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Processo 0065060-70.2013.8.13.0148

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0065060-70.2013.8.13.0148/MG AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDILSON FIUZA MAGALHAES (OAB MG124631) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES FERREIRA (OAB MG200818) AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A): EDILSON FIUZA MAGALHAES (OAB MG124631) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES FERREIRA (OAB MG200818) AUTOR: LUCIMAR RIBEIRO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDILSON FIUZA MAGALHAES (OAB MG124631) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES FERREIRA (OAB MG200818) AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA ADVOGADO(A): EDILSON FIUZA MAGALHAES (OAB MG124631) ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES FERREIRA (OAB MG200818) RÉU: ROSSINA DE CASSIA LOPES SILVA ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA DE CARVALHO (OAB MG063343) DESPACHO Vistos. Verifico petição apresentada pelos autores, noticiando a perpetuação de turbação possessória e o descumprimento de mandado de reintegração de posse anteriormente expedido e cumprido nos autos. Aduzem os requerentes que, ao comparecerem ao imóvel para a realização de serviços de limpeza e conservação, constataram que a parte ré, ROSSINA DE CÁSSIA LOPES SILVA, estaria ocupando a área e obstaculizando o exercício da posse conferida judicialmente, além de noticiarem o desaparecimento de uma carroceria de cor branca que se encontrava no interior do lote. Por tais motivos, postulam providências urgentes para o restabelecimento da posse, com a expedição de novo mandado judicial com reforço policial, autorização para ingresso/limpeza, fixação de multa diária (astreintes) e advertência formal à requerida. Inicialmente, registre-se que a suspensão deste processo determinada anteriormente (para julgamento conjunto com as ações de usucapião nº 0637973-32.2009.8.13.0148 e nº 0068080-69.2013.8.13.0148) não obsta o conhecimento de pleitos urgentes destinados à preservação de direitos e à salvaguarda da eficácia de ordens judiciais em vigor, a teor do que preconiza o art. 314 do Código de Processo Civil. Contudo, atenta ao rito processual e em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a oitiva da parte adversa antes de qualquer deliberação quanto aos pedidos formulados. Diante do exposto, DÊ-SE VISTA à parte ré (ROSSINA DE CÁSSIA LOPES SILVA) acerca da petição do Evento 47 e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre as alegações de descumprimento da ordem possessória e de nova resistência, nos termos do art. 10 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura.

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