Publicações do processo

Processo 0065213-71.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Zoe Alves Penna da Silva Rosa, representada por seu filho Pedro Penna Rosa Orosco, qualificados na inicial, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A. A parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré (matrícula 3010V018019005) e que deu entrada na emergência do Hospital Santa Martha, em 25 de junho de 2025, com quadro de taquidispneia com esforço respiratório. Afirma que foi submetida a exames que evidenciaram um quadro de insuficiência cardíaca descompensada e que o médico assistente solicitou a internação, com urgência, em unidade de terapia intensiva. Aduz que a parte ré não autorizou a internação, sob alegação de cumprimento de prazo de carência. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a concessão da tutela antecipada para que a ré seja obrigada a autorizar sua internação em UTI/CTI, sem limitação temporal, no Hospital Santa Martha. Requer que, ao final, seja a medida tornada definitiva e a condenação da ré à compensação por danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15 a 24. Decisão de fls. 30 deferindo a antecipação da tutela. A parte ré apresentou contestação às fls. 163/182, anexando os documentos de fls. 183/241. Em sua resposta, afirma a requerida que a autora aderiu ao plano de saúde em 30 de abril de 2025 e que, quando solicitou a internação, havia cumprido sessenta e cinco dos cento e oitenta dias de carência necessária para receber o serviço médico, como previsto no contrato. Aduz que não está obrigada a fornecer serviço securitário antes de cumprido o prazo carencial sob pena de violação do equilíbrio contratual e que não houve negativa de internação. Prossegue alegando que não há ato ilícito e configuração de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Às fls. 246/252, veio a notícia da interposição de agravo de instrumento, pela ré, contra a decisão concessiva da tutela de urgência. Às fls. 288, veio, pela ré, a informação de cumprimento daquela decisão. Às fls. 294, foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento. Sobre a resposta, manifestou-se a autora às fls. 312, em suma ratificando os argumentos e pedidos da inicial. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito. De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. A esse respeito, o verbete da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . O ponto controvertido da demanda vem a ser a obrigação (ou ausência) da ré à prestação do serviço. As partes são acordes no sentido de que a relação contratual teve início em 30 de abril de 2025 e, ao tempo dos fatos, haviam transcorrido sessenta e cinco dias. Também não se discute a previsão contratual do prazo carencial, para a internação, de cento e oitenta dias. Inexiste, outrossim, controvérsia a respeito do atendimento médico ao qual foi a autora submetida, ocorrido em 25 de junho de 2025, bem como a solicitação de internação em unidade de terapia intensiva, pelo médico assistente, conforme fls. 24, o que foi negado, pela ré, de acordo com fls. 17. Desse modo, se tem que a autora fez prova mínima do alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de relação de consumo, se impõe a aplicação do disposto no art. 14, §3º, da Lei 8.078/90, de acordo com o qual, para se eximir de sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços a comprovação de uma das causas excludentes ali previstas,quais sejam, a ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A requerida, então, invoca, em seu prol, a previsão contratual dos prazos de carência. De fato, a Lei 9.656/98 admite a inclusão no contrato, pela operadora de saúde, de prazos mínimos a serem cumpridos, desde que, nos termos do seu art. 16, III, os dispositivos que os prevêem sejam redigidos com clareza. No entanto, situações há que, de acordo com a mesma Lei, impõem a cobertura, ainda que na pendência de tais prazos, destacando-se, dentre as hipóteses, a do prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência . A respeito do período de carência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado na Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação . Ademais, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98 Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; ... No caso do feito, o laudo de fls. 24 não deixa dúvida a respeito da situação acima descrita, já que, de acordo com seu subscritor, a autora apresentava quadro de taquidispneia com claro esforço respiratório , razão pela qual foi indicada a internação hospitalar em unidade de terapia intensiva em caráter de urgência . Portanto, a parte ré não poderia ter recusado a internação sob alegação de que o contrato da parte autora se encontrava em período de carência. O procedimento caracterizado como de urgência ou emergência é indispensável para afastar risco concreto de morte ou de dano irreparável à saúde do paciente. Por essa razão, não se exige a observância do prazo ordinário de cento e oitenta dias de carência. Assim, a conduta da parte ré demonstra falha na prestação do serviço. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor consagram o dever de adequação dos serviços às legítimas expectativas do consumidor, exigindo que a prestação contratada seja apta a atender à finalidade para a qual foi adquirida. No âmbito dos contratos de assistência à saúde, a expectativa legítima do consumidor consiste justamente em obter cobertura e suporte médico quando deles necessitar, especialmente diante de procedimentos urgentes e indispensáveis à preservação da vida, da saúde e da integridade física. Não se mostra compatível com a finalidade do contrato que o beneficiário, após assumir o ônus financeiro da contratação, permaneça desassistido em momento de necessidade. A respeito dos danos morais, verifica-se que são devidos, posto que, a negativa de cobertura em momento de fragilidade física e emocional gera legítima aflição, insegurança e angústia, sobretudo diante da incerteza quanto à realização do tratamento indispensável à preservação da saúde. Trata-se de situação que atinge diretamente os direitos da personalidade da parte autora, em especial sua dignidade, integridade psíquica e tranquilidade emocional. Ademais, reforça-se o direito a compensação com base no entendimento da súmula 337 do TJRJ: A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. No caso do presente feito, o dano moral se verifica, ensejando-se a devida reparação, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum , lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares. Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado. Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, in Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: O 'quantum' pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu. A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita. Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de 10.000,00 (dez mil reais), a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima. Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva. Contudo, o valor requerido pela parte autora, de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), se mostra excessivo e não proporcional em relação à extensão do gravame. Os ônus sucumbenciais serão, no entanto, suportados pela parte ré, ante a aplicação do verbete da súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca . Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Zoé Alves Penna da Silva Rosa, confirmando a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, e condeno Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescido de juros legais, contados da data da citação e calculados com base na Selic com dedução do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a quinze por cento da condenação. O pagamento do ônus de sucumbência deverá ser revertido ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral deste Estado, nos termos da Lei 1.146/84, ao Banco do Brasil, Banco 001, Agência 2234-9, Conta Corrente 292.014-X, CNPJ 31.443.526.0001-70. Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ