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0065142-68.2012.8.16.0014

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 1894180/PR (2020/0230803-9) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:CHEBLI MITRE ABOU NABHAN FILHO RECORRENTE:PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA ADVOGADOS:FÁBIO ROTTER MEDA - PR025630 LUCAS DE SOUSA TAVARES CUNHA - PR054698 RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849 LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI - SP161679 ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812 JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219 FÁBIO HIROMORI GOMES - PR031309 LUZIANE RODRIGUES MARTINS - PR079543 SIDNEY AHRENS JUNIOR - PR035503 ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258 ALEX CARNEIRO MEDEIROS - PR083422 LUCAS RAFAEL PEREIRA - SP270090 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DOS RÉUS. I – JUROS DE MORA EM FACE AO FIADOR. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DO FEITO. II – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CIVIL. I – Tendo sido devidamente demonstrada a constituição em mora do fiador, em razão da notificação extrajudicial encaminhada antes do ajuizamento da demanda, possível a incidência de juros de mora desde a data da propositura do feito. II – Segundo a norma disposta no diploma processual civil, havendo sucumbência recíproca entre as partes, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com as vitórias e derrotas obtidas no feito, não podendo simplesmente ser considerado o valor deduzido do débito cobrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO AUTOR. I – VALIDADE DOS CÁLCULOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. II – VALOR DEVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO CONTRATO CELEBRADO. DECISÃO REFORMADA. III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Tendo os cálculos periciais observado todos os termos contratuais, não havendo sido efetuada a exclusão de qualquer valor, mas tão somente o recálculo da dívida cobrada, possível a homologação do cálculo pericial. II – Não havendo qualquer determinação de expurgo de valores, tanto menos de modificação dos encargos moratórios, devem ser homologados os cálculos periciais que observaram as cláusulas contratuais, cabendo reforma da decisão na questão acerca do valor devido. III – Ocorrendo a sucumbência recíproca entre as partes, não se mostra possível a redistribuição de forma a condenar uma parte ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 822 do Código Civil e 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das partes recorrentes. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação aos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática: “No caso dos autos, nota-se que a sentença reconheceu a parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando os réus ao pagamento do valor devido, excluído o excesso verificado pelo Sr. Perito. Em assim sendo, tem-se que ambas as partes sucumbiram em parte de seus pedidos, tendo a instituição financeira restado vencida no tópico acerca do excesso de cobrança, e os devedores nos tópicos acerca da cobrança de valores indevidamente, bem como que já haviam sido quitados integralmente os valores cobrados pelo banco. Dito isto, não se mostra possível a utilização do critério utilizado pelos devedores de que, em razão da redução do valor do débito em 40%, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para que o banco seja incumbido de arcar com 40% e os 60% pelos réus, tanto menos o pleito de condenação integral dos réus efetuado pelo banco autor, devendo ser mantida a distribuição efetivada pelo ilustre Magistrado Singular.” Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. A pretensão recursal exige nova valoração das circunstâncias concretas consideradas pelo Tribunal de origem para definir a proporção da sucumbência recíproca, providência incompatível com a via especial. Portanto, o recurso não merece conhecimento no ponto. Quanto à alegada violação ao art. 822 do Código Civil, verifica-se que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, uma vez que o acórdão recorrido consignou expressamente que o fiador foi previamente notificado acerca do inadimplemento da obrigação principal antes do ajuizamento da demanda. A discussão recursal restringe-se à interpretação jurídica do alcance do art. 822 do Código Civil, mais especificamente ao termo inicial de incidência dos juros moratórios a serem exigidos do fiador, referentes à obrigação principal não paga pelo afiançado. Sabe-se que a fiança constitui garantia pessoal por meio da qual o fiador se obriga perante o credor a satisfazer obrigação assumida pelo devedor principal. A obrigação do garante não se dissocia, nesse aspecto, da dívida afiançada. O art. 822 do Código Civil estabelece que, quando ausente limitação, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal. Os juros de mora decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação inserem-se nesse âmbito. Por sua vez, o art. 397 do Código Civil dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora. O Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente a matéria no REsp 1.264.820/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 30/11/2012. Naquela oportunidade, a Quarta Turma assentou que a mora decorrente do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo independe de interpelação ou citação. Reconheceu, por consequência, que os juros de mora fluem desde o vencimento das prestações também em relação ao fiador. O julgado recebeu a seguinte ementa: “FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR. MESMO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA). A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Nos termos da Súmula 214/STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu e, por razões de equidade, também não pode responder por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. Contudo, a fiança, por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, compreendendo, salvo pactuação em contrário, os acessórios da obrigação principal. Ademais, o artigo 823 do Código Civil prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal, de modo que, por expressa previsão legal, poderia o fiador ter feito pactuação prevendo a incidência dos juros de mora apenas a partir de sua citação. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.264.820/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 30/11/2012). Portanto, se a obrigação garantida pela fiança é positiva, líquida e possui termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora desde o vencimento. A responsabilidade do fiador pelos acessórios acompanha a obrigação principal, salvo cláusula contratual que restrinja a extensão da garantia ou estabeleça condição menos onerosa. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente foi regularmente constituído em mora antes do ajuizamento da ação, mostra-se inviável reconhecer a alegada ofensa ao art. 822 do Código Civil. Desse modo, o recurso não merece provimento quanto ao tema. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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