Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 0065061-38.2011.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANAMARIA DE GOLVEIA PEIXOTO FARIA CPF: 950.367.926-53 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0110-02 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANAMARIA DE GOLVEIA PEIXOTO FARIA, RAQUEL PEIXOTO DE FARIA, DIRCEU SOUZA DE FARIA, LEONARDO PEIXOTO DE FARIA e PAULA PEIXOTO DE FARIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação (ID 10548826646), alegando excesso de execução, além da prescrição da pretensão executória em relação aos herdeiros. Réplica dos credores no ID 10552181880. Diante da divergência, os autos foram enviados à Contadoria, que apresentou o cálculo de ID 10630677242, apontando o valor de R$ 205.725,19. Deste cálculo, os credores manifestaram concordância, enquanto o executado apresentou impugnação ao laudo pericial judicial. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, não merece acolhimento o requerimento de suspensão do processo fundado na afetação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.034.210/CE, REsp nº 2.034.211/CE e REsp nº 2.034.214/CE). A ordem de sobrestamento exarada pela Corte Superior restringe-se aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação nos tribunais de origem ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de cumprimento de sentença em trâmite na primeira instância com decisão de conhecimento transitada em julgado, inexiste fundamento para a paralisação da execução. No que tange à prejudicial de mérito arguida pela Autarquia Previdenciária, cumpre destacar que a tese de prescrição da pretensão executória decorrente da suposta habilitação tardia dos herdeiros é insubsistente. Diante do falecimento do autor na fase de conhecimento, a viúva meeira, Anamaria de Gouveia Peixoto Faria, e os filhos Paula Peixoto de Faria, Raquel Peixoto de Faria e Leonardo Peixoto de Faria foram devidamente habilitados no polo ativo ainda na fase de conhecimento. Posteriormente, a viúva Anamaria faleceu em 08.03.2019 (ID 10471774227, pág. 2). Ocorre que todos os herdeiros necessários de Anamaria (os três filhos do casal) já figuravam formalmente na relação jurídica processual como litisconsortes ativos desde a primeira sucessão operada nos autos. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte opera a suspensão imediata do processo, não fluindo prazo prescricional contra os sucessores durante o período necessário à formalização da representação, ante a ausência de inércia injustificada ou desídia processual. O título executivo judicial transitou em julgado em 18.12.2024 (ID 10434717168), e a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em 13.06.2025 (ID 10471769768), em lapso temporal inferior a 6 meses do trânsito em julgado, o que afasta por completo qualquer alegação de prescrição da execução. Quanto ao valor em execução, a Contadoria Judicial aplicou corretamente a correção monetária pelo INPC até dezembro de 2021 e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança desde a citação (02/08/2011) até 01/12/2021. A partir de dezembro de 2021, em estrita conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, fez incidir exclusivamente a taxa SELIC até fevereiro de 2026. Assim, impõe-se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 10630677242), que fixou o crédito principal no valor total de R$ 205.725,19 (duzentos e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, o acórdão exequendo deu provimento parcial ao recurso do INSS para diferir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento para o momento da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com observância da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10434716561, pág. 39-41). Liquidado o montante devido, o arbitramento da verba honorária deverá ser fixado neste cumprimento de sentença, razão pela qual rejeito os cálculos de ambas as partes em relação à referida verba. Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento apresentado pelo executado e HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Contadoria Judicial, no valor de R$ 205.725,19. De acordo com Recomendação 4/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça, em caso de expedição de RPV/Precatório, deverá ser procedido o arquivamento definitivo do processo, sem que importe em prejuízo aos direitos das partes. EXTINGO o cumprimento de sentença, com base na Recomendação 4/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça. Diante disso, tendo sido concluída a fase de liquidação e considerando que os exequentes obteve o valor de total de R$ 205.725,19 (valor inferior a duzentos salários mínimos), FIXO os honorários sucumbenciais referentes ao processo de conhecimento em 10% sobre o valor homologado, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, devendo, caso queira, ajuizar ação autônoma. EXPEÇA-SE o Precatório em nome dos herdeiros, uma vez que a sucessão processual decorrente do falecimento do credor originário opera o litisconsórcio ativo necessário e unitário, permanecendo o crédito uno e indivisível, não se tratando de litisconsórcio facultativo e não se admitindo seu fracionamento para fins de expedição de requisições de pequeno valor em favor dos herdeiros. A vedação constitucional ao fracionamento do crédito, prevista no art. 100, §8º, da Constituição Federal, impede o pagamento por RPV caso o valor global do crédito ultrapasse o limite legal, ainda que haja pluralidade de herdeiros. Custas pelo executado, isento do pagamento, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/03. Sem condenação em honorários, na hipótese de rejeição da impugnação nas execuções contra a Fazenda Pública (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com base na Recomendação 4/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se o processo, desde logo. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna