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0065102-40.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0065102-40.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual do salário da parte executada em ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, alegando que tal medida não comprometeria sua subsistência, enquanto a parte executada sustentou que a constrição afetaria sua dignidade e a de sua família.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário da parte executada, respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação excepcional quando preservados o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a penhora de 10% do salário líquido da parte executada, equivalente a R$ 500,00 mensais, não compromete sua subsistência nem a de sua família, pois permanece disponível valor superior a R$ 5.300,00 para despesas ordinárias.5. Não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da impenhorabilidade absoluta do salário.6. A penhora parcial atende aos princípios da boa-fé processual, proporcionalidade, adequação e efetividade da tutela jurisdicional, conciliando o direito do credor com a proteção da dignidade do devedor.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para deferir a penhora de 10% da remuneração líquida da parte agravada.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos salariais do devedor em execução de título extrajudicial desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, não comprometendo sua subsistência._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV, e § 2º; CR/1988, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084965-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 10.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Victor Martim Batschke, j. 26.07.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0115181-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 05.04.2024; Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu que é possível descontar 10% do salário da pessoa que deve a dívida para ajudar no pagamento do débito. Embora a lei proteja o salário contra penhora, essa proteção não é absoluta. Como a pessoa recebe quase R$ 6.000,00 por mês e não demonstrou que o desconto comprometeria sua sobrevivência ou a de sua família, foi autorizada a penhora de uma pequena parte de seus rendimentos, preservando sua dignidade e garantindo, ao mesmo tempo, o direito do credor de receber o valor devido.

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