Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065236-88.2023.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0065236-88.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00826165 RECTE: RODRIGO RODRIGUES DUARTE DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A DECISÃO:
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 0065236-88.2023.8.19.0000
Recorrente: RODRIGO RODRIGUES DUARTE DA SILVA
Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de fls. 29/38, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, interposto em face do acórdão de fls.22/26, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DECLARADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1-A concessão a gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, requisito cuja ausência enseja o indeferimento do pedido. 2-Afasta-se a presunção de hipossuficiência quando a parcela do financiamento de veículo for incompatível com a situação declarada. Súmula nº 288 do TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 98 e 99, §2° Código de Processo Civil, alegando divergência jurisprudencial.
Recorrido sem advogado sem constituído, conforme certidão à fl. 40.
Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 43/44, determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema 1.178 do STJ.
Certidão de fl. 50 atestando o trânsito em julgado do Tema 1.178 do STJ.
Decisão desta Terceira Vice-presidência às fls. 52/54, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para realizar o juízo de retratação à luz do Tema 1.178 do STJ.
Em julgamento monocrático de fl. 58, o Agravo de Instrumento foi julgado extinto, sem exercício do juízo de retratação, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da prolação de sentença.
É o relatório.
Considerando o julgamento monocrático de fl. 58, no qual se reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos originários, resta igualmente prejudicado o Recurso Especial interposto.
Assim, declaro PREJUDICADO o recurso interposto, em decorrência da perda superveniente do interesse recursal.
Dê-se baixa e retornem ao Juízo de origem.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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