Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0065269-83.2024.8.16.0014 Processo: 0065269-83.2024.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$9.130,54 Autor(s): HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA Réu(s): Affix Administradora de Benefícios Ltda. DALVA FATIMA SADERI ESPÓLIO DE PAULO DOS SANTOS SADERI representado(a) por DALVA FATIMA SADERI SANTA RITA SAÚDE S/A 1. HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. opõem embargos de declaração em face da sentença de mov. 118.1. O Hospital sustenta a existência de contradição e omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que, apesar do reconhecimento integral de seu crédito, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus originários. Requer a atribuição dos referidos encargos às litisdenunciadas (mov. 121). Por sua vez, a Affix alega omissões e contradição relacionadas à sua responsabilização solidária, sustentando, em síntese, que a sentença não teria enfrentado adequadamente as teses defensivas referentes à sua natureza de administradora de benefícios, à regulamentação da ANS, à inexistência de participação na negativa de cobertura e aos demais fundamentos suscitados em sua defesa (mov. 123). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 133, 135 e 136). É o relatório. 2. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. Quanto aos embargos opostos pelo Hospital Araucária, inexiste a alegada contradição. A sentença distinguiu expressamente os resultados obtidos na lide principal e na lide secundária. De um lado, acolheu os embargos monitórios opostos pelo Espólio de Paulo dos Santos e por Dalva Fatima Saderi, afastando sua responsabilidade pelo pagamento do débito. De outro, julgou procedente a denunciação da lide, condenando solidariamente as litisdenunciadas ao pagamento da obrigação reclamada pela autora. A distribuição da sucumbência decorreu justamente dessa conclusão. O fato de a sentença ter reconhecido a existência do crédito da autora e condenado as litisdenunciadas ao seu pagamento não elimina a circunstância de que a pretensão deduzida contra os réus originários foi rejeitada. Assim, a insurgência da embargante dirige-se contra o critério jurídico adotado para a distribuição dos encargos sucumbenciais, matéria que se relaciona ao acerto ou desacerto do julgamento e que não caracteriza omissão ou contradição interna da decisão. Também não há omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade ou do art. 129 do CPC, pois a sentença apreciou a dinâmica processual estabelecida nos autos e fixou expressamente os ônus decorrentes da lide principal e da denunciação da lide, adotando solução jurídica incompatível com a pretendida pela embargante, circunstância que não configura vício integrativo. No tocante aos embargos opostos pela Affix Administradora de Benefícios Ltda., igualmente não se verificam os vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante e consignou que, embora a administradora de benefícios exerça funções administrativas, integra a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A partir dessa premissa jurídica, foram apreciadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e reconhecida a responsabilidade solidária das litisdenunciadas. A circunstância de a sentença não ter examinado individualmente cada argumento, precedente, dispositivo normativo ou cláusula contratual invocados pela embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. Verifica-se, na realidade, que a embargante pretende rediscutir a conclusão alcançada quanto à sua responsabilidade pelo débito objeto da demanda, buscando nova apreciação das teses defensivas já analisadas e rejeitadas na sentença. Tal pretensão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e deve ser veiculada pela via recursal adequada. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA. (mov. 121.1) e por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (mov. 123.1). Intimem-se. Processo analisado até o mov. 137. Londrina, 25 de agosto de 2026. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito