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0065353-29.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0065353-29.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILLA VERAS TEIXEIRA - PE37118 IMPETRADO: ALFREDO MACEDO GOMES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DE FREITAS em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) e da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFPE (FADE-UFPE), apontados como autoridades coatoras, visando à impugnação de atos praticados no âmbito do Processo Seletivo para formação de cadastro reserva do Projeto CIn-UFPE/SAMSUNG, regido pelo Edital CLT n. 085/2026. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) participou da seleção para o cargo de Engenheiro de Software, promovida pela FADE-UFPE em parceria técnica com a UFPE, cujo edital foi publicado em 12/08/2026. Sustenta que o certame foi estruturado em três etapas: (i) análise curricular e comprovação documental; (ii) entrevista comportamental e teórica; e (iii) entrevista técnica prática; b) a primeira etapa possuía critérios objetivos de pontuação estabelecidos no Quadro III do edital, prevendo pontuação máxima de 100 pontos e mínima de 40 pontos para aprovação; c) obteve a pontuação máxima de 100 pontos na primeira etapa, classificando-se em primeiro lugar dentre os candidatos listados no resultado divulgado em 20/08/2026. Segundo o resultado juntado aos autos, o CPF do impetrante (0938*****-19) figura na primeira posição da classificação da fase curricular, com pontuação máxima e situação de "CLASSIFICADO(A)"; d) participou da segunda etapa do certame, realizada entre 21/08/2026 e 26/08/2026. E, quando da publicação do resultado em 27/08/2026, constatou que foi considerado "Não Classificado", sem que fossem divulgadas as notas obtidas pelos candidatos, os critérios de avaliação empregados, os pesos atribuídos aos aspectos examinados ou a motivação da eliminação. e) candidatos classificados em posições inferiores na primeira fase foram considerados aprovados na segunda etapa, enquanto ele, embora primeiro colocado na fase curricular, foi eliminado; f) o próprio edital evidencia a inexistência de critérios objetivos de avaliação para a segunda etapa. Para tanto, menciona os itens 9.7, 9.8 e 9.9 do Edital n. 085/2026, segundo os quais a entrevista seria dividida em "análise comportamental" e "análise teórica", seria pontuada de 0 a 100 e exigiria nota mínima de 60 pontos para aprovação, sem, contudo, prever rubricas, pesos ou parâmetros objetivos de aferição. Em contraposição, assinala que a primeira etapa conta com critérios detalhados de pontuação consignados no Quadro III do edital; g) o item 11.2 do edital estabelece que eventual recurso somente poderá ser interposto ao final do processo seletivo, mediante protocolo presencial junto à FADE-UFPE. E que tal disposição inviabilizaria a impugnação imediata de sua eliminação e esvaziaria a utilidade do direito de recorrer; h) encaminhou, em 27/08/2026, mensagem eletrônica ao endereço indicado pela organização do certame, requerendo acesso à sua nota individual, à ficha de avaliação utilizada, aos critérios objetivos aplicados, à tabela de notas dos candidatos e à identificação dos avaliadores responsáveis pela entrevista, sem que houvesse resposta até o ajuizamento da ação. Para comprovar a alegação, juntou cópia do e-mail encaminhado à organização do processo seletivo. Com fundamento nesses fatos, sustenta haver violação aos princípios da publicidade, motivação, impessoalidade, isonomia e eficiência, bem como a existência de vício estrutural do certame decorrente da adoção de etapa eliminatória alegadamente desprovida de critérios objetivos previamente definidos. Em sede liminar, requereu, em síntese: (a) a suspensão imediata do processo seletivo regido pelo Edital CLT n. 085/2026; (b) a determinação para divulgação das notas individuais dos candidatos na segunda etapa, da ficha ou rubrica de avaliação utilizada, dos critérios e pesos adotados e da identificação dos avaliadores; ou, subsidiariamente, (c) sua inclusão na terceira etapa do certame até julgamento final do writ. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da segunda etapa do processo seletivo e determinar sua repetição mediante critérios objetivos previamente divulgados, formulando ainda pedidos subsidiários vinculados à eventual divulgação das notas e critérios utilizados na avaliação. Requer, também, os benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, comprovante de residência, cópia do Edital CLT n. 085/2026, resultado da primeira etapa, resultado da segunda etapa e cópia do requerimento administrativo encaminhado por correio eletrônico à organização do certame. É o relatório. Decido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física, conforme art. 99, §3º, do CPC. Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º, art. 5º da Lei n. 1.060/50, que são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente. Antes da apreciação do pedido de urgência, mostra-se necessário assegurar a completa formação da relação processual, com a correta identificação das autoridades apontadas como coatoras e a observância do contraditório institucional mínimo. Providencie a Secretaria a retificação nos autos para constar a(s) autoridade(s) coatora(s) apontada(s) e o Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal, após o que me pronunciarei sobre o pedido liminar. De logo, notifique-se a pessoa jurídica interessada, para ciência do feito. Intime-se o Ministério Público a, de logo, esclarecer se possui interesse no feito. Prazo de 10 dias.

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