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Processo 0065200-19.2020.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065200-19.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254048287, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PARCERIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de JOSÉ MARIA LEITE DE MACEDO, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que o executado compareceu aos autos requerendo a substituição do bem indicado à penhora por outro bem imóvel, com a respectiva lavratura de termo de penhora e avaliação, pretensão sobre a qual recaiu expressa recusa por parte do credor/exequente. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, constata-se a existência de Embargos à Execução conexos (Processo nº 0063620-17.2021.8.17.2001), distribuídos por dependência e em regular tramitação perante a unidade judiciária de origem (Seção A da 35ª Vara Cível da Capital), os quais não foram remetidos a este Gabinete da Central de Agilização Processual - GCap. Ademais, nos referidos embargos à execução pende apreciação de petição em que o embargante deduz questões de índole estrutural e prejudicial ao prosseguimento da própria constrição executiva, consubstanciadas em: a) pedido de reconhecimento de conexão e reunião dos processos (Execução e Embargos) com a Ação Ordinária nº 0061977-58.2020.8.17.2001, em trâmite perante o juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, ao argumento de que este último se encontra prevento por força da antecedência de sua distribuição (arts. 55, § 2º, I, 58 e 59 do CPC ); b) requerimento de manutenção/concessão do efeito suspensivo à execução (art. 919, § 1º, do CPC), calcado especificamente na garantia patrimonial que decorreria da oferta do mesmo imóvel objeto da controvérsia instaurada nestes autos; c) discussão de cognição exauriente quanto à higidez do título e inexecução do contrato material subjacente. Como é cediço, a execução e os correlatos embargos guardam liame de inafastável acessoriedade e competência funcional por dependência (art. 914, § 1º, do CPC), sendo imperiosa a tramitação unificada para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (art. 55, § 1º e § 3º, do CPC). A apreciação isolada por este Gabinete da Central de Agilização Processual - GCap do incidente de substituição de penhora e da legitimidade da recusa do credor (sem o correlato processo de embargos no mesmo fluxo e na iminência de deliberação sobre competência/prevenção perante juízo diverso) comprometeria a segurança jurídica. Isto posto, por entender que o processo não se encontra apto para julgamento ou para a prática de atos expropriatórios de forma isolada, e com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC e nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos presentes autos ao juízo de origem, a quem compete apreciar o pedido de reunião dos feitos e promover o seu processamento em conjunto com os Embargos à Execução nº 0063620-17.2021.8.17.2001. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Valença Genú Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065200-19.2020.8.17.2001

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