2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065145-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253121452, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO 1. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença formulado às fls. antecedente(s). 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito apontado (R$ 2.294,36), acrescido das atualizações legais cabíveis até a data do efetivo depósito. 3. Fica a parte executada advertida de que: o a) O não pagamento no prazo legal ensejará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; o b) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário: o Certifique a Secretaria o decurso do prazo; o Atualize o exequente o demonstrativo do débito com a inclusão das sanções prevostas no art. 523, § 1º, do CPC; o Salvo manifestação em contrário da parte credora, conclusos os autos para apreciação do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se. Recife/PE, [Data da Assinatura Digital]. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=