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0065109-90.2014.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0065109-90.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, após a homologação dos cálculos do débito judicial (ID 40286154), adimpliu-se tão somente a verba honorária sucumbencial pela via do RPV (ID 68215990), ensejando o indevido encerramento executivo na decisão de ID 67149783. O exequente peticionou nos autos (IDs 136297711 e 160228248) informando que o ofício requisitório de precatório relativo ao crédito principal não foi remetido ao Tribunal de Justiça. Requereu, assim, o reconhecimento da prioridade processual em razão da idade de seu representante (maior de 72 anos) e a imediata expedição do competente precatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito comporta acolhimento imediato. A extinção formalizada atingiu exclusivamente os honorários sucumbenciais, restando pendente a satisfação do crédito principal pertencente ao polo autor, expressamente homologado na decisão de ID 40286154. Dessa forma, impõe-se a regularização do trâmite com a confecção e envio do requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com a observância do destaque dos honorários contratuais de 30% já deferido, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, comprovada a idade do representante legal do espólio, defere-se a prioridade na tramitação com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ante o exposto, determino: a) registre a prioridade processual por idade no sistema eletrônico; b) certifique a escrivania, com precisão, acerca da efetiva expedição ou ausência do ofício requisitório de precatório nos presentes autos eletrônicos; c) inexistindo a referida expedição, proceda o cartório à imediata confecção e transmissão do Ofício Requisitório de Precatório perante a Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base nos parâmetros fixados na decisão homologatória de ID 40286154 (planilha de ID 37168849), observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) em favor dos causídicos subscritores do contrato de ID 34658863; d) cumpridas as diligências, e inexistindo insurgências, retornem os autos para os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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