Publicações do processo

0065254-17.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0065254-17.2024.8.16.0014 7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0065254-17.2024.8.16.0014, dos Embargos de Terceiro, movidos por APARECIDA MEDEIROS DE MELO em face de LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, nos quais, em síntese, a parte embargante aduz ser legítima proprietária e possuidora da integralidade do imóvel de matrícula n° 197.041 registrado junto ao 1° CRI de Maceió - AL, cujos direitos totais adquiridos foram constritos no limite de 50%, respeitada a meação da embargante, por força da decisão de seq. 287.1 (cf. termo expedido na seq. 324.1). A embargante sustenta que manteve união estável com o executado Geraldo exclusivamente no ano de 2008, ao passo que o imóvel foi adquirido em 2020. Ademais, alega a existência de vício no título executivo, uma vez que, inobstante a assinatura do executado Geraldo tenha ocorrido por intermédio de terceiro mediante procuração, não fora juntada cópia do referido instrumento procuratório. Diante disso, requer a procedência dos embargos para fins de reconhecer a inexistência de união estável entre embargante e executado, com a liberação do ônus que recai sobre o bem em discussão. Subsidiariamente, caso se reconheça a união estável, que seja respeitada a meação e, por fim, requer a decretação de nulidade da pretensão executória ante o vício constante no título. Recebida a inicial (seq. 21.1), determinou-se a citação da parte embargada. A embargada ofereceu contestação tempestivamente (seq. 26.1), suscitando, em síntese, a existência de provas que corroboram para a noção de que a união estável mantinha-se vigente quando da aquisição do bem constrito, tais como: (i) citação do executado nos autos em apenso, no mesmo endereço residencial da embargante; (ii) procuração outorgada pelo executado à embargante em novembro de 2013; (iii) variadas certidões de intimações, datadas de 2023, e citações do executado em processos diversos em que foi localizado no endereço da embargante, além de procuração, datada de 2022, outorgada aos seus advogados em que indica-se o endereço da embargante em sua qualificação; (iv) dentre os elementos citados anteriormente, destaca a carta precatória de n° 5000795-63.2022.4.03.6002 em que o próprio executado, no ano de 2022, identificou a embargante como sua esposa, conforme certidões lavradas por Oficial de Justiça, e os autos n° 0809419-92.2023.8.12.0002 em que a embargante declarou, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça em outubro de 2024, estar separado do executado há um ano e 8 meses, entre outros documentos. Sustentou, ademais, que a dívida reverteu-se em benefício da família, a fim de afastar a pretensão de meação. Quanto às teses de nulidade do título executivo suscitou a preclusão da matéria, bem como a ilegitimidade da embargante para argui-las. Por fim, requereu a condenação da embargante às penalidades impostas à prática de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a rejeição dos embargos apresentados. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte embargante deixou decorrer o prazo in albis (seq. 30). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 37.1), determinou-se a expedição de ofício à empresa Paulo Horto Leilões Ltda, bem como designou-se data para audiência de instrução e julgamento. Ofício expedido (seq. 51), tendo sido requerida mais informações pela empresa oficiada (seq. 55.1). Audiência realizada (seq. 245 e 278), tendo sido colhido o depoimento pessoal da embargante e as oitivas das testemunhas das partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 284 e 287). Convertido o feito em diligência para (i) oportunizar o contraditório (seq. 289.1) em relação aos documentos de seq. 287.1; (ii) certificar (seq. 294.1) acerca de eventual resposta do ofício expedido na seq. 80.1 à empresa Paulo Horto Leilões Ltda; (iii) oportunizar o contraditório (seq. 306.1) em relação aos novos documentos juntados na seq. 300.1 e ss. e, por fim; (iv) dispensar (seq. 311.1) a produção de prova consistente na expedição do ofício não respondido (cf. certidão de seq. 295.1), uma vez que a prova foi determinada de ofício (seq. 37.1), bem como autorizar o uso da produção de prova emprestada consubstanciada nas respostas de ofícios da empresa Paulo Horto Leilões Ltda, conforme requerido pelo embargado na seq. 300.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da ilegitimidade ativa A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte embargante, observa-se que razão assiste à parte embargada ao apontar a ilegitimidade ativa de APARECIDA para, em sede de embargos de terceiro, pleitear a nulidade do título executivo, sob o pretexto de que não fora apresentada procuração ou de que a assinatura não pertence ao executado. Isto, pois, a embargante está requerendo direito alheio em nome próprio, situação vedada por nosso ordenamento jurídico (art. 18, CPC). Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ORIGINÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE PENHORA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por terceiros embargantes em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre quotas sociais de sua titularidade, constritas nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir (i) se os embargantes possuem legitimidade para discutir a validade da relação jurídica material originária; (ii) se a doação de quotas sociais realizada pelo devedor aos descendentes configura fraude à execução; (iii) se é possível a limitação da penhora com base em decisão proferida em processo distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O terceiro que não integrou a relação processual originária carece de legitimidade ativa para arguir, em sede de embargos de terceiro, a nulidade ou ilegalidade da relação jurídica material subjacente ao título executivo judicial, cuja discussão se encerrou definitivamente com o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título, considerando-se deduzidas e repelidas, por força do art. 508 do Código de Processo Civil, todas as exceções que o devedor poderia ter oposto e não opôs. III.II. O acórdão que cassa sentença anterior por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos para instrução probatória não faz coisa julgada sobre questões resolvidas exclusivamente em sua fundamentação, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, permanecendo a legitimidade ad causam em aberto para apreciação pelo juízo de origem e, posteriormente, pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação. III.III. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade ativa não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a matéria não se sujeita à preclusão e deve ser suscitada em preliminar de apelação, sendo devolvida ao tribunal pelo efeito amplo previsto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. III.IV. Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, inciso do Código de Processo Civil, a doação realizada por devedor a seus descendentes após citação válida em demanda capaz de conduzi-lo à insolvência, sendo dispensável o registro prévio da penhora quando o contexto fático revela inequívoca blindagem patrimonial, com intenção de subtrair bens à satisfação do crédito exequendo. III.V. A solvência do devedor para fins de aferição da fraude à execução deve ser aferida ao tempo do ato de disposição, sendo juridicamente irrelevante o retorno posterior de bens ao seu patrimônio, por não alterar as condições patrimoniais existentes no momento da alienação impugnada. III.VI. A exigência de registro prévio da penhora para o reconhecimento da fraude à execução, prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, é afastada nas hipóteses de alienação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial, bastando a demonstração do vínculo familiar e do contexto fático revelador da intenção de frustrar a execução. III.VII. A função positiva da coisa julgada material pressupõe identidade de partes e de relação jurídica entre o processo anterior e o processo em que se pretende sua eficácia vinculante, sendo vedado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, que terceiro alheio à relação processual originária invoque em seu benefício autoridade de coisa julgada formada em processo do qual não participou. III.VIII. Os embargos de terceiro constituem via processual de cognição restrita à incompatibilidade do ato constritivo com o direito do terceiro sobre o bem constrito, nos termos dos arts. 674 e 680 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para veicular pretensão de limitação da penhora fundada em excesso ou desproporcionalidade, matéria reservada ao incidente executivo próprio nos autos da execução principal. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 17; art. 18; art. 485, VI; art. 502; art. 504; art. 506; art. 508; art 674; art. 677; art. 680; art. 702 §8º; art. 792, IV; art. 805; art. 831; art. 966; art. 975; art. 1.009 §1º; art. 1.013, §1º; art. 1.015; art. 1.015 VII; CC, art. 49-A. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; TJPR, 11ª Câmara Cível - 0055626-46.2024.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 21.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível - 0127964-18.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 31.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0008298-23.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 09.06.2024; STJ, REsp n. 1.701.917/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0023276-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen - J. 15.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0047309-88.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 16.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000705-67.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Cé - J. 17.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0003098-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 22.02.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.413.941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045272-13.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). "CONTRATO DE GAVETA". VALIDADE ENTRE PARTICULARES. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA ARGUIR NULIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA POSSE DE BOA-FÉ.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por adquirentes de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por meio de "contrato de gaveta", visando desconstituir penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do bem em execução movida contra o devedor originário. Os embargantes alegaram posse de boa-fé e adimplemento dos encargos. A embargada (credora exequente) sustentou a nulidade da cessão de direitos, por violação à Lei nº 11.977/2009, e a ocorrência de fraude à execução, em razão da notória insolvência do devedor.2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os Embargos de Terceiro, desconstituindo a penhora, sob o fundamento da validade do "contrato de gaveta" entre as partes e da ausência de fraude à execução, aplicando a Súmula 375 do STJ, por entender que a cessão de direitos e a posse dos embargantes foram anteriores à ordem de penhora e sem registro de constrição na matrícula do imóvel. A embargada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.II. Questão em discussão:3. A controvérsia jurídica em análise consiste em verificar a validade de "contrato de gaveta" de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sem anuência do agente financeiro, quando arguida por terceiro estranho à relação de financiamento, e a configuração de fraude à execução em face de adquirentes de boa-fé, na ausência de registro da penhora ou prova de má-fé.III. Razões de decidir:4. Quanto à alegada nulidade absoluta da cessão de direitos ("contrato de gaveta") em razão da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV), o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a vedação à transferência de imóveis financiados pelo programa sem a anuência do agente financeiro se destina a proteger a própria instituição e o sistema habitacional, não podendo ser invocada por terceiros para anular o negócio jurídico entre os particulares. Entre os contratantes, o "contrato de gaveta" é válido e eficaz, gerando direitos e obrigações recíprocas. Ademais, a alegação de nulidade da cessão de direitos, por se tratar de direito alheio, não pode ser suscitada pela apelante, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição fiduciária é a parte legítima para tanto.5. No que tange à fraude à execução e à má-fé dos adquirentes, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso concreto, as cessões de direitos ocorreram em 2016 e 2020, antes do início do cumprimento de sentença (2018) e da ordem de penhora (2024), e não havia qualquer anotação premonitória ou registro de penhora na matrícula do imóvel à época das cessões. A mera existência de execuções contra o devedor originário em datas anteriores às cessões, sem que houvesse registro da penhora ou prova de que os adquirentes tinham conhecimento da insolvência ou das execuções, não é suficiente para configurar a fraude à execução, sendo presumida a boa-fé dos adquirentes.IV. Dispositivo e tese:6. A Turma Julgadora, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e desconstituiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.7. É válida a cessão de direitos ("contrato de gaveta") de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) entre particulares, não podendo sua nulidade ser arguida por terceiro estranho à relação com o agente financeiro. A fraude à execução não se configura na ausência de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente, sendo presumida a boa-fé quando a aquisição ocorre antes da constrição judicial e sem anotações na matrícula do imóvel.Legislação e jurisprudência citadas:Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, §6º.Código Civil, art. 166, VI.Código de Processo Civil, arts. 18, 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 792, IV, 1.003, § 5º.Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.TJSP: Apelação Cível 1002275-89.2023.8.26.0456, Rel. Desª Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2025.TJPR: Apelação Cível 0006593-21.2023.8.16.0001, Rel. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16/03/2026.Resumo em linguagem acessível:Este processo decidiu que quem comprou um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida por um "contrato de gaveta" (sem a autorização do banco) pode manter a posse do bem, mesmo que o vendedor original tenha dívidas. A Justiça entendeu que esse tipo de contrato é válido entre as pessoas que o fizeram e que só o banco financiador poderia questionar a falta de autorização. Além disso, não houve fraude contra o credor, pois a compra foi feita antes de o imóvel ser penhorado e não havia nenhum aviso de dívida registrado no imóvel, o que mostra que o comprador agiu de boa-fé. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011731-33.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.08.2026) Por tal razão, deixo de conhecer as matérias afetas à nulidade do título executivo nestes embargos de terceiro. Não há preliminares pendentes de análise. Mérito Pretende a embargante a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 197.041, registrado perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL, correspondente à quota-parte de 50%. Sustenta, para tanto, que é a única e exclusiva proprietária e possuidora do bem, tendo o adquirido com recursos próprios sem qualquer participação do executado Geraldo. Afirma que com este manteve união estável estritamente no ano de 2008, não existindo qualquer convivência comum quando da aquisição do imóvel, ou seja, no ano de 2020. Por sua vez, a parte embargada sustentou que a união estável entre a embargante e o executado manteve-se hígida durante todo o período, inclusive quando da aquisição do bem, apontando diversas certidões expedidas por Oficiais de Justiça em demandas distintas, nas quais o executado e a própria embargante indicavam o mesmo endereço residencial, além de declarações de que eram casados ou conviventes até período recente (2022 a 2024). Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, em especial a prova oral colhida sob o crivo do contraditório nas audiências de instrução e julgamento (seqs. 245 e 278), constata-se que razão assiste à parte embargada. Ao prestar depoimento pessoal (seq. 245.2), a embargante APARECIDA MEDEIROS DE MELO alegou que é a única proprietária do imóvel, tendo-o adquirido em 2019, na planta, diretamente com a construtora Moura, mediante contrato de compromisso de compra e venda. Afirmou que custeia as parcelas até a presente data por meio do seu trabalho como enfermeira, nutróloga e vendedora, além dos rendimentos obtidos com a locação do próprio bem. Declarou que o executado Geraldo é pai do seu filho de 16 anos e que ele não teve nenhuma participação financeira na compra. Contudo, ao ser questionada sobre o relacionamento com o executado, apresentou versões contraditórias: inicialmente afirmou ter conhecido Geraldo em 2022 para em seguida, quando advertida pelo juízo que provavelmente havia se confundido já que não seria possível que tivesse um filho com a idade de 16 anos se tivesse o conhecido apenas há quatro anos, se retificar e dizer que o conheceu em 1999. Alegou, então, que tiveram o filho em 2009 e que após 2010 não mantiveram mais qualquer relacionamento, tampouco teriam morado juntos ou vivido em união estável. Quando confrontada sobre o motivo de constar na petição inicial que a união estável ocorreu exclusivamente em 2008, alegou que não havia repassado todas as informações ao seu advogado. Afirmou, ainda, que autorizou o executado a ir a Maceió apenas para receber os móveis do apartamento e admitiu que a Polícia Federal já realizou vistoria em sua residência à procura de Geraldo. Ocorre que os demais depoimentos e elementos probatórios colhidos em juízo desconstruíram integralmente a tese inicial de separação ocorrida em 2008 e de ausência de união estável ao tempo da aquisição do imóvel. Em seu interrogatório (seq. 245.6), ao ser confrontada especificamente com a certidão lavrada por Oficial de Justiça em Dourados/MS datada de 14 de outubro de 2024 (seq. 26.3), na qual ela própria declarou que Geraldo era seu ex-marido e que estavam separados há apenas um ano e oito meses, a embargante tentou justificar a divergência alegando que "as datas não estavam batendo", admitindo ao final que "pode ter falado isso" e que "errou a data". Em contrapartida, ao ser ouvido em juízo, o Oficial de Justiça JOÃO BATISTA IRALA DE ALMEIDA (seq. 278.2) que lavrou a referida certidão confirmou que se dirigiu ao imóvel no período da tarde, conseguindo falar diretamente com a embargante Aparecida no local porque o portão de acesso estava aberto, ocasião em que colheu as declarações por ela prestadas sobre a convivência e separação recente do executado, tendo certificado as datas exatamente como lhe foram passadas. Já o Oficial de Justiça JOSÉ HOMERO LIMA BASTOS JÚNIOR (seq. 245.3), confirmou os termos da certidão juntada à seq. 26.4 - datada de maio de 2022, na qual o executado Geraldo, em conversa mantida com o Sr. Oficial via ‘whatsapp’ refere-se à embargante como ‘minha esposa’. A testemunha esclareceu que esteve no endereço e citou pessoalmente Aparecida, a qual lhe forneceu o telefone de contato de Geraldo, viabilizando a citação digital do executado. Destacou que, na ocasião da diligência e a partir das conversas mantidas, constatou que a embargante era esposa do executado, porque assim o foi dito por ambos. A Oficiala de Justiça ANDREZZA APOLINÁRIO DE PAIVA E SILVA (seq. 245.4) reportou-se à diligência certificada na seq. 26.2 - datada de maio de 2023, em que consta o êxito na citação/intimação de Geraldo em Dourados-MS seguido do trecho ‘o mesmo informou ser divorciado’. Relatou que esteve no imóvel residencial de GERALDO para citá-lo e que na ocasião estava ocorrendo um evento no local, tendo o executado chegado a cogitar que ela fosse funcionária da festa. Esclareceu que, durante o ato, o executado Geraldo pediu expressamente para constar na certidão que ele era divorciado, o que lhe causou estranheza já que seu estado civil não teria relação com o teor da intimação/citação. Por fim, o Oficial de Justiça da Justiça Federal ALEXANDRE TOMASSINI PLEUTIN RODRIGUES (seq. 245.5) ratificou a certidão de seq. 26.5, datada de setembro de 2024. Informou que, ao diligenciar no endereço da embargante, em Dourados-MS, esta morava no local com o filho e declarou que Geraldo era seu ex-marido e estava residindo no Paraguai, fornecendo o seu contato de WhatsApp. Relatou que entrou em contato com Geraldo via aplicativo, o qual confirmou estar no Paraguai, mas solicitou alguns dias pois viria a Dourados/MS. Passados alguns dias, Geraldo enviou mensagem informando que já estava na residência da embargante e do filho, oportunidade em que o Oficial se deslocou até a casa de Aparecida e efetuou a intimação pessoal do executado no local. Dessa forma, o arcabouço probatório — em especial os depoimentos firmes e convergentes dos Oficiais de Justiça no exercício de suas funções públicas, dotados de fé pública —, demonstra de forma inequívoca que a embargante e o executado Geraldo mantiveram convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família (união estável) ao longo de diversos anos, não tendo a embargante se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar que esta união cessou antes da aquisição do imóvel registrado na matrícula nº 197.041. Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que a relação durou, ainda que com eventuais separações e reconciliações, ao menos, até o ano de 2023, não se sustendo versão diversa. As declarações prestadas pela própria embargante a agentes públicos em datas recentes (2022 a 2024), indicando separação de fato ocorrida há pouco mais de um ano, derrubaram a tese apresentada na exordial e evidenciaram a inconsistência de seu depoimento pessoal. Nesse contexto, restando comprovada a manutenção da união estável ao tempo da aquisição onerosa do imóvel sob análise, presume-se que o bem integra o patrimônio comum do casal, sujeitando-se à constrição judicial e resguardando-se estritamente a meação da embargante, exatamente como determinado pela decisão de seq. 287.1 dos autos em apenso. A improcedência dos presentes embargos de terceiro, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, formulados pela parte embargante, por manifesta falta de guarida jurídica aos pleitos em juízo apresentados. Condeno, ainda, a parte embargante, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 12% do valor atualizado da causa, considerando-se a complexidade da demanda e necessidade de audiência de instrução, ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. À Serventia para que altere a classe processual para que passe a constar “embargos de terceiro” em detrimento de “embargos à execução”. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução apensos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.