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0065280-22.2014.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Sentença

    Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de ELITA IVO DE FREITAS. Primeiras declarações na fl. 31 (antigas fls. 27/29). Homologação dos cálculos na fl. 54 (antiga fl. 46). Plano de adjudicação na fl. 69 (antiga fl. 58). Relatório cartorário na fl. 119 e 168. É o relatório. Passo a decidir. O plano de adjudicação está correto, sem qualquer oposição. Portanto, HOMOLOGO O PLANO DA ADJUDICAÇAO na fl. 69 (antiga fl. 58) e ADJUDICO a LUIZA DE MARILLAC IVO DE FREITAS os bens deixados em razão do falecimento de ELITA IVO DE FREITAS, nos termos e para os fins da lei, observando-se os artigos 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º do CPC. Dê-se ciência à PGE. Art. 659, § 2º, do CPC: Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. STJ, Tema Repetitivo 1074 - No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Custas rateadas entre as partes e honorários advocatícios a cargo de cada contratante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificados o trânsito em julgado e o cumprimento integral das determinações da sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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