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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 65234-90.1994.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
1ª APELANTE: MÁRCIA MARIA DO PRADO
2º APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
3º APELANTE: SAMUEL DA SILVA PREGO
4º APELANTE: ESPÓLIO ROSITA CAROLINA FERREIRA ARANTES
APELADOS: ESPÓLIO PEDRO FERREIRA ARANTES E OUTROS
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
DECISÃO
Em compulso dos autos, verifico que os apelantes, MÁRCIA MARIA DO PRADO e ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA, formulam pedido de assistência judiciária no presente recurso.
É o que, por ora, cumpre-me relatar. DECIDO.
Conforme aludido, verifico que os recorrentes pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita, para isentá-los do pagamento do preparo do presente recurso de Apelação Cível.
Pois bem, a assistência judiciária é regulada ordina­riamente pela Lei nº 1.060/50, e artigo 98, do CPC/2015, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer.
Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC/2015).
O artigo 99, em seu § 3º, do CPC/2015, por sua vez, prevê o seguinte:
“§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis:
“LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Sublinhei).
Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda.
De tal arte, conforme citado, não basta a simples alegação do estado de pobreza; aliada a esta declaração se mostra imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não se adequam à situação financeira do pleiteante, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido.
Vale ressaltar, antes porém, que o benefício da assistência judiciária é dinâmico, a depender da condição atual de hipossuficiência do postulante, não sendo certo que a concessão anterior ou em outro processo em data passada possa perpetuar a condição em momento futuro, a despeito de nova comprovação.
Assim, apesar do dever legal de comprovação da situação de hipossuficiência, não se vislumbra que os recorrentes tenham apresentado documentos que demonstrem situação de hipossuficiência.
Isto porque, regularmente intimados para o pagamento em dobro do preparo recursal, atravessaram pedido de assistência judiciária apenas com a Declaração de Hipossuficiência, ou seja, sem qualquer documentação indiciária que leve à constatação da vulnerabilidade financeira.
Nesse contexto, não se tem nos autos comprovação atual da renda dos apelantes, seja por meio de holerites, Declaração de Imposto de Renda ou Carteira de Trabalho, tampouco demonstração de que suas despesas mensais inviabilizariam a quitação do encargo processual.
Assim, apesar das alegações dos recorrentes, não se tem nos autos elementos seguros a comprovar a insuficiência de recursos para a quitação dos encargos processuais, notadamente, referente ao preparo recursal.
Portanto, sem provas da insuficiência de recursos financeiros dos apelantes, não é possível conceder o benefício da assistência judiciária, ora pleiteado para o ato processual específico de pagamento do preparo.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVI­SIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFI­CIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDI­BILIDADE. O pedido da gratuidade a justiça há de ser apreciado, verificando as circunstâncias específicas de cada caso, após a promulgação da constituição federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossu­ficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, inexistindo comprovação de sua condição financeira precária e existindo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da assistência judiciária é impositivo. Recurso conhecido e improvido.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, acórdão de 02/12/2008, DJ 250 de 08/01/2009, AI 67611-1/180).
Deste modo, tenho que não há como deferir a concessão às benesses da justiça gratuita, nem mesmo em sua forma parcelada, uma vez que os apelantes não demonstraram sua impossibilidade de arcarem com o preparo recursal.
Ante o exposto INDEFIRO o benefício da assistência judiciária pleiteado pelo recorrente e, após o transcurso do prazo legal para interposição recursal, determino sua intimação, para que providenciem o devido preparo do recurso interposto, conforme despacho exarado no mov. 1.699, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC/15.
Após, retornem os autos à ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
103/md
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 65234-90.1994.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
1ª APELANTE: MÁRCIA MARIA DO PRADO
2º APELANTE: ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA
3º APELANTE: SAMUEL DA SILVA PREGO
4º APELANTE: ESPÓLIO ROSITA CAROLINA FERREIRA ARANTES
APELADOS: ESPÓLIO PEDRO FERREIRA ARANTES E OUTROS
RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
DECISÃO
Em compulso dos autos, verifico que os apelantes, MÁRCIA MARIA DO PRADO e ADILSON MARQUES DE OLIVEIRA, formulam pedido de assistência judiciária no presente recurso.
É o que, por ora, cumpre-me relatar. DECIDO.
Conforme aludido, verifico que os recorrentes pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita, para isentá-los do pagamento do preparo do presente recurso de Apelação Cível.
Pois bem, a assistência judiciária é regulada ordina­riamente pela Lei nº 1.060/50, e artigo 98, do CPC/2015, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer.
Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC/2015).
O artigo 99, em seu § 3º, do CPC/2015, por sua vez, prevê o seguinte:
“§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis:
“LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Sublinhei).
Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda.
De tal arte, conforme citado, não basta a simples alegação do estado de pobreza; aliada a esta declaração se mostra imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não se adequam à situação financeira do pleiteante, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido.
Vale ressaltar, antes porém, que o benefício da assistência judiciária é dinâmico, a depender da condição atual de hipossuficiência do postulante, não sendo certo que a concessão anterior ou em outro processo em data passada possa perpetuar a condição em momento futuro, a despeito de nova comprovação.
Assim, apesar do dever legal de comprovação da situação de hipossuficiência, não se vislumbra que os recorrentes tenham apresentado documentos que demonstrem situação de hipossuficiência.
Isto porque, regularmente intimados para o pagamento em dobro do preparo recursal, atravessaram pedido de assistência judiciária apenas com a Declaração de Hipossuficiência, ou seja, sem qualquer documentação indiciária que leve à constatação da vulnerabilidade financeira.
Nesse contexto, não se tem nos autos comprovação atual da renda dos apelantes, seja por meio de holerites, Declaração de Imposto de Renda ou Carteira de Trabalho, tampouco demonstração de que suas despesas mensais inviabilizariam a quitação do encargo processual.
Assim, apesar das alegações dos recorrentes, não se tem nos autos elementos seguros a comprovar a insuficiência de recursos para a quitação dos encargos processuais, notadamente, referente ao preparo recursal.
Portanto, sem provas da insuficiência de recursos financeiros dos apelantes, não é possível conceder o benefício da assistência judiciária, ora pleiteado para o ato processual específico de pagamento do preparo.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVI­SIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFI­CIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDI­BILIDADE. O pedido da gratuidade a justiça há de ser apreciado, verificando as circunstâncias específicas de cada caso, após a promulgação da constituição federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossu­ficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, inexistindo comprovação de sua condição financeira precária e existindo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da assistência judiciária é impositivo. Recurso conhecido e improvido.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, acórdão de 02/12/2008, DJ 250 de 08/01/2009, AI 67611-1/180).
Deste modo, tenho que não há como deferir a concessão às benesses da justiça gratuita, nem mesmo em sua forma parcelada, uma vez que os apelantes não demonstraram sua impossibilidade de arcarem com o preparo recursal.
Ante o exposto INDEFIRO o benefício da assistência judiciária pleiteado pelo recorrente e, após o transcurso do prazo legal para interposição recursal, determino sua intimação, para que providenciem o devido preparo do recurso interposto, conforme despacho exarado no mov. 1.699, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do CPC/15.
Após, retornem os autos à ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
RELATOR
103/md