Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065121-45.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _257981713____ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS FREDERICO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA em face da decisão de ID 245074835, que deferiu a realização de pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à apreciação das petições de IDs 207072934 e 207094452, nas quais indicou à penhora o imóvel que originou os débitos condominiais, invocando a natureza propter rem da obrigação e o princípio da menor onerosidade. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de inexistência de omissão e de que a pretensão recursal objetiva a rediscussão da matéria decidida. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. No caso, a decisão embargada deferiu as medidas constritivas requeridas pelo exequente, observando a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, que confere prioridade à penhora em dinheiro. A indicação de imóvel pelo executado não impõe sua aceitação pelo Juízo, tampouco afasta a possibilidade de constrição de outros bens, sobretudo diante da alegada insuficiência do bem para satisfação integral do crédito, conforme manifestação do exequente. Ademais, a natureza propter rem da obrigação condominial não determina que a execução recaia exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito, sendo possível a constrição de outros bens dos responsáveis pela obrigação. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor, não podendo ser invocado para impor medida menos eficaz à satisfação do crédito. Ressalte-se, ainda, que as questões relativas à responsabilidade pelo débito já foram objeto de discussão nos embargos à execução nº 0006564-31.2018.8.17.2001, cujo julgamento transitou em julgado. Desse modo, verifica-se que a parte embargante pretende, sob a alegação de omissão, rediscutir a adequação das medidas executivas deferidas, buscando a modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados não caracteriza omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Não se identifica, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 245074835. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar caráter manifestamente protelatório. Quanto à petição superveniente apresentada pelo executado, na qual informa que o apartamento nº 801 do Edifício Infante Dom Henrique teria sido alienado a Adelino Ferreira e Anna Maria de Almeida Ferreira, posteriormente falecidos, e adjudicado a Cláudio Ferreira dos Santos, conforme documentação extraída dos inventários nº 0024767-91.1999.8.17.0001 e nº 0033538-19.2003.8.17.0001, passo à sua apreciação. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de atos sucessórios relativos aos alegados adquirentes do imóvel, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade dos executados pelo débito, especialmente diante do trânsito em julgado do julgamento dos embargos à execução. Entretanto, considerando que eventual constrição imobiliária deverá observar a titularidade registral do bem e os direitos de terceiros, mostra-se prudente oportunizar ao exequente manifestação sobre a documentação apresentada. Assim, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos apresentados pelo executado, especialmente quanto à alegada transferência da titularidade do imóvel e à eventual adoção de medidas constritivas sobre o referido bem. Mantenho, por ora, as determinações executivas anteriormente deferidas, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria, observado o contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito 01" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065121-45.2017.8.17.2001
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