2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065130-13.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA RIVONETE SOUZA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA ARAUJO SOARES - PE56519 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA PATRIOTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PE44467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por [nome da autora] em face de [ente réu], na qual se pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, ao fundamento de que a demandante seria portadora de alienação mental, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Pede: "A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à União Federal que cesse imediatamente a retenção do Imposto de Renda incidente sobre todos os rendimentos de natureza previdenciária ou pensionista percebidos pela autora, inclusive aqueles decorrentes de aposentadoria por incapacidade permanente do RGPS/INSS e de pensão militar, enquanto perdurar o curso do processo; No mérito, o julgamento totalmente procedente da presente ação, para reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portadora de doença grave enquadrada como alienação mental, determinando-se, em definitivo, que não haja mais retenção do tributo na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, independentemente da origem do benefício; A condenação da União Federal à restituição, mediante repetição do indébito, dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os rendimentos da autora nos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional." Narra a parte autora, em síntese, que apresentou quadro inicial de demência e é portadora de transtorno psiquiátrico crônico, circunstâncias que, segundo sustenta, caracterizariam alienação mental para fins tributários. A parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a isenção. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que, embora haja histórico de quadro inicial de demência e de transtorno psiquiátrico crônico, a autora não preenche os critérios médico-legais de alienação mental. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Mérito O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias graves expressamente enumeradas, entre elas a alienação mental. Por se tratar de norma de isenção tributária, sua interpretação deve observar os limites da hipótese legal, não sendo possível equiparar automaticamente qualquer diagnóstico psiquiátrico, declínio cognitivo ou demência à alienação mental prevista na lei. O diagnóstico clínico de demência ou de transtorno psiquiátrico crônico, por si só, não basta. É indispensável que o conjunto probatório demonstre que o quadro concreto alcança os critérios médico-legais de alienação mental, compreendida, para a finalidade específica da norma tributária, como comprometimento psíquico de intensidade e características compatíveis com a hipótese legal. No caso, a controvérsia possui natureza predominantemente técnica. A perícia médica judicial foi realizada por profissional habilitado, a partir do exame da autora e da documentação clínica disponível. O laudo reconheceu a existência de quadro inicial de demência e de transtorno psiquiátrico crônico, mas concluiu, de modo expresso, que a demandante não preenche os critérios médico-legais de alienação mental. Não se identificam elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão pericial. A mera existência de relatórios ou diagnósticos assistenciais divergentes não impõe, por si só, o afastamento do laudo judicial, sobretudo quando esses documentos descrevem a enfermidade de base, mas não demonstram o enquadramento médico-legal exigido para a isenção. Também não há indicação de omissão relevante, contradição técnica ou erro metodológico que justifique nova perícia. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, mas deve valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos. Nesta hipótese, o laudo mostra-se coerente, fundamentado e compatível com a documentação examinada, razão pela qual deve ser acolhido. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados o pedido declaratório de isenção e, por consequência, os pedidos de cessação das retenções e de restituição do indébito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ou mantenho a gratuidade da justiça, se já reconhecida e presentes os respectivos pressupostos. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, observe-se o regime processual aplicável: no Juizado Especial Federal, não há condenação em primeiro grau. Intimem-se. [Local], [data]. [Nome do(a) magistrado(a)] Juiz(a) Federal