Publicações do processo

0065303-03.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0065303-03.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que RESERVA ATLÂNTICA JACARANDÁS CONDOMÍNIO CLUBE ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes ao apartamento 103 do Bloco 19, no valor de R$ 13.021,32, referente ao período de julho de 2023 a fevereiro de 2026. A inclusão da empresa pública federal fundamenta-se na alegação de que a propriedade do bem foi consolidada em seu favor e na natureza propter rem da obrigação. Constata-se, contudo, a partir da certidão de matrícula imobiliária acostada ao Id. 184270104, que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da CEF (R-9), tendo os devedores fiduciantes originários permanecido na posse direta durante grande parte do período cobrado. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade fiduciária em 30/12/2024 (AV-15) e a subsequente alienação do bem a terceiros em 21/05/2026 (R-20 e R-21), com instituição de novo gravame fiduciário. Devo consignar, de logo, que, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 (e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil), a responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto este estiver na posse direta do imóvel. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a ótica dos Temas Repetitivos 886 e 1158, firmou a compreensão de que o credor fiduciário não responde por encargos do bem sem que haja a demonstração inequívoca da efetiva imissão na posse direta da unidade imobiliária. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta que, inexistindo nos autos prova idônea de que a CEF tenha sido formal e materialmente imitida na posse direta do bem no interregno correspondente ao débito, a legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais não recai sobre a instituição financeira credora fiduciária, mas é sim exclusiva do devedor fiduciante: EMENTA: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RECIFE. IPTU. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de embargos à execução, julgou procedente o pedido da embargante/ora recorrida Caixa Econômica Federal-CEF, para extinguir a execução fiscal nº 0824268-35.2023.4.05.8300, com fundamento na sua ilegitimidade passiva. Condenação do embargado/ora recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em suma: 1) não há cópia do registro imobiliário para comprovar a alegação da CEF; 2) conforme o art. 123 do CTN, as convenções particulares não podem ser opostas a Fazenda Pública para alterar o sujeito passivo de obrigação tributária; 3) por ser proprietário do bem Imóvel, a CEF deve ser sujeito passivo da obrigação tributária incidente, sendo sua opção contratual figurar como titular do bem para garantir o cumprimento das obrigações pelo seu devedor fiduciante; 4) não existe fundamento fático e normativo apto a embasar a tese da recorrida. 3. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal que objetiva a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD incidente sobre imóvel que foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 4. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Recife para cobrança de CDA nº 1.22.112674-0, referente a crédito de IPTU e TRSD, competências 2020 e 2021, no valor originário de R$ 6.719,91 (seis mil setecentos e dezenove reais e noventa e um centavos). No caso, o imóvel foi alienado fiduciariamente ao Sr. Wanderson Sobral Florencio em 12/12/2011, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária (Ids 29922912 e 29922913). Não há nos autos o registro no cartório de imóveis. A recorrente alega que, embora tenha havido a consolidação da propriedade da garantia fiduciária em 30/08/2018, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal, haja vista que até o momento não foram realizados os leilões públicos previstos na Lei nº 9.514/1997. 5. É cediço que o contrato de alienação fiduciária é regido pela da Lei Federal nº 9.514/97, que o conceitua em seu art. 22 e 23, com atualizações ocorridas em 2023: "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)". "Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)" (grifamos). Destaque-se ainda o art. 27, §8° de mesma lei (Lei nº 9.514/97), que prevê os efeitos da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário em caso de inadimplemento contratual do fiduciante: "Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)(...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)" (grifamos). A legislação prevê expressamente a legitimidade do devedor fiduciante quanto ao pagamento do IPTU incidente sobre o Imóvel objeto de tal contrato, mesmo que já tenha havido "consolidação da propriedade" pela parte fiduciária credora. 6. Na espécie, não há notícia de que houve imissão da posse pela CEF. Portanto, a referida instituição financeira é parte ilegítima para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária de IPTU incidente sobre o bem imóvel dado em garantia fiduciária. Tal entendimento se aplica mesmo que já consolidada a propriedade pela parte fiduciária, pois tal fato não confere, por si só, a posse direta e efetiva do imóvel. Quanto à temática, o STJ decidiu que "o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN" (AREsp 1796224/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021) Logo, não assiste razão à apelante quanto à alegação de legitimidade da CEF relativa à obrigação de pagamento de IPTU incidente sobre imóvel cuja imissão da posse não ocorreu. 7. Por fim, cabe destacar que é de conhecimento deste órgão julgador que a controvérsia tratada foi afetada ao rito de recursos repetitivos pelo STJ sob o Tema 1158, ainda pendente de apreciação, mas sem determinação de suspensão de todos os processos sobre a matéria, salvo os processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, o que não é a hipótese dos autos. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. (PROCESSO: 08045051420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024) Dessa forma, em observância ao dever de consulta e cooperação, ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º, 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide demanda justificativa específica que comprove, documentalmente, a subsunção do caso concreto à hipótese fática de responsabilidade e imissão possessória direta pela credora fiduciária. Por fim, no que concerne à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, observa-se que a jurisprudência do STJ tem entendido que tal deferimento apenas se faz possível se comprovada a condição de miserabilidade da entidade, não bastando a mera apresentação de declaração em tal sentido (AgRg no AREsp 130622/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012). No mesmo sentido: AG114118/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/05/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 25/05/2012 - Página 27".(TRF5, PROCESSO: 08087545720164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 02/04/2017). A mera alegação do condomínio de não poder suportar as despesas do feito não tem o condão de afastar o pagamento das custas judiciais, mormente por, também, não ter trazido aos autos elementos (demonstrativos contábeis) que pudessem demonstrar a sua dificuldade financeira e a consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481/STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se justificando fundamentadamente a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, trazendo aos autos prova cabal da imissão direta na posse pelo ente público no período exequendo; ou b) Se for o caso, promova a emenda à petição inicial para adequar o polo passivo da execução, sob pena de extinção do feito em relação à CEF e consequente declínio de competência em favor da Justiça Estadual, e c) O recolhimento correto das custas judiciais ou demonstrar impossibilidade de fazê-lo (art. 290, CPC), sob pena de extinção do feito. Intime-se.Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara/PE Gab. 7.0

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.