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0065253-11.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065253-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LEAL BRANDAO FILHO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade, contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Não cabem, portanto para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. Consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Não se insere nas hipóteses de cabimento eventual alegação de desconformidade do julgamento com a prova dos autos, pois, conforme firme no STJ: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" e "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 79). Por fim, não cabe confundir existência de vícios no acórdão com a discordância ou falta de compreensão dos seus fundamentos pelo embargante, sejam estes fatores isolados ou entre si relacionados. Firmadas estas premissas, vê-se que o acórdão embargado não apresenta qualquer vício que comporte ajuste por este recurso. Os embargos não devem ser acolhidos, portanto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065253-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LEAL BRANDAO FILHO EMENTA PROCESSO 0065253-11.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (BEPATA). REMUNERAÇÃO POR PERFOMANCE. OBSERVÂNCIA DA PECULIARIDADE INERENTE À FORMA. PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR SISTEMA NORMATIVO COMPOSTO POR LEI E DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO SELETIVA DA RESERVA LEGAL PARA AFASTAR O LIMITE INDICADO. FIXAÇÃO DE LIMITE COMO COROLÁRIO DA GESTÃO ORCAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade dos limites mensais individuais impostos ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pelo Decreto nº 11545/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi instituído pela Lei 13464/2017, "com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil". O valor da parcela remuneratória é definido pela multiplicação de base de cálculo, aferida conforme o cargo e tempo de serviço, pelo "valor global" do bônus, "mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil", definidos estes conforme em normatização interna; Trata-se de parcela que, a teor do Art. 14 da norma citada, não integra o vencimento básico, não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. A lei foi regulamentada pelo Decreto 11545/2023, que estabeleceu "valor global" a partir de "percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício", em fontes de receitas identificadas na norma, fixado tal percentual de em "até vinte e cinco por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira". O Decreto mencionado fixou percentual do valor arrecadado e limite mensal para o valor individual do bônus, ambos majorados anualmente, conforme mecanismo previsto no decreto. Vê-se que a lei, conquanto tenha criado a gratificação, não estabeleceu o seu valor, fixado apenas por meio do decreto mencionado, conforme intricado método de cálculo. Não se admite, em tal contexto, que o Poder Judiciário, sob premissa de invasão de competência legislativa na regulamentação da Lei, ao mesmo tempo selecione uma parte do método de cálculo estabelecido pelo decreto, mas afaste o limite interposto. A observância da premissa jurídica de invasão de competência teria por consequência dizer inaplicável a lei, que outorgou a ato infralegal a efetivação do valor da gratificação. Se admitido que o decreto termine por fixar o valor da parcela remuneratória, não se pode admitir a criação da soma de felicidades ora demandada, tudo sem qualquer exame de adequação orçamentária, compondo uma verdadeira "lex tertia", destacadamente para implicar custo para o erário. A estipulação de limites para parcelas remuneratórias no texto do Decreto é decorrência lógica da possibilidade de fixação dos próprios valores de tais parcelas nestes atos infralegais. Tal faceta do "Bônus" ora controvertido foi, inclusive, observada pelo Supremo Tribunal Federal como premissa jurídica na Ação de Inconstitucionalidade que questionou a validade da Lei 13464/2017, dentre outros argumentos exatamente pela ausência de fixação efetiva do valor, observada a premissa da reserva legal, assinalando o Relator da ADI 6562 que "a remuneração por performance exige quebras de paradigmas anteriores, sem que isso signifique, com as vênias de estilo, qualquer malferimento a normas constitucionais (...) o estabelecimento de um valor remuneratório variável (possivelmente menor que o teto do funcionalismo) não ofende a Constituição quando a própria estipulação de remuneração no patamar máximo (portanto, no teto), igualmente não não ofenderia o texto constitucional", destacando que "O direito tributário oferece generosos exemplos em que a legislação confere ao Poder Executivo balizas em que pode atuar, seja na definição de alíquotas, seja no direcionamento da regulamentação infralegal. Menciono, a esse propósito, recentes julgados deste Supremo Tribunal Federal chancelando complementação normativa desse jaez", destacando expressamente que "a fixação legal prévia dessa novel parcela remuneratória, de maneira global ou individual, como advoga a PGR, desnaturaria por completo o estímulo proposto pela norma de regência". A observância de tal premissa de raciocínio, em verdade, ficou expressa no reconhecimento de constitucionalidade, a dizer do relator: "A prevalecer o entendimento por mim proposto neste voto, destaco que o reconhecimento da constitucionalidade do instituto não diminui, de forma alguma, a necessidade de uma atenta disciplina infralegal do assunto, sob pena de se frustrarem os nobres propósitos constitucionais e legais do instituto", não cabendo ao Poder Judiciário, em tal contexto, reescrever os parâmetros que foram utilizados na regulamentação da espécie normativa. É dizer: o Decreto 11545/2023 não criou "limites extralegais", mas completou a Lei 11545/2023, que, isoladamente, não é plenamente executável quanto à parcela remuneratória ora controvertida, por não ter estabelecido forma da quantificá-la, não cabendo ao Poder Judiciário decotar parte do mecanismo de cálculo instituída pelo sistema normativo à míngua de qualquer preocupação orçamentária. A fixação de limites de pagamento, da mesma forma que a definição dos próprios valores de pagamento, pode ser objeto de regulamentação executiva, até por necessidade de observância orçamentária, estando duplamente autorizada, tanto pela própria natureza da parcela remuneratória e sua forma peculiar de criação, quanto pela necessidade de observância dos limites orçamentários. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para declarar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065253-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LEAL BRANDAO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065253-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LEAL BRANDAO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065253-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LEAL BRANDAO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065253-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LEAL BRANDAO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0065253-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JORGE LEAL BRANDAO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449-A ACÓRDÃO .

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