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0065100-16.2005.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0065100-16.2005.5.10.0003 AGRAVANTE: MENDELSSONHN SANTOS ARAGAO AGRAVADO: OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0065100-16.2005.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: MENDELSSONHN SANTOS ARAGAO ADVOGADO: ROSA MARIA FERNANDES TROINA AGRAVADO: OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ANDRE SOARES AGRAVADO: GEORGE IBRAHIM OBEID AGRAVADO: RONAN BATISTA DE SOUZA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO TÁCITA DE RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, razão pela qual a renúncia a esse direito ou a desistência da execução exigem manifestação de vontade expressa e inequívoca da parte credora, não se admitindo a presunção tácita derivada do mero silêncio processual por prazo exíguo, afastando-se a incidência anômala dos arts. 775 e 924, IV, do CPC. A inércia temporária na indicação de bens atrai a suspensão do processo (art. 40 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 889 da CLT), e não sua extinção. Ademais, a penalidade imposta à inércia do exequente no processo do trabalho materializa-se pela prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), cuja pronúncia demanda o transcurso ininterrupto do prazo bienal, inocorrente na hipótese em que o lapso entre a intimação e a extinção foi de pouco mais de um mês. Sendo manifestamente prematura a extinção da execução, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O MM. Juiz Substituto da egrégia 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. RENATO VIEIRA DE FARIA, por meio da sentença (Id. 83d570e), julgou extinta a execução. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (Id. a8de2da), pugnando pela reforma do julgado. Não houve apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO DO EXEQUENTE. O agravante pugna pela reforma da r. sentença que extinguiu a execução, sustentando que a decisão foi proferida de forma prematura e em violação ao lapso temporal da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da CLT. Argumenta que não houve inércia ou abandono da causa, pois promoveu diligências recentes (em 2024), indicou a necessidade de apuração de sucessores face ao falecimento de um dos devedores, e pontuou a existência do imóvel de matrícula 30.801. Defende, por fim, a aplicação dos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito trabalhista. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Vistos. Diante da inércia do (a) exequente e nos termos do despacho antecedente, tenho por caracterizada a falta de interesse, com consequente acolhimento de desistência/renúncia (Artigo 775 do CPC c/c Art. 924, IV, do CPC), pelo que julgo extinta a execução. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente os autos.". Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que, fundando-se no decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido para indicação de meios ao prosseguimento da execução, presumiu o desinteresse do credor e declarou, por via transversa, a renúncia ao crédito e a desistência da ação. Inicialmente, cumpre afastar a premissa fática lançada no despacho que precedeu a extinção (fl. 356) de que o feito estaria sobrestado, por inércia da parte autora, desde o ano de 2018. O compulsar dos autos revela que a execução se desdobra há quase duas décadas, período no qual foram empreendidas incontáveis e exaustivas diligências (Bacenjud, Sisbajud, Infojud e Renajud). As movimentações processuais revelam atos executórios recentes, notadamente no início do ano de 2024 (fls. 330, 331 e 344), envolvendo a busca por valores oriundos de restrições veiculares e novas pesquisas patrimoniais. Tais atos evidenciam que o exequente vinha diligenciando na tentativa de satisfazer o seu crédito, o que repele a tese de abandono contumaz da causa. Ultrapassada a questão fática, sob o prisma estritamente jurídico, o silêncio processual do exequente pelo exíguo prazo de 15 dias não tem o condão de atrair os efeitos extintivos dos arts. 775 e 924, IV, do CPC. O crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, de modo que a renúncia a esse direito ou a desistência da execução exigem manifestação de vontade expressa, inequívoca e formal da parte credora. Não se admite, no processo do trabalho, a presunção tácita (ficta) de renúncia por mera ausência de manifestação temporária a um despacho judicial. A dificuldade pontual do exequente em localizar patrimônio penhorável reflete a insolvência dos executados, e não autoriza a extinção da execução. A medida processual adequada aplicável à espécie é a suspensão do processo e o seu envio ao arquivo provisório, nos estritos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT. Esse é o entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Turma, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA TÁCITA OU RENÚNCIA . IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução de crédito trabalhista por desistência tácita do credor. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se pode haver a extinção da execução, por desistência tácita ou renúncia ao crédito, pela inércia do credor trabalhista em indicar meios para o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. Não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de extinção do feito por desistência tácita. Ademais, a inércia do credor em relação à determinação judicial para indicar meios para prosseguimento da execução não pode ser interpretada como desistência tácita do feito e nem implicar a extinção da execução, a qual deve ser suspensa enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme artigo 40 da Lei 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 889, da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: ´A inércia do credor em relação à determinação judicial para indicar meios para prosseguimento da execução não pode ser interpretada como desistência tácita do feito e nem implicar a extinção da execução'. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 889; CPC, arts. 133, 775 e inciso IV do art. 924; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0115200-87.2001.5.10.0011. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 07/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)". Por outro lado, ainda que o juízo de origem estivesse buscando penalizar a inércia, o instituto vocacionado a tal fim é a prescrição intercorrente, expressamente disciplinada no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) e regulamentada pela Instrução Normativa nº 41/2018 do col. TST. Ocorre que a norma celetista exige, de forma imperativa, o transcurso ininterrupto do prazo de 2 (dois) anos de paralisação, contado a partir do descumprimento de determinação judicial. No caso em tela, o marco inicial assinalado pelo próprio juízo de origem ocorreu no despacho datado de 14/05/2026. A prolação da sentença extintiva deu-se em 26/06/2026, ou seja, pouco mais de um mês após a intimação. Revela-se, portanto, manifestamente prematura e ilegal a extinção da execução, pois sequer houve a consumação da fração mínima do lapso bienal exigido em lei. Nesse contexto, em observância aos princípios da efetividade da tutela executiva e da máxima satisfação do crédito trabalhista, a anulação da sentença é medida que se impõe. As ponderações do agravante acerca da indicação do imóvel de matrícula nº 30.801 e da imperiosa necessidade de se investigar a abertura de inventário e eventuais sucessores do sócio falecido demonstram claro animus executório, cujas diligências merecem o respaldo e a chancela do Poder Judiciário. O credor não pode ter seu direito ceifado sem que lhe seja oportunizado o esgotamento dos meios legais expropriatórios. Dou provimento ao recurso para, anulando a r. sentença, afastar a presunção de renúncia/desistência e a consequente extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, deferindo-se desde já, a critério do juízo a quo, as diligências voltadas à identificação do inventário, do espólio e dos sucessores do sócio falecido. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para, anulando a r. sentença extintiva, afastar a presunção de renúncia/desistência ao crédito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a r. sentença extintiva, afastar a presunção de renúncia/desistência ao crédito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0065100-16.2005.5.10.0003 AGRAVANTE: MENDELSSONHN SANTOS ARAGAO AGRAVADO: OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0065100-16.2005.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: MENDELSSONHN SANTOS ARAGAO ADVOGADO: ROSA MARIA FERNANDES TROINA AGRAVADO: OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ANDRE SOARES AGRAVADO: GEORGE IBRAHIM OBEID AGRAVADO: RONAN BATISTA DE SOUZA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO TÁCITA DE RENÚNCIA OU DESISTÊNCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, razão pela qual a renúncia a esse direito ou a desistência da execução exigem manifestação de vontade expressa e inequívoca da parte credora, não se admitindo a presunção tácita derivada do mero silêncio processual por prazo exíguo, afastando-se a incidência anômala dos arts. 775 e 924, IV, do CPC. A inércia temporária na indicação de bens atrai a suspensão do processo (art. 40 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 889 da CLT), e não sua extinção. Ademais, a penalidade imposta à inércia do exequente no processo do trabalho materializa-se pela prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), cuja pronúncia demanda o transcurso ininterrupto do prazo bienal, inocorrente na hipótese em que o lapso entre a intimação e a extinção foi de pouco mais de um mês. Sendo manifestamente prematura a extinção da execução, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O MM. Juiz Substituto da egrégia 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dr. RENATO VIEIRA DE FARIA, por meio da sentença (Id. 83d570e), julgou extinta a execução. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição (Id. a8de2da), pugnando pela reforma do julgado. Não houve apresentação de contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO DO EXEQUENTE. O agravante pugna pela reforma da r. sentença que extinguiu a execução, sustentando que a decisão foi proferida de forma prematura e em violação ao lapso temporal da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A da CLT. Argumenta que não houve inércia ou abandono da causa, pois promoveu diligências recentes (em 2024), indicou a necessidade de apuração de sucessores face ao falecimento de um dos devedores, e pontuou a existência do imóvel de matrícula 30.801. Defende, por fim, a aplicação dos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito trabalhista. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Vistos. Diante da inércia do (a) exequente e nos termos do despacho antecedente, tenho por caracterizada a falta de interesse, com consequente acolhimento de desistência/renúncia (Artigo 775 do CPC c/c Art. 924, IV, do CPC), pelo que julgo extinta a execução. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente os autos.". Pois bem. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que, fundando-se no decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido para indicação de meios ao prosseguimento da execução, presumiu o desinteresse do credor e declarou, por via transversa, a renúncia ao crédito e a desistência da ação. Inicialmente, cumpre afastar a premissa fática lançada no despacho que precedeu a extinção (fl. 356) de que o feito estaria sobrestado, por inércia da parte autora, desde o ano de 2018. O compulsar dos autos revela que a execução se desdobra há quase duas décadas, período no qual foram empreendidas incontáveis e exaustivas diligências (Bacenjud, Sisbajud, Infojud e Renajud). As movimentações processuais revelam atos executórios recentes, notadamente no início do ano de 2024 (fls. 330, 331 e 344), envolvendo a busca por valores oriundos de restrições veiculares e novas pesquisas patrimoniais. Tais atos evidenciam que o exequente vinha diligenciando na tentativa de satisfazer o seu crédito, o que repele a tese de abandono contumaz da causa. Ultrapassada a questão fática, sob o prisma estritamente jurídico, o silêncio processual do exequente pelo exíguo prazo de 15 dias não tem o condão de atrair os efeitos extintivos dos arts. 775 e 924, IV, do CPC. O crédito trabalhista possui inegável natureza alimentar, de modo que a renúncia a esse direito ou a desistência da execução exigem manifestação de vontade expressa, inequívoca e formal da parte credora. Não se admite, no processo do trabalho, a presunção tácita (ficta) de renúncia por mera ausência de manifestação temporária a um despacho judicial. A dificuldade pontual do exequente em localizar patrimônio penhorável reflete a insolvência dos executados, e não autoriza a extinção da execução. A medida processual adequada aplicável à espécie é a suspensão do processo e o seu envio ao arquivo provisório, nos estritos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT. Esse é o entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Turma, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR EM INDICAR MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA TÁCITA OU RENÚNCIA . IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu a execução de crédito trabalhista por desistência tácita do credor. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se pode haver a extinção da execução, por desistência tácita ou renúncia ao crédito, pela inércia do credor trabalhista em indicar meios para o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. Não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de extinção do feito por desistência tácita. Ademais, a inércia do credor em relação à determinação judicial para indicar meios para prosseguimento da execução não pode ser interpretada como desistência tácita do feito e nem implicar a extinção da execução, a qual deve ser suspensa enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme artigo 40 da Lei 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, por força do artigo 889, da CLT. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: ´A inércia do credor em relação à determinação judicial para indicar meios para prosseguimento da execução não pode ser interpretada como desistência tácita do feito e nem implicar a extinção da execução'. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 889; CPC, arts. 133, 775 e inciso IV do art. 924; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0115200-87.2001.5.10.0011. Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO. Data de julgamento: 07/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)". Por outro lado, ainda que o juízo de origem estivesse buscando penalizar a inércia, o instituto vocacionado a tal fim é a prescrição intercorrente, expressamente disciplinada no art. 11-A da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) e regulamentada pela Instrução Normativa nº 41/2018 do col. TST. Ocorre que a norma celetista exige, de forma imperativa, o transcurso ininterrupto do prazo de 2 (dois) anos de paralisação, contado a partir do descumprimento de determinação judicial. No caso em tela, o marco inicial assinalado pelo próprio juízo de origem ocorreu no despacho datado de 14/05/2026. A prolação da sentença extintiva deu-se em 26/06/2026, ou seja, pouco mais de um mês após a intimação. Revela-se, portanto, manifestamente prematura e ilegal a extinção da execução, pois sequer houve a consumação da fração mínima do lapso bienal exigido em lei. Nesse contexto, em observância aos princípios da efetividade da tutela executiva e da máxima satisfação do crédito trabalhista, a anulação da sentença é medida que se impõe. As ponderações do agravante acerca da indicação do imóvel de matrícula nº 30.801 e da imperiosa necessidade de se investigar a abertura de inventário e eventuais sucessores do sócio falecido demonstram claro animus executório, cujas diligências merecem o respaldo e a chancela do Poder Judiciário. O credor não pode ter seu direito ceifado sem que lhe seja oportunizado o esgotamento dos meios legais expropriatórios. Dou provimento ao recurso para, anulando a r. sentença, afastar a presunção de renúncia/desistência e a consequente extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, deferindo-se desde já, a critério do juízo a quo, as diligências voltadas à identificação do inventário, do espólio e dos sucessores do sócio falecido. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para, anulando a r. sentença extintiva, afastar a presunção de renúncia/desistência ao crédito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a r. sentença extintiva, afastar a presunção de renúncia/desistência ao crédito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE IBRAHIM OBEID

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