Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
0065070-41.2014.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
FRANCISCO FERREIRA DA PONTE
GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, por meio da decisão de evento 250, foi deferida a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do executado GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO, até a satisfação integral do débito exequendo, tendo sido expedido o competente ofício à fonte pagadora (evento 253), reiterado no evento 262.
Sobreveio aos autos, no evento 265, resposta da Goiás Previdência – GOIASPREV (Ofício nº 3466/2026/GOIASPREV), informando que a determinação judicial vem sendo cumprida desde a competência de maio/2026, tendo o débito no valor de R$ 24.083,15 (vinte e quatro mil, oitenta e três reais e quinze centavos) sido parcelado em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.408,32 (dois mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), com previsão de quitação integral para fevereiro/2027, comprovando-se, ainda, o depósito da primeira parcela em conta judicial vinculada aos autos junto à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a juntada do ofício e dos comprovantes de evento 265, dando-se por cumprida, no particular, a determinação de evento 250;
b) DETERMINO que a Goiás Previdência – GOIASPREV prossiga com os descontos mensais e os respectivos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos até a integral quitação do débito, encaminhando a este Juízo os comprovantes de cada depósito mensal, independentemente de nova intimação;
c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do informado no evento 265 e promover o devido andamento no feito, inclusive quanto ao eventual levantamento dos valores já depositados;
d) Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a notícia de quitação integral do débito, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à extinção da execução, se o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
0065070-41.2014.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
FRANCISCO FERREIRA DA PONTE
GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, por meio da decisão de evento 250, foi deferida a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos de aposentadoria do executado GALDINO DE PAULA SIQUEIRA FILHO, até a satisfação integral do débito exequendo, tendo sido expedido o competente ofício à fonte pagadora (evento 253), reiterado no evento 262.
Sobreveio aos autos, no evento 265, resposta da Goiás Previdência – GOIASPREV (Ofício nº 3466/2026/GOIASPREV), informando que a determinação judicial vem sendo cumprida desde a competência de maio/2026, tendo o débito no valor de R$ 24.083,15 (vinte e quatro mil, oitenta e três reais e quinze centavos) sido parcelado em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.408,32 (dois mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), com previsão de quitação integral para fevereiro/2027, comprovando-se, ainda, o depósito da primeira parcela em conta judicial vinculada aos autos junto à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a juntada do ofício e dos comprovantes de evento 265, dando-se por cumprida, no particular, a determinação de evento 250;
b) DETERMINO que a Goiás Previdência – GOIASPREV prossiga com os descontos mensais e os respectivos depósitos em conta judicial vinculada a estes autos até a integral quitação do débito, encaminhando a este Juízo os comprovantes de cada depósito mensal, independentemente de nova intimação;
c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do informado no evento 265 e promover o devido andamento no feito, inclusive quanto ao eventual levantamento dos valores já depositados;
d) Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a notícia de quitação integral do débito, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à extinção da execução, se o caso.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito