de juízo de retratação, a matéria seja apreciada à luz das teses fixadas no Tema 1.178 do STJ.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
JULGO PREJUDICADOS o agravo interno e o agravo em recurso especial de fls. 254/258 e 259/263. Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
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