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0065134-45.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0065134-45.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE PRESSUPÕE ANÁLISE CASUÍSTICA E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVENTOS INTEGRALMENTE COMPROMETIDOS COM DESPESAS ESSENCIAIS DE NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR PESSOAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE PENHORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, AINDA QUE EM PERCENTUAL REDUZIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os proventos de aposentadoria da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de percentual de penhora superior ao sugerido pela exequente, na fase executiva, configura julgamento ultra petita; e (ii) definir se é admissível a mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria na hipótese dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação de percentual pela exequente ostenta natureza meramente sugestiva, não configurando julgamento ultra petita.4. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, admitindo-se sua mitigação segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, desde que, a partir da análise casuística, seja preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.5. A aferição do mínimo existencial exige o cotejo entre a renda disponível e o comprometimento concreto com despesas necessárias e comprovadas, não bastando a constatação abstrata de que os proventos são elevados.6. Hipótese em que os proventos se encontram integralmente vinculados a despesas essenciais e comprovadas de núcleo familiar composto por pessoas idosas, inexistindo excedente apto a suportar a constrição, razão pela qual não se cogita de manutenção da penhora, ainda que em percentual reduzido.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "A mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pressupõe a preservação do mínimo existencial, sendo incabível a constrição, em qualquer percentual, quando a renda se encontra integralmente comprometida com despesas essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; e 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.

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