2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065097-36.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFIO BARAO DE SAO BORJA, UNICA ASSESSORIA CONDOMINIAL DE BENS E SERVICOS LTDA RÉU: CHRISTOPHE CHABAUDIE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO DISCRIMINATÓRIO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DE SÃO BORJA e ÚNICA ASSESSORIA CONDOMINIAL DE BENS E SERVIÇOS LTDA. em face de CHRISTOPHE CHABAUDIE. Narram os autores que o réu formulou, em 28/07/2025, exigência de acesso a documentos administrativos, rascunhos de atas e comunicações internas, que reputam abusiva (solicitação no Id. 211825184). Em 1º de agosto de 2025, o requerido teria apresentado documento com acusações contra os demandantes, imputando-lhes discriminação sistemática baseada em nacionalidade. Afirmam que, respondida a solicitação por contranotificação técnica em 31/07/2025 (Id. 211825186), o réu reiterou as imputações de discriminação, perseguição e assédio moral, com ameaça de representações ao Ministério Público, PROCON, CRECI e OAB. Pedem a declaração judicial de inexistência de conduta discriminatória, a proibição de o réu veicular tais alegações e promover representações, além do envio de ofício à OAB/PE e da intimação do Ministério Público. O réu manifestou-se sobre a tutela em 13/09/2025 (Id. 216283121) e apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 217589959). Suscita, em preliminar, inépcia da inicial e defeito de representação processual da segunda autora, ao argumento de que a procuração e a carta de preposição foram outorgadas por uma só sócia, embora o contrato social exija administração conjunta. Segundo o réu, o motivo da inércia do condomínio seria preconceito por ser ele pessoa idosa, estrangeira e que não domina a língua portuguesa. No mérito, sustenta que a demanda busca censurar previamente o exercício do direito de petição e da liberdade de expressão, e narra que, desde 04/04/2024, convive com infiltrações originadas da fachada e de tubulação vertical de ferro do edifício, sem que suas reclamações fossem atendidas ou registradas em ata, ao contrário do ocorrido com outra condômina. Em reconvenção, pede a condenação dos reconvindos à reparação da unidade, ao pagamento de R$ 1.150,00 por danos materiais e de R$ 100.000,00 por danos morais. Deferido o parcelamento das custas da reconvenção (Id. 230326558), o réu comprovou o pagamento da primeira parcela (Id. 231964685). Em 28/02/2026 e em 22/05/2026, a parte demandada noticiou fatos supervenientes: o desprendimento de pastilhas da fachada em 26/12/2025 e o agravamento de seu quadro cardíaco, com internação a partir de 19/05/2026 (Ids. 231946807 e 241095629), indicando ser decorrência direta do quadro de estresse relacionado às tratativas com o condomínio. Pela decisão de Id. 246710182, foram indeferidas ambas as tutelas de urgência, determinada a regularização da representação da segunda autora, na forma do art. 76 do CPC, e aberto prazo para réplica e contestação à reconvenção. Os autores apresentaram réplica cumulada com contestação à reconvenção (Id. 249755895), acompanhada de instrumento de mandato, e o réu declarou desinteresse na conciliação (Id. 249802043). Intimadas a especificar provas (Id. 251059309), os autores informaram não ter outras provas a produzir e pediram o julgamento (Id. 253683312), enquanto o réu requereu prova oral, juntou documentos novos e pleiteou a majoração do pedido de danos morais para R$ 120.000,00 (Id. 253539398). É o relatório. Decido. De início, indefiro os pedidos trazidos na exordial quanto a expedição de ofício à OAB/PE para que ateste a observância do Estatuto da Advocacia pelo patrono subscritor e o pronunciamento prévio deste juízo sobre os limites do direito de fiscalização condominial, das obrigações da administradora, das restrições da LGPD e das prerrogativas profissionais, uma vez que esses equivalem a consulta em tese e, portanto, não trazem qualquer pretensão de tutela jurisdicional e desbordam dos limites aceitos pelo art. 19 do CPC. Ainda, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público, haja vista que a situação fática posta em juízo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. Ademais, cumpre pontuar que, no tocante às custas da reconvenção, verifica-se o pagamento de uma única parcela, restando cinco delas inadimplidas até o momento. Intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das parcelas vencidas, na forma do art. 21, § 4º, e do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, verbis: Art. 21. (...) § 4º O inadimplemento de qualquer parcela da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo estipulado, implica a perda do direito ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a incidência da multa prevista no art. 22 desta Lei. Art. 22. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, o pedido reconvencional será extinto sem resolução do mérito. Relativamente à controvérsia fática remanescente, destaca-se que as reparações do imóvel pleiteadas em reconvenção permanecem sem elucidação quanto à sua origem, não se sabendo ao certo a proveniência das falhas (se estrutural, decorrente de unidade superior ou de causa interna à própria unidade autônoma). Em sua réplica, o condomínio não nega a existência do problema nem sua ciência a respeito dele, limitando-se a afirmar que a solução para infiltrações em edificações pode ser complexa e demandar tempo, sem esclarecer a causa. Cuidando-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, defiro de ofício, com base nos poderes instrutórios do art. 370 do CPC, a produção de prova pericial de engenharia, a fim de verificar, in loco, a origem das infiltrações e dos gotejamentos que atingem a unidade, a extensão dos danos dela decorrentes no teto, nas paredes e nos móveis planejados, e o custo necessário à sua reparação. Comprovado o recolhimento das parcelas restantes das custas, como condicionante, nomeio perito do juízo o profissional DANIEL DENARDI, CREA 5063480244/SP, engenheiro mecatrônico, civil e de segurança do trabalho, devidamente habilitado para o exercício da função, cujo currículo consta dos cadastros desta Vara. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a expressão monetária do trabalho a ser desenvolvido, dispensada a entrega de currículo, por já constar dos cadastros desta Vara (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, proceda a Diretoria Cível à intimação das partes para, querendo, sobre ela se manifestarem, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para arbitramento. Tratando-se de perícia determinada de ofício, as despesas serão rateadas entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, devendo cada uma delas ser intimada para depositar a metade do valor arbitrado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 15 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito